Decreto nº 57004 DE 16/10/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 out 2025
Estabelece normas quanto a execução do Programa Adote o Rio (Lei Municipal Nº 5788/2014), relativo aos programas socioambientais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima, Unidades de Conservação da Natureza e demais áreas protegidas sob sua tutela.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO as alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal do Decreto Rio n° 54.827, de 17 de julho de 2024;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, que institui o programa Adote o Rio, em seu art. 1º, relativo à adoção de equipamentos públicos e verdes complementares, e art. 2º que estabelece que o procedimento para a adoção deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de suas competências e estrutura administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e define, no art. 27, que as Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo e ainda o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos desta Lei;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, que institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências e dispõe sobre o Sistema Municipal de Áreas Protegidas em seus artigos 207 a 213;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima - SMAC de gerenciar as Unidades de Conservação e demais áreas protegidas, sob sua tutela para execução de políticas públicas e gestão do Sistema Municipal de Áreas Protegidas;
CONSIDERANDO a demanda por uma maior participação da sociedade em programas socioambientais e na gestão, proteção, recuperação e manutenção das áreas verdes sob tutela da SMAC,
DECRETA:
Art. 1º No exercício da sua competência, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima - SMAC planejar, coordenar e acompanhar a política de adoção de áreas nas quais são realizados seus programas socioambientais, em unidades de conservação da natureza e demais áreas protegidas do município.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - adoção: assunção através de prévia e expressa solicitação, por pessoa física ou jurídica, do ônus parcial ou total dos custos de implantação ou manutenção e conservação de unidades de conservação da natureza, áreas verdes complementares e demais áreas protegidas, segundo padrões de serviços técnicos estabelecidos pela SMAC, mediante celebração do Termo de Adoção;
II - adotante: pessoa física ou jurídica ou conjunto de pessoas que celebra Termo de Adoção com a SMAC;
III - verdes complementares: áreas verdes onde há atuação dos programas socioambientais da SMAC;
IV - unidade de conservação da natureza (UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, conforme previsto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal n° 9.985/2000);
V - áreas protegidas: áreas com atributos naturais, paisagísticos ou culturais, públicas, sob tutela do município, relevantes para a preservação e conservação do Bioma Mata Atlântica, legalmente instituídas pelo Poder Público, sob regime especial de administração;
VI - programas socioambientais: hortas comunitárias, mutirão de reflorestamento, guardiões dos rios, agentes de educação ambiental, e demais serviços prestados pela SMAC;
VII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação da natureza, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade de conservação.
Art. 3° O procedimento administrativo prévio e necessário à formalização de Termos de Adoção, por pessoas jurídicas e pessoas físicas será realizado, por formalização de requerimento de Adoção, que poderá ser feito a partir do Portal Carioca Digital ou protocolado na sede da SMAC, Rua Afonso Cavalcante, 455, 12° andar, Cidade Nova, Rio de Janeiro - RJ.
Art. 4º A proposta de adoção, a ser submetida para avaliação e aprovação da SMAC, deverá ser baseada em projeto contendo, no mínimo:
I - introdução;
II - definição e descrição da área pretendida ou programa;
III - objetivos da adoção;
IV - atividades previstas;
V - metodologia a ser aplicada;
VI - resultados esperados;
VII - cronograma das atividades.
Art. 5º No caso de adoção de programa socioambiental, o adotante poderá optar pela proposição de projeto específico, doação de equipamentos e materiais, execução de manutenção da frente ou pagamento de equipe para realização dos projetos em execução pela SMAC.
Parágrafo único. No caso de adoção com pagamento de equipes de programas socioambientais, os adotantes estarão sujeitos à legislação trabalhista vigente.
Art. 6º O adotante não poderá realizar edificações por meio do Termo de Adoção, exceto se estas forem autorizadas e de uso público e para dotar a área da infraestrutura necessária para realização das atividades pretendidas.
Art. 7º As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao patrimônio do Município do Rio de Janeiro, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante.
Art. 8º A adoção não implica permissão de uso do bem, sendo vedado o uso comercial ou privativo.
Art. 9º O adotante deve respeitar as regras de utilização das áreas ou programas sob tutela da SMAC, bem como seus planos de manejo e outros documentos técnicos e normativas.
Art. 10. Toda pessoa física ou jurídica interessada na adoção de unidades de conservação, verdes complementares e demais áreas protegidas sob tutela da SMAC, deverá providenciar documentação, observados os critérios constantes de Resolução da SMAC, a ser expedida no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras que lhe vierem a ser solicitadas, a critério da Administração Pública.
Art. 11. O exame do pedido de adoção, respeitado o poder discricionário da Administração Pública, de julgar a oportunidade e conveniência da celebração do Termo de Adoção, da análise técnica e demais procedimentos que forem julgados necessários pela SMAC, será realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da protocolização do formulário.
§ 1º No prazo fixado no "caput" deste artigo será observado o prazo de 07 (sete) dias corridos da publicação no Diário Oficial do Município, referente ao chamamento público, oportunidade em que, também, será avaliado o interesse de outros eventuais candidatos a adotar a área em questão;
§ 2º Caso o adotante estabeleça parcerias para a execução do projeto proposto para adoção, estes parceiros deverão juntar a documentação inicial, tornando-se coadotantes, já na celebração do Termo de Adoção ou, se posteriormente a assinatura, através da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Adoção.
§ 3º No caso de haver dois ou mais interessados na adoção, sem acordo para a adoção conjunta, será observado, para fins desempate e escolha do adotante, os seguintes critérios:
I - não ter recebido penalidades relativas à danos ambientais no Município;
II - maior número de melhorias ambientais;
III - maior abrangência do escopo, consequentemente, maior valor de investimento;
IV - adoção de dois ou mais espaços públicos em conjunto.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, persistindo o empate, será escolhido o adotante segundo a ordem do protocolo do requerimento na SMAC.
Art. 12. Confirmada a viabilidade do pedido de adoção, será elaborado o Termo de Adoção, no qual o solicitante se comprometerá a realizar as atividades de implantação, reforma, conservação e ou manutenção das áreas adotadas, sem prejuízo das demais atividades que a Administração Pública julgar necessárias.
§ 1º No Termo de Adoção deverá constar:
I - a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante, acerca da adoção a ser executada, conforme projeto anexo ao termo;
II - o prazo de vigência da adoção;
III - as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção;
§ 2º O Termo de Adoção será assinado pelo Adotante e pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e Clima.
§ 3º O prazo de adoção será de no mínimo 01 (um) ano e no máximo 05 (cinco) anos, renováveis por igual período.
§ 4º Finalizado o procedimento de homologação do Termo de Adoção, este será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 13. Deverão ser instaladas, após a publicação do Termo de Adoção no Diário Oficial do Município, placas indicativas da parceria do adotante com o poder público de acordo com regulamentação da SMAC, e estas permanecerão durante a vigência do referido Termo;
Art. 14. Uma vez firmado o Termo de Adoção entre a SMAC e o adotante, o fiscal designado acompanhará e orientará os serviços do projeto pactuado no termo de adoção.
§ 1º O adotante poderá, mediante autorização dos órgãos municipais competentes, captar os recursos necessários para conservação, manutenção e implantação de novo projeto ou reforma da área adotada, através de parcerias com associações de moradores, iniciativa privada, universidades dentre outras entidades.
§ 2º Caso a adoção contemple a implantação de novo projeto ou reforma, o adotante deverá anexar, ao processo de adoção, o registro do responsável técnico devidamente habilitado.
§ 3º A adoção destinada apenas à conservação e à manutenção terá os serviços de jardinagem realizados por profissional habilitado.
§ 4º O adotante e a equipe responsável pela execução dos serviços pactuados, serão solidários no cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adoção.
Art. 15. A renovação do termo de adoção, bem como a sua prorrogação ficará condicionada ao regular e tempestivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo então adotante, bem como da manifestação positiva do adotante, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos antes do término da vigência do Termo de Adoção, endossada pelo órgão de fiscalização da SMAC.
Art. 16. Aos adotantes será assegurado o amplo e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa, caso sejam constatadas irregularidades no cumprimento das obrigações então assumidas e tomadas as providências administrativas cabíveis, estando, desde logo, cientes de que a adoção das áreas sob tutela da SMAC não autoriza a utilização privativa, exploração comercial, tampouco lhes assegura posse ou detenção do bem adotado.
Art. 17. Para realização de eventos na área adotada, o adotante estará sujeito aos procedimentos de autorização de eventos previstos na legislação vigente.
Art. 18. Em caso de inobservância das exigências descritas no Termo de Adoção, a SMAC adotará os seguintes procedimentos:
I - comunicação ao adotante, no qual será fixado prazo para a adequação da irregularidade cometida em relação ao cumprimento do Termo de Adoção;
II - findo o prazo, de que trata o inciso I, sem a correção da irregularidade, será aplicada ao adotante a sanção de advertência;
III - persistindo a irregularidade, o Termo de Adoção será rescindido unilateralmente, obrigando-se o adotante a providenciar a imediata retirada de elementos em desconformidade com o projeto e as placas indicativas da adoção, a critério da Administração Municipal.
§ 1º Caso o adotante não cumpra o disposto nos incisos de I a III do caput deste artigo, a SMAC procederá sua retirada, impondo-se ao ex-adotante o ressarcimento pelos prejuízos causados pelo descumprimento do Termo de Adoção.
§ 2º Caberá ao fiscal designado para acompanhamento do respectivo Termo de Adoção, a aplicação da sanção de advertência, e à Secretária da SMAC, a aplicação de demais sanções, garantida a ampla defesa do adotante e o direito ao contraditório.
§ 3º Caso seja praticado pelo adotante, algum dano direto ou indireto as áreas adotadas sob sua responsabilidade, firmadas através do Termo de Adoção, serão aplicadas as sanções legais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo ser mitigadas na área de ocorrência do dano.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto Rio nº 48.160, de 29 de outubro de 2020.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES