Decreto nº 56778 DE 16/09/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 set 2025
Altera o Decreto Nº 12713/1994, que estabelece padrões técnicos a serem observados para a aprovação dos veículos utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 25.405, de 17 de maio de 2005, que modifica e acrescenta dispositivos ao Anexo do Decreto nº 12.713, de 1/03/2024 - Regulamento que estabelece Padrões Técnicos a serem observados para a aprovação dos veículos utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Resolução SMTR nº 3.149, de 11 de julho de 2019, que normatiza a veiculação de mensagens nos painéis eletrônicos instalados nos veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO/RJ;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa,
DECRETA:
Art. 1º O art. 76 do anexo do Decreto nº 12.713, de 1º de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 Todas as janelas devem ser guarnecidas com vidros de segurança, conforme legislação vigente, inclusive os para-brisas e, quando houver, os vidros traseiros.
Parágrafo único. A transmitância luminosa das áreas envidraçadas não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, de acordo com, a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022.” (NR)
Art. 2º O art. 99 do anexo do Decreto nº 12.713, de 1º de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 Os ÔNIBUS URBANOS (TIPO I e TIPO II) serão dotados de 1 (uma) caixa de vista principal obrigatória, 1 (uma) caixa de vista auxiliar obrigatória e 3 (três) caixas de vistas auxiliares opcionais.
I - Frontal Superior Principal (Obrigatória) - Caixa situada na parte frontal superior do veículo;
II - Traseira Auxiliar (Opcional) - Caixa voltada para o vidro traseiro, onde será indicado o número da linha;
III - Lateral Auxiliar (Obrigatória) - Caixa situada junto à porta de embarque, abaixo da janela, onde serão indicados número, origem e destino da linha;
IV - Frontal Inferior Auxiliar (Opcional) - Caixa situada no tabelier direito com, obrigatoriamente, 4 (quatro) informações do itinerário;
V - Frontal Superior Auxiliar (Opcional) - Caixa situada no lado direito na parte superior, onde deverão ser inseridas as informações: Rápido, Circular, Expresso e “Vias” (Ex: Via Linha Vermelha).
§1º Todas as caixas deverão ser iluminadas com luz fluorescente ou equivalente e ter obedecidas as dimensões especificadas nos desenhos anexos.
§2º Todas as caixas deverão ser dotadas de mecanismo de troca de informações, devidamente guarnecidos do uso pelo público.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES