Decreto nº 57015 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mai 2023

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, aplicável exclusivamente às infrações que tenham sido objeto de autuação antes de 2 de fevereiro de 2023, data da entrada em vigor da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, nos termos do art. 2º da referida Lei.

§ 1º No Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, o desconto de oitenta por cento disciplinado no art. 14 da Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, poderá ser concedido às autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, da referida norma, independentemente da situação de primariedade, ainda que a multa tenha ensejado inscrição em dívida ativa, no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN - ou seja objeto de processo judicial, desde que o fato motivador da autuação tenha sido sanado em termos sanitários, quando tecnicamente viável.

§ 2º O Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações não se aplica às infrações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, e às infrações previstas nas alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 12 da Lei nº 13.467/10.

§ 3º Terá direito ao benefício de que trata este Decreto, somente o interessado que, cumulativamente:

I - tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;

II - formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, por meio de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI;

III - manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado; e

IV - atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Art. 2º Para as situações que não envolverem inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, a inclusão no Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações obedecerá às seguintes etapas:

I - o autuado que se enquadrar nas condições previstas neste Decreto deverá comparecer até a Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, órgão descentralizado do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da SEAPI, na qual possui cadastro e sofreu a autuação, informando que deseja fazer uso do benefício do Programa por meio do correto preenchimento de formulário de requerimento, que consta no Anexo Único deste Decreto;

II - a IDA irá conferir os dados lançados no formulário, protocolizar o recebimento do documento, retendo uma via para si e entregando a outra ao interessado e, em prosseguimento, anexará o formulário no processo original referente à autuação que ensejou a infração e encaminhará à Supervisão Regional de sua localidade;

III - a Supervisão Regional efetuará consulta prévia do histórico do interessado, verificando se este atende ou não às condições preliminares previstas no art. 1º deste Decreto, e caso não preenchidas as condições, o processo retornará à IDA de origem, que cientificará o requerente por meio da remessa do Termo de Indeferimento de Desconto assinado pelo supervisor regional; e

IV - caso o interessado preencha as condições preliminares, a Supervisão Regional, mediante a assinatura no formulário de requerimento, concederá o benefício e, de imediato, remeterá o processo à IDA de origem, que cientificará o requerente e procederá à emissão da guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, com vencimento em trinta dias, a contar da comunicação da concessão do benefício ao autuado.

Art. 3º Para as situações que envolverem inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, a inclusão no Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações obedecerá as seguintes etapas:

I - o autuado que se enquadrar nas condições previstas neste Decreto deverá comparecer até a IDA na qual possui cadastro e sofreu a autuação, informando que deseja fazer uso do benefício do Programa por meio do correto preenchimento de formulário de requerimento, que consta no Anexo Único deste Decreto;

II - a IDA irá conferir os dados lançados no formulário, protocolizar o recebimento do documento, retendo uma via para si e entregando a outra ao interessado e, em prosseguimento, anexará o formulário no processo original referente à autuação que ensejou a infração e encaminhará à Supervisão Regional de sua localidade;

III - a Supervisão Regional efetuará consulta prévia do histórico do interessado, verificando se este atende ou não às condições preliminares previstas no art. 1º deste Decreto, caso não preenchidas as condições, o processo retornará à IDA de origem, que cientificará o requerente por meio da remessa do competente Termo de Indeferimento de Desconto assinado pelo supervisor regional;

IV - caso o interessado preencha as condições preliminares, a Supervisão Regional, mediante a assinatura no formulário de requerimento, concederá o benefício e, de imediato, remeterá o processo ao DDA;

V - O DDA adotará os seguintes procedimentos:

a) instrução do Processo Administrativo Eletrônico - PROA, com informação conclusiva acerca do enquadramento do crédito, para fins de obtenção dos descontos auferidos em razão da adesão ao Programa; ou

b) encaminhamento do Processo Administrativo Eletrônico - PROA, à Secretaria da Fazenda, para a adoção das providências a que se refere o art. 4º deste Decreto.

Art. 4º À Secretaria da Fazenda, por meio da Subsecretaria da Receita Estadual, compete:

I - verificar a observância da legislação para autorização de pagamento dos créditos em cobrança administrativa e judicial relacionados no expediente e, se for o caso, inserir habilitação do crédito no Sistema de Gestão de Créditos da Secretaria da Fazenda;

II - instruir o PROA com a autorização ou indeferimento do pleito, remetendo, na sequência à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

III - disponibilizar sistema informatizado para o devedor emitir pedido de quitação e emissão da Guia de Arrecadação; e

IV - remeter à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos enquadrados e pagos.

Art. 5º Cumpridos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, a quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao FEASP.

I - o autuado deverá apresentar o comprovante de quitação da guia de recolhimento à IDA responsável;

II - caberá à IDA anexar o comprovante de quitação no processo administrativo eletrônico e remetê-lo ao FEASP, que realizará os encaminhamentos administrativos necessários.

Art. 6º A quitação do débito, que se enquadre nas disposições deste Decreto, não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei nº 13.467/10 e imputadas aos infratores.

Art. 7º O não pagamento da guia de recolhimento até a data do vencimento, implicará o cancelamento imediato do benefício e a consequente necessidade de renovação do procedimento por parte do interessado.

Art. 8º A concessão e o gozo dos benefícios previstos na Lei nº15.947/23, quanto aos débitos em fase administrativa ou judicial, ficam condicionados ao cumprimento integral dos requisitos e dos procedimentos constantes deste Decreto.

Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:

I - manifestação formal da desistência da demanda, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do art. 2º, § 3º, inciso III, da Lei nº 15.947/23;

II - comprovação do pagamento das custas processuais, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa, quando o interessado em aderir ao Programa não litigar sob o pálio da gratuidade judiciária; e

III - comprovação do recolhimento, mediante depósito judicial, dos valores eventualmente fixados a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando o interessado em aderir ao Programa não litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Art. 10. O pedido de concessão do benefício previsto neste Decreto importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como na renúncia a qualquer defesa ou recurso e na desistência dos já interpostos.

Art. 11. É condição para requerer que a parte interessada seja titular do débito ou detenha procuração específica para intervir em processo administrativo e judicial.

Art. 12. A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13. O requerimento de inclusão no Programa, mediante o protocolo do formulário de requerimento de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, deve ser realizado até o dia 1 de junho de 2023, data final do período de vigência do Programa, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.947/23.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de abril de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DESCONTO

Art. 14, Lei nº 13.467/2010 e Art. 2º, Lei nº 15.947/2023

1. IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO:

Série____ Número________________________ Lavrado em:___/___/___

 

2. PEDIDO:

O requerente, identificado no campo 3 (três) deste requerimento, aceita as regras estabelecidas pela Lei nº 15.947/2023 e requer a concessão do desconto para a dívida constante no auto de infração acima identificado.

 

3. REQUERENTE:

Nome/RazãoSocial:______________________________________________________

CPF/CNPJ:_____________________________________________________________

Representante legal:______________________________________________________

CPF:__________________________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________

Fone:( )

4. CONFISSÃO DE DÍVIDA:

O requerente reconhece e confessa a dívida constante no auto de infração acima identificado, renunciando a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos ou ações movidas em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, de forma irrevogável e irretratável, bem como se compromete a quitar o débito na forma das condições previstas na Lei nº 15.947/2023 e atender às condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

 

5. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE:

Data: ___/___/______

Nome:_______________________________________________________

CPF:

 

6. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO:

 

CONCEDO , sob a condição de fiel observância à legislação citada neste requerimento, autorização para o pagamento dos créditos tributários decorrentes da aplicação de multas previstas na Lei nº 13.467/2010.

Nome:________________________________________________________________

Identidade Funcional: _________________