Decreto nº 56971 DE 04/04/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2023
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 11/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato-COTEPE/ICMS nº 02/1998, publicado no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1998,
Decreta:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul não ratifica o Convênio ICMS 11/2023 , celebrado na 369ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda dará ciência do presente Decreto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2023.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.