Decreto nº 56868 DE 29/09/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 set 2025
Estabelece as condições para a revogação imediata e definitiva da autorização para o exercício do comércio ambulante, sempre que da atividade possam resultar inconvenientes à fé pública, à incolumidade, à segurança ou à saúde da população, bem como a prática de crimes contra as relações de consumo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que a autorização para o comércio ambulante é ato discricionário, pessoal e intransferível, configurando permissão precária concedida pelo Poder Público, que pode ser cassada a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28, inciso VIII, da Lei nº 1.876, de 1992, com redação dada pela Lei nº 6.272, de 2017, que veda o comércio de artigos não previstos em lei e que possam causar inconvenientes ou riscos à fé pública, à segurança, à saúde da população e às relações de consumo;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 49 e 54 da Lei nº 6.272, de 2017, que tratam do cancelamento da autorização em caso de infrações graves ou reiteradas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 27 do Decreto nº 31.519, de 2009, que determina a obrigatoriedade de afixação da tabela de preços em local visível nas barracas, como forma de assegurar transparência, proteger o consumidor e coibir práticas abusivas;
CONSIDERANDO os recentes casos noticiados de práticas abusivas e lesivas a turistas por parte de ambulantes, mediante cobranças extorsivas ou preços excessivos,
DECRETA:
Art. 1º A autorização para o exercício do comércio ambulante será revogada, de forma imediata e definitiva, sempre que constatada a prática de preços abusivos ou condutas lesivas ao consumidor, nas seguintes situações:
I - quando identificadas em operações de fiscalização realizadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP ou por seus órgãos vinculados, com lavratura de auto de infração;
II - quando, em decorrência de ação de inteligência ou fiscalização, o autorizado for conduzido à autoridade policial e autuado em flagrante delito;
III - quando a infração for verificada em procedimento de fiscalização instaurado pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Carioca.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio da Superintendência de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano e demais órgãos vinculados, a execução das ações de fiscalização e a aplicação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 3º O comerciante ambulante que tiver sua autorização revogada nos termos deste Decreto ficará impedido de obter nova autorização para o exercício de comércio em logradouro público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 4º Nos casos de ambulantes em ponto fixo, o local anteriormente ocupado por comerciante que tiver sua autorização cassada poderá ser redistribuído pela Administração Pública, observados os critérios legais e regulamentares de seleção.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP poderá firmar cooperação técnica com órgãos de defesa do consumidor, autoridades policiais e demais secretarias municipais para intensificar a fiscalização e a troca de informações.
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do infrator, bem como das sanções previstas em legislação específica.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES