Decreto nº 56858 DE 11/03/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 mar 2016

Dispõe sobre o cadastramento, pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, de empresas visando o fornecimento de flores, coroas, tufos, cruzes e produtos correlatos no âmbito dos velórios e funerais contratados no Município de São Paulo.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá promover o cadastramento de empresas que manifestem interesse em prestar serviços de fornecimento de flores, coroas, tufos, cruzes e produtos correlatos para velórios e funerais contratados no Município de São Paulo.

§ 1º As regras relativas ao cadastramento serão estabelecidas por meio de edital a ser expedido pela Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

§ 2º O edital a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter definições e critérios relativos, pelo menos, aos seguintes aspectos:

I - os procedimentos para manifestação de interesse pelas empresas que comercializam os produtos mencionados no "caput" deste artigo, por meio de inscrição para cadastramento, incluindo informações quanto aos formulários e documentos necessários, as condições para o seu recebimento, os locais e horários de atendimento, o período para inscrições e o prazo de validade do cadastramento;

II - as condições a serem observadas para que as empresas possam ser cadastradas, bem como as situações e impedimentos que ensejarão a não aceitação de inscrições;

III - os trâmites para análise das inscrições de cadastramento, incluindo as responsabilidades administrativas a respeito, os requisitos a serem considerados e as respectivas exigências, os prazos para interposição de recursos e a forma de homologação dos resultados;

IV - o conjunto dos serviços a serem prestados visando o fornecimento, para os solicitantes, dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, incluindo sua tipificação, que deverá conter a descrição detalhada de cada um deles, os padrões de qualidade e os demais aspectos técnicos e legais a serem observados pelas empresas que vierem a ser cadastradas;

V - a forma de atuação e o rol de atividades a serem desempenhadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo e pelas empresas que vierem a ser cadastradas para viabilizar o fornecimento dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, incluindo as regras de recebimento das solicitações e sua distribuição entre as empresas cadastradas;

VI - os preços a serem praticados para cada um dos produtos que venham a ser fornecidos, bem como a forma de sua fixação, as condições de pagamento pelos solicitantes, as regras para remuneração do Serviço Funerário do Município de São Paulo e das empresas cadastradas, além da previsão quanto às condições para o reajuste dos preços;

VII - as formas de supervisão quanto às condições de elaboração dos produtos e de execução dos demais serviços relacionados à sua produção e entrega, bem como as sanções a serem aplicadas às empresas cadastradas nas hipóteses de inobservância de suas obrigações.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º, 6º, 7º, 8º 9º e 10 do Decreto nº 21.890, de 28 de janeiro de 1986, com a redação conferida pelo Decreto nº 30.699, de 4 de dezembro de 1991.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de março de 2016.