Decreto nº 57000 DE 15/10/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 out 2025

Institui o Programa de Monitoramento de Direção Segura de Condutores Parceiros de Motocicletas por Aplicativos no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO que a atribuição da Prefeitura do Rio de Janeiro, como integrante o Sistema Nacional de Trânsito, é dar prioridade em suas ações à defesa da vida e trabalhar para que nenhuma morte no trânsito venha a ocorrer;

CONSIDERANDO que o artigo 30, XVI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, determina a implantação pelo ente municipal de política de educação para a segurança do trânsito;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011, que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais;

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) definiu os anos de 2021 a 2030 como a Segunda Década de Ação pela Segurança no Trânsito, cuja meta é a redução de, pelo menos, 50% de lesões e mortes no trânsito no mundo inteiro;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), dispondo sobre o regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde definiu, no Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil (Plano de Dant), a meta de reduzir em 50% a mortalidade por lesões no trânsito e em 50% a mortalidade de motociclistas até 2030;

CONSIDERANDO os compromissos e metas pactuadas no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro para reduzir em 50% a taxa de acidentes com vítimas com lesões graves e homicídios culposos no trânsito até 2030;

CONSIDERANDO que a demanda por respostas urgentes, a complexidade dos fatores envolvidos e das ações necessárias para o enfrentamento dos sinistros de trânsito exigem o envolvimento da administração pública e da iniciativa privada;

CONSIDERANDO que os Acordos de Cooperação Técnica firmados entre a CET-RIO e as empresas operadoras de aplicativos de intermediação de transporte remunerado privado atuantes no Município do Rio de Janeiro objetivam a troca de informações e implementação de ações visando à elaboração de políticas públicas para a segurança viária;

CONSIDERANDO que as empresas operadoras de aplicativos de intermediação de transporte remunerado privado dispõem de tecnologia de monitoramento dos condutores; e

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de regras uniformes para as empresas operadoras de aplicativos de intermediação de transporte remunerado privado para o monitoramento dos condutores;

DECRETA:

Art. 1º Institui o Programa de Monitoramento de Direção Segura de Condutores Parceiros de Motocicletas por Aplicativos cadastrados nas empresas operadoras de plataformas digitais de intermediação de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicletas e de entrega de bens e alimentos por motocicletas que atuem no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As plataformas digitais de intermediação de transporte por motocicleta de que trata esse decreto deverão:

§1º Manter na sua base de dados somente condutores que atendam às seguintes condições:

I - ter apresentado certidões negativas das varas criminais;

II - ter apresentado veículo devidamente licenciado.

§2º Abster-se de estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, nos termos da Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011.

Art. 3º As empresas de que trata o Art. 1o deverão adotar mecanismos tecnológicos voltados ao reforço de direção segura pelos condutores parceiros cadastrados, com foco na prevenção de comportamentos de risco no trânsito.

Art. 4º Para fins específicos deste Decreto, considera-se comportamento de risco a condução incompatível com as regras dispostas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a saber:

I - excesso de velocidade acima de 10% do permitido na via;

II - manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;

III - mudança de faixa de forma abrupta;

IV - transitar em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pistas de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos;

V - transitar pela contramão de direção.

§1º A caracterização dos comportamentos de risco previstos neste artigo deverá observar parâmetros técnicos e objetivos, respeitada a autonomia contratual entre as plataformas e seus usuários condutores, não se presumindo, por si só, culpa da empresa de tecnologia responsável pela intermediação por eventuais incidentes decorrentes da condução dos parceiros.

§2º Os comportamentos de risco definidos nos incisos I a V deste artigo devem ser verificados de forma objetiva, inclusive por meio de mecanismo de telemetria, GPS ou outros meios ou tecnologia de monitoramento disponível, se for o caso.

§3º O monitoramento do comportamento de risco definido no inciso I deste artigo deverá ser implementado em até 45 dias da data da publicação deste Decreto.

§4º O monitoramento dos critérios de comportamento de risco definidos nos incisos II a V deste artigo deverão ser implementados em até 90 dias da data da publicação deste Decreto.

Art. 5º As plataformas deverão implementar, respeitada a autonomia contratual, mecanismo de verificação do histórico de comportamento de risco no trânsito dos condutores parceiros estabelecidos no Art. 4º.

§1º O histórico de comportamento de risco no trânsito do condutor parceiro deverá ser avaliado de forma periódica e com base em dados agregados pelo período de 30 (trinta) dias em relação às corridas realizadas por intermédio da plataforma, resultando em um relatório individual, com pontuação de direção no trânsito.

§2º O sistema de pontuação de direção segura dos últimos 30 dias, desenvolvido pelas plataformas, deverá ser atualizado diariamente e estar transparente e acessível ao condutor parceiro, com transparência sobre os critérios utilizados para o monitoramento de direção segura.

§3º As plataformas deverão adotar como parâmetro que o condutor parceiro tenha, no mínimo, 60% das corridas sem a presença de comportamentos de risco listados no Art. 4º.

Art. 6º O condutor com comportamentos de risco previstos no Art. 4º, quando identificados pelas empresas que tenha atingido o parâmetro definido no §3º do Art. 5º, deverá progressivamente:

I - ser condicionado a participar de curso ou oficina virtual, de conscientização sobre regras de segurança de trânsito ofertado pela própria plataforma ou empresa terceirizada por ela contratada;

II - ter restrição temporária gradual de acesso à plataforma, em caso de reincidência, por 5 (cinco) dias, por 10 (dez) dias e por 30 (trinta) dias; e

III - ser descadastrado da plataforma.

Art. 7º Em caso de aplicação de restrição temporária de acesso à plataforma ou em caso de descadastramento, previsto no Art. 6º, deverá ser assegurado ao condutor o contraditório e a ampla defesa no âmbito da relação contratual privada com a plataforma.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto não caracterizam vínculo empregatício entre as empresas e os condutores parceiros cadastrados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, e da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), devendo observar:

I - o respeito à autonomia dos trabalhadores e à liberdade de organização da jornada;

II - o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos condutores, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

III - a possibilidade de contestação e revisão de eventuais bloqueios adotados pelas plataformas.

Parágrafo único. Nenhuma disposição deste Decreto poderá ser interpretada de modo a atribuir natureza trabalhista, previdenciária ou tributária diversa daquelas previstas em legislação federal aplicável às plataformas digitais, devendo ser respeitado o modelo de intermediação autônoma e voluntária praticado pelas empresas de tecnologia.

Art. 9º A Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO será responsável pelo acompanhamento, avaliação e proposição de melhorias relacionadas à aplicação deste Decreto, respeitada a autonomia operacional das plataformas digitais e a confidencialidade de seus algoritmos e tecnologias proprietárias.

Parágrafo único. Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO homologar o mecanismo de verificação do histórico de comportamento de trânsito dos condutores parceiros para garantir a implementação dentro de critérios técnicos e objetivos e em alinhamento com este Decreto.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto não substituem o poder de fiscalização e autuação dos órgãos públicos de trânsito e segurança viária, permanecendo as plataformas isentas de responsabilidade por condutas infracionais praticadas exclusivamente pelos condutores fora do escopo de intermediação contratual da viagem.

Art. 11. Ficam as plataformas obrigadas a enviar, mensalmente, à CET-RIO relatórios de acompanhamento do monitoramento de condutores, contendo, no mínimo:

I - quantidade de motociclistas notificados, bonificados ou premiados por comportamento seguro;

II - quantidade de motociclistas que tiveram até 60% das corridas sem a presença de comportamentos de risco listados no Art. 4º;

III - quantidade de motociclistas notificados e participantes de curso de conscientização previsto no inciso I do Art. 6º;

IV - quantidade de motociclistas que tiveram restrição no acesso à plataforma, detalhado pelos períodos definidos no inciso II do Art. 6º;

V - quantidade de motociclistas descadastrados da plataforma.

Art. 12. Cada empresa de plataforma digital de intermediação de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicletas e de entrega de bens e alimentos, que opere no Município deverá firmar o Termo de Adesão ao programa objeto deste Decreto, na forma da minuta constante do seu Anexo Único.

Art. 13. Ficam as plataformas obrigadas, com o apoio das autoridades locais competentes, a expedir comunicações claras e de fácil compreensão a todos os seus condutores parceiros ativos impactados por este Decreto, por, no mínimo, 45 dias, para a adaptação às novas regras, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO

TERMO DE ADESÃO

Programa de Monitoramento de Direção Segura de Condutores Parceiros de Motocicletas por Aplicativos

A [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº _____, doravante denominada EMPRESA ADERENTE, por meio de seu representante legal infra-assinado, manifesta sua adesão ao Programa de Monitoramento de Direção Segura de Condutores Parceiros de Motocicletas por Aplicativos, instituído pelo Decreto Rio nº _/2025 e suas alterações, para todos os fins, estar ciente e de acordo com os termos, condições e obrigações estabelecidos no referido decreto, comprometendo-se a cumpri-los integralmente a partir de sua publicação e vigência.

O presente Termo produz efeitos a partir da sua assinatura e permanecerá válido enquanto perdurar a participação da EMPRESA ADERENTE no Programa de Monitoramento de Direção Segura de Condutores Parceiros de Motocicletas por Aplicativos.

Rio de Janeiro, _ de __ de 2025.

[RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA]

CNPJ nº __

Representante Legal: ___