Decreto nº 56872 DE 30/09/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2025
Institui a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 187 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata da política nacional agrícola;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Politica Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que instituiu o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF e regulamenta a Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário nº 20, de 27 de junho de 2023, que estabelece as condições e procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a adesão do Município o Rio de Janeiro ao Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF, que tem como objetivo identificar e qualificar as unidades familiares de produção agrária, os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar.
Paragrafo único. O CAF será utilizado para auxiliar a definição, planejamento e implementação de políticas públicas voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar e o desenvolvimento sustentável na municipalidade.
Art. 2º No âmbito do Município do Rio de Janeiro, o CAF será coordenado pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em colaboração com a Subsecretaria de Agricultura da Casa Civil.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto estão aptos à inscrição no CAF todos aqueles que se enquadram no rol de beneficiários da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário nº 20, de 27 de junho de 2023 - Portaria MDA nº 20/2023.
Parágrafo único. O interessado em obter sua inscrição no CAF deverá atender a todos os requisitos, bem como apresentar toda a documentação exigida pela legislação federal de referência, qual seja, a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017 e a Portaria MDA nº 20/2023.
Art. 4º A inscrição de beneficiários no sistema CAFWeb competirá à Subsecretaria de Agricultura da Casa Civil.
Parágrafo único. Nos termos da Portaria MDA nº 20/2023, o chefe da Pasta será o Responsável Técnico do ente cadastrador.
Art. 5º A Subsecretaria de Agricultura da Casa publicará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os responsáveis pelo cadastramento de beneficiários do CAF no município, doravante denominados cadastradores.
§ 1º Os cadastradores deverão ser servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
§ 2º Os cadastradores deverão realizar o curso de capacitação oferecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º A indicação do cadastrador deverá constar:
I - nome completo;
II - CPF;
III - matrícula;
IV - órgão/entidade;
V - cargo;
Art. 6º Competirá ao cadastrador:
I - observar os requisitos, exigências e vedações para inscrição e manutenção do cadastro de beneficiários no sistema CAFWeb, conforme previstos na Portaria MDA nº 20/2023, bem como nas demais legislações de referência;
II - abrir e instruir procedimento administrativo interno para as solicitações de inscrição que apresentarem a documentação obrigatória mínima exigida pela legislação;
III - disponibilizar ao requerente número de protocolo de abertura de procedimento administrativo interno;
IV - submeter os procedimentos administrativos de solicitação de inscrição à validação do Responsável Técnico, apresentando sugestão de deferimento ou indeferimento após análise de conformidade entre a documentação apresentada e as previsões normativas vigentes;
V - informar ao requerente o resultado da análise da documentação apresentada, prosseguindo na inscrição no sistema CAFWeb ou ao arquivamento do procedimento interno, com as devidas motivações;
VI - produzir relatórios periódicos de beneficiários cadastrados para fins de formulação e gestão de políticas públicas.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, promover atos e diligências necessários à apuração da veracidade das informações e documentos apresentados, inclusive a fiscalização in loco, tanto para efetivação da inscrição do requerente, quanto para manutenção da inscrição ativa do beneficiário.
§ 2º Na hipótese do requerente apresentar a autodeclaração como documentação comprobatória de ocupação da terra, a fiscalização in loco será parte obrigatória do procedimento interno de inscrição no CAF, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Portaria MDA nº 20/2023, devendo relatório descritivo e fotográfico do local ser anexado ao procedimento administrativo interno.
Art. 7º Os integrantes da Rede CAF e os beneficiários inscritos estão sujeitos às sanções previstas na Portaria MDA nº 20/2023.
Art. 8º A Subsecretaria de Agricultura da Casa Civil poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES