Decreto nº 56968 DE 23/04/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 abr 2021

Regulamenta a Lei nº 6.873, de 28 de dezembro de 2020, define regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 e Lei nº 6.873 , de 28 de dezembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativo ao exercício de 2021, será lançado e cobrado em conformidade com a Lei nº 6.873 , de 28 de dezembro de 2020 e as disposições deste Decreto.

Art. 2º O pagamento do IPTU 2021 será efetivado nas seguintes condições:

I - em quota única, com redução de 15% (quinze por cento); ou

II - em até 06 (seis) parcelas de valores iguais e consecutivos.

Art. 3º O vencimento do IPTU 2021 dar-se-á:

I - no dia 07 (sete) de julho de 2021, para a quota única ou 1ª (primeira) parcela;

II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ disponibilizará canais eletrônicos de atendimento ao contribuinte, a serem utilizados, inclusive para formalização de requerimento e impugnações relativos ao IPTU 2021.

Parágrafo único. Formalizado o pedido a SEMFAZ procederá à autuação e regular tramitação do processo administrativo, cuja a conclusão será comunicada ao contribuinte pelo mesmo canal adotado para sua formalização.

Art. 5º A concessão de isenção nos termos do art. 7º da Lei nº 6.873 , de 28 de dezembro de 2020, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente estabelecidos.

Art. 6º Os procedimentos de impugnação ao lançamento do IPTU 2021, bem como os relativos à concessão das isenções de que trata o art. 7º da Lei nº 6.873 , de 28 de dezembro de 2020 serão definidos em ato do Secretário Municipal da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda