Decreto nº 57-E DE 12/04/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 12 abr 2013

Regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de Boa Vista e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

 

Considerando que a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõem sobre as sanções administrativas aplicáveis, em todo o território nacional, a casos de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;

 

Considerando que a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA, como órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, é responsável pelo controle da qualidade ambiental no Município de Boa Vista, nos termos do § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

 

Considerando que compete ao Município de Boa Vista dispor sobre assuntos de interesse local, podendo estabelecer normas e padrões suplementares relacionados ao meio ambiente, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, coma redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, inclusive quanto aos procedimentos necessários à aplicação de penalidades por infrações ambientais, consoante o disposto no art. 30, incs. I e II da Constituição Federal;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O procedimento de scalização ambiental no Município de Boa Vista ca disciplinado por este Decreto.

 

Art. 2º. A scalização ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA, por intermédio do servidor público municipal ocupante do cargo de Inspetor de Meio Ambiente.

 

Art. 3º. O Inspetor de Meio Ambiente está investido no poder de polícia administrativa, competindo-lhe apurar, mediante ordem de serviço ou instrumento legal autorizativo análogo, a prática de infração ambiental.

 

§ 1º A competência prevista no caput deste artigo restringe-se às atribuições e atividades próprias da unidade onde atua o servidor.

 

§ 2º Quando no exercício da ação scalizatória, o servidor competente deverá exibir a respectiva identicação funcional da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas.

 

Art. 4º. No exercício da ação scalizatória, cabe ao servidor:

 

I - dar atendimento técnico ao público em geral;

 

II - efetuar inspeções e vistorias técnicas;

 

III - vericar a ocorrência de infrações ambientais;

 

IV - lavrar autos de inspeção e de infração;

 

V - elaborar relatórios técnicos e documentá-los;

 

VI - noticar, por escrito, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos;

 

VII - subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-e sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;

 

VIII - analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais;

 

IX - emitir pareceres técnicos;

 

X - acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;

 

XI - representar aos superiores, sempre que necessário ao desempenho de suas funções;

 

XII - propor a aplicação, quando for o caso, das sanções previstas neste decreto;

 

XIII - efetuar levantamentos, medições e coletas de amostras;

 

XIV - desempenhar outras atividades pertinentes.

 

Art. 5º. Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente são obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas as informações que lhe forem requeridas mediante noticação.

 

Art. 6º. No exercício da ação scalizatória, cam asseguradas ao servidor competente a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, a qualquer dia e hora, pelo tempo que for necessário, competindo-lhe obter informações relativas às atividades desenvolvidas, bem como a projetos, instalações e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitado o sigilo comercial e industrial.

 

Parágrafo único. Quando obstado no desempenho de suas funções, poderá o servidor requisitar força policial, se necessário, em qualquer parte do Município de Boa Vista.

 

Art. 7º. O servidor responsável pela scalização ambiental deverá formular solicitação à Autoridade Ambiental para a adoção de medidas administrativas emergenciais, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.

 

Parágrafo único. Considera-se Autoridade Ambiental competente para a autorização prevista no caput o Secretário Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas ou outro servidor especicamente nomeado pela Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas federais, estaduais emunicipais, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.

 

Art. 9º. As infrações administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e  ora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização do produto;

 

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

 

VIII - demolição de obra;

 

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

 

X - restritiva de direitos.

 

§ 1º São sanções restritivas de direito:

 

I - a suspensão de registro, licença ou autorização;

 

II - o cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

III - a perda ou restrição de incentivos e benefícios scais;

 

IV - a perda ou suspensão da participação em linhas de nanciamento em estabelecimentos ociais de crédito;

 

V - a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, será cabível a aplicação cumulativa das sanções a elas cominadas.

 

Art. 10º. As medidas de que tratam os incs. III a X e § 1º do artigo anterior, têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

 

§ 1º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

 

§ 2º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

 

Art. 12º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

 

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

 

III - situação econômica do infrator.

 

Art. 13º. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

 

Art. 14º. As sanções previstas nos incs. I e II do art. 9º deste Decreto poderão ser aplicadas diretamente pelo servidor responsável pela scalização, de acordo o grau da infração, nos termos da normatização constante no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamentou a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Parágrafo único. A critério da Autoridade Ambiental, a multa simples poderá ser convertida, após requerimento do infrator, em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conformidade com o disposto nos artigos 139 e seguintes Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e art. 72, § 4º, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 15º. Compete exclusivamente à Autoridade Ambiental Municipal, após solicitação devidamente fundamentada do servidor responsável pela scalização, nos termos dos arts. 4º, 101 e 108 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, autorizar a aplicação das penalidades previstas nos incs. III a X e no § 1º, ambos do artigo 9º deste Decreto.

 

Art. 16º. A cessação das penalidades dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

 

Art. 17º. As infrações ambientais serão processadas em expediente administrativo próprio, observando-se os termos das disposições especícas da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

Art. 18º. O servidor público municipal que, no uso do poder de polícia disciplinado neste Decreto, atuar com excesso ou desvio de nalidade, estará sujeito às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar Municipal nº 003/2012.

 

Art. 19º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Boa Vista, 12 de abril de 2013.

 

Teresa Surita

 

Prefeita de Boa Vista