Decreto nº 57010 DE 20/10/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 out 2025

Dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira de Ambulantes do Novo Calçadão da Via Light.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de promover ações concretas de ordenamento das atividades econômicas exercidas em áreas públicas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar oportunidades de trabalho de forma organizada, segura e compatível com a ambiência urbana,

DECRETA:

Art.1º Fica criada a Feira de Ambulantes do Novo Calçadão da Via Light, com localização definida na Rua Via Light Rio das Pedras, entre a Estrada de Jacarepaguá e Avenida Engenheiro Souza Filho, no bairro Rio das Pedras destinada a comportar até 100 (cem) comerciantes ambulantes habilitados para exercer atividades previstas no art. 27 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.

Art.2º A implantação da Feira será realizada pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) e pela Coordenadoria de Controle Urbano (CCU), ambas vinculadas à Superintendência Executiva de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano - SLFC

§1º As vagas serão preenchidas inicialmente pelos comerciantes constantes do levantamento realizado pela CLF.

§2º Os comerciantes que não atenderem aos requisitos legais perderão o direito à vaga, que será considerada disponível.

§3º Havendo vagas disponíveis, será realizada nova seleção nos termos da Lei nº 1.876, de 29 de junho 1992.

Art.3º Os quiosques da Feira de Ambulantes do Novo Calçadão da Via Light deverão adotar o modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Art.4º O exercício da atividade estará condicionado:

I - à apresentação de autorização emitida pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização;

II - à comprovação de inscrição como contribuinte da Previdência Social como profissional autônomo ou como Microempreendedor Individual - MEI;

III - à participação em programas de qualificação profissional e de inserção social associados à atividade desempenhada;

IV - ao licenciamento sanitário, nos termos exigidos pela legislação vigente, quando se tratar de comércio de alimentos ou bebidas.

Art.5º As mercadorias comercializadas, bem como os insumos e utensílios utilizados, deverão ter origem comprovável por documento fiscal em nome do titular da autorização, sob pena de apreensão.

Art.6º Fica permitida, no âmbito da Feira de Ambulantes do Novo Calçadão da Via Light, a realização de atividades musicais, desde que respeitados os limites de emissão sonora estabelecidos em legislação específica e com término até as 22h.

Art.7º A fiscalização das atividades será realizada pela CCU, com aplicação das sanções previstas nos artigos 47, 48, 49, 50 e 54 da Lei nº 1.876, de 29 de junho 1992, em caso de infrações.

Art.8º Aplicam-se à Feira de Ambulantes do Novo Calçadão da Via Light todas as disposições contidas na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, inclusive quanto à solicitação de autorização, localização, vedações e sanções.

Art.9º Fica o titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública autorizado a editar atos complementares, a fim de garantir o cumprimento ao disposto neste Decreto.

Art.10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I