Decreto nº 5673-R DE 04/04/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 abr 2024

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-VDR2B;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 786. (...)

(...)

§ 2º O autuante poderá nomear o autuado depositário dos bens e mercadorias apreendidos, observado o disposto no § 2º do art. 788.”(NR)

“Art. 787. (...)

(...)

§ 3º Fica dispensada a apreensão das mercadorias ou bens quando:

I - as mercadorias ou bens possuirem valor inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs; ou

II - não for possível a guarda e a conservação em depósito do Estado ou de terceiro idôneo habilitado na circunscrição do Município em que ocorrer a apreensão.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, para fins de constituir prova material da infração, em substituição ao AAD, o Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrará Termo de Dispensa de Apreensão e Depósito, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá conter, sempre que possível:

I - o local, a data e a hora da ocorrência;

II - a descrição da infração;

III - a identificação do detentor do objeto;

IV - a relação dos objetos em situação irregular;

V - as assinaturas do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável e do detentor do objeto; e

VI - as assinaturas de duas testemunhas, caso o detentor do objeto se recuse a assinar.” (NR)

“Art. 788. (...)

(...)

VII - as assinaturas do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido; e

(...)

§ 1º As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não forem praticáveis em depósito do Estado, observado o seguinte:

I - a Sefaz poderá manter cadastro de contribuintes aptos à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos;

II - as despesas ocorridas com a apreensão, tais como transporte, armazenamento, carga e descarga correrão às custas do autuado; e

III - a recusa de terceiro em proceder à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, I, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001.

§ 2º Caso não seja possível a guarda e conservação das mercadorias ou dos bens apreendidos em depósito do Estado ou seu depósito em poder de terceiro idôneo, o autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado.”(NR)

(...)

“Art. 789. (...)

(...)

§ 5º Na impossibilidade de utilização do formulário do AAD, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar a apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos do art. 788. § 6º Na hipótese de pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, caso as mercadorias ou bens apreendidos tenham sido doados, caberá ao sujeito passivo pleitear restituição da importância correspondente, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XII do Título I.” (NR)

(...)

“Art. 791. (...)

(...)

§ 2º Em substituição à restituição das mercadorias ou bens apreendidos, será facultado ao Subgerente Fiscal da circunscrição do depositário a requisição do equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo na apreensão.

(...)

§ 5º Caso seja efetuada a entrega do equivalente em dinheiro ou o pagamento do auto de infração correspondente às mercadorias ou bens apreendidos pelo depositário, este deverá emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 546, VII, para fins de incorporação das mercadorias ao seu estoque.”(NR)

“Art. 792. (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

VI - a destinação ao depositário, quando este efetuar o pagamento do auto de infração relativo às mercadorias ou bens considerados abandonados.

(...)

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do § 1º, o Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o processo ao Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a guarda das mercadorias ou bens considerados abandonados, para operacionalização do que foi determinado.

§ 5º A Subsecretaria de Estado da Receita encaminhará periodicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos relatório das mercadorias ou bens apreendidos a fim de que esta emita parecer quanto à possibilidade de sua utilização nos termos do § 1º, I.” (NR)

“Art. 793. (...)

(...)

III - formalizar processo instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II;” (NR)

(...)

“Art. 794. (...)

(...)

§ 1º Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à Subsecretaria de Estado da Receita, para tramitação conjunta com processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à autoridade competente para promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial. “ (NR)

(...)

“Art. 795. (...)

(...)

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal. “(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado