Decreto nº 56690 DE 07/12/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 dez 2015

Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que os festejos carnavalescos se inserem no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;

Considerando a dimensão cultural, simbólica, econômica e turística do Carnaval de Rua no Município de São Paulo, a sua importância histórica e artística, bem como sua característica territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade;

Considerando a necessidade de regramento do Carnaval de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura Municipal e de outros agentes, com vistas à afirmação da dimensão cultural desse evento e à valorização comunitária de suas manifestações,

Decreta:

Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de "blocos", "cordões", "bandas" e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.

Art. 2º As manifestações carnavalescas devem percorrer preferencialmente seu itinerário tradicional, sem prejuízo dos períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile.

Art. 3º Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas manifestações do Carnaval de Rua não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que se constitua em elemento condicionante à participação.

Art. 4º No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, devendo ser observado o seguinte:

I - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o Carnaval oficial e no período pré e pós-carnavalesco, conforme calendário definido, para cada ano, em ato da Secretaria Municipal de Cultura;

II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua não poderão permanecer parados em pontos fixos, devendo sempre circular, como forma de promover a melhor convivência com a vizinhança e o tráfego;

III - os blocos deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do artigo 8º deste decreto, definindo seus pleitos referentes a itinerário, horário, número de foliões, número de apresentações por bloco e identificando o responsável e corresponsável;

IV - a Secretaria Municipal de Cultura disponibilizará online o cadastro dos blocos para os órgãos municipais relacionados com o evento;

V - caberá aos membros da Comissão Intersecretarial constituída nos termos deste decreto, após as consultas técnicas que julgarem pertinentes, analisar as informações fornecidas e pleiteadas no cadastro voluntário, podendo ao final propor adequações de datas, horários e itinerários aos cadastrados visando melhor atendê-los.

Parágrafo único. Os blocos que deixarem de se cadastrar ou descumprirem as estipulações previstas no inciso III do "caput" deste artigo estarão sujeitos à proibição de cadastramento por um ano, sem prejuízo de outras sanções por desrespeito às demais normas municipais.

Art. 5º Fica constituída Comissão Intersecretarial responsável pelo planejamento operacional do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades:

I - estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos e assemelhados, assim como moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;

II - realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas através do cadastro voluntário, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;

III - sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos.

Art. 6º A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos órgãos e entidades municipais abaixo relacionados:

I - Secretaria do Governo Municipal - SGM, competindo-lhe:

a) o estabelecimento das diretrizes gerais de Governo sobre a política para o Carnaval de Rua;

b) a incorporação dos eventos ao planejamento geral da Prefeitura;

c) implementar, em parceria com a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;

II - São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, competindo-lhe:

a) a coordenação operacional das ações relacionadas ao Carnaval de Rua;

b) a elaboração do Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;

c) a produção operacional dos eventos, no que couber;

III - Secretaria Municipal de Cultura - SMC, competindo-lhe:

a) as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;

b) a articulação dos diversos segmentos culturais envolvidos com o tema;

c) o diálogo entre os blocos e assemelhados e os munícipes;

d) o estímulo à participação dos blocos e assemelhados e a promoção da integração dos eventos existentes;

e) a coordenação da Comissão Intersecretarial;

f) a realização do cadastro de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;

g) divulgar informações sobre os serviços públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das atividades;

h) propor os termos e condições para seleção de parceiros privados, julgar sua oportunidade e conveniência, bem como a proporcionalidade e adequação das contrapartidas apresentadas;

IV - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, competindo-lhe:

a) a coordenação territorial do Carnaval de Rua e o planejamento georreferenciado das ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nas respectivas Subprefeituras;

b) a mediação da negociação entre as associações de moradores e os blocos;

c) a articulação com a Guarda Civil Metropolitana para adoção de medidas de controle relacionadas aos ambulantes e propagandas irregulares;

d) a organização de eventos com comércio de alimentos e bebidas alcoólicas, nos termos da Lei nº 15.947 , de 26 de dezembro de 2013;

V - Secretaria Municipal de Serviços - SES, competindo-lhe a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das vias públicas e praças;

VI - Secretaria Municipal da Saúde - SMS, competindo-lhe:

a) a coordenação da capacidade de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

b) a ativação, em caráter extraordinário, da rede de hospitais dos bairros;

c) a realização de campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS e uso de substâncias psicoativas;

VII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, competindo-lhe:

a) o planejamento e a execução das operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças policiais;

b) o plano de cooperação institucional entre a Guarda Civil Metropolitana e as demais forças policiais;

VIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMT, competindo-lhe:

a) a análise do itinerário dos blocos e demais manifestações carnavalescas e a avaliação do seu impacto no trânsito, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a garantir a segurança do trânsito;

b) a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores;

c) o plano especial para cobrança de taxas, respeitadas as disposições da Lei nº 14.072 , de 18 de outubro de 2005, e do Decreto nº 51.953 , de 29 de novembro de 2010;

d) o planejamento e a operação do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;

IX - São Paulo Negócios S.A. - SP Negócios, competindo-lhe:

a) desenvolver, em parceria com a SPTuris, plano de viabilização financeira para o Carnaval de Rua no âmbito da Prefeitura, considerando o potencial de captação de recursos públicos e privados para as atividades e serviços;

b) intermediar relações entre investidores, patrocinadores e organizadores do Carnaval de Rua, na esfera pública e privada;

X - Secretaria Executiva de Comunicação - SECOM, competindo-lhe coordenar os atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua;

XI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, competindo-lhe:

a) estimular a participação e a inclusão de todos os segmentos contemplados pelas políticas sob sua responsabilidade nas atividades do Carnaval de Rua;

b) promover a sensibilização dos participantes para a garantia de direitos e para o exercício da cidadania;

c) fortalecer a rede de proteção aos direitos humanos e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações;

XII - Secretaria Municipal de Licenciamento, competindo-lhe analisar as solicitações de autorização para realização de evento temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de rua, observado o disposto no artigo 10 deste decreto;

XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe, por meio da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, analisar processos relativos à paisagem urbana;

XIV - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe:

a) promover campanhas dos direitos das mulheres, a fim de eliminar a discriminações e desigualdades de gênero;

b) fortalecer a rede de proteção aos direitos das mulheres e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações.

Art. 7º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Rua para suporte do custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, mediante a elaboração de plano de trabalho específico pela Prefeitura e eventuais financiadores e patrocinadores.

Parágrafo único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo não retira a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste decreto e, em especial, na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 8º As manifestações carnavalescas de rua poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, a fim de se habilitar aos seguintes benefícios:

I - inserção na logística e agenda municipal de eventos;

II - subsídio para pagamento da taxa cobrada pela CET, conforme plano geral de estruturação do Carnaval de Rua;

III - inclusão no plano de comunicação e publicação (guia dos blocos);

IV - adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua.

§ 1º Para o dimensionamento dos benefícios elencados no "caput" deste artigo serão considerados a necessidade de cada bloco, o retrospecto de suas saídas anteriores, o percurso pretendido, o número provável de componentes e a coexistência de outros apoios e financiamentos.

§ 2º Entende-se por patrocínio o apoio que resulte em exposição ou divulgação ostensiva de marcas e produtos que não sejam, exclusivamente, da localidade em que ocorrerem as manifestações carnavalescas.

Art. 9º Os organizadores das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3m (três metros) de altura.

Art. 10. Não serão autorizadas manifestações carnavalescas como eventos temporários em logradouros públicos, se com fins comerciais ou finalidade lucrativa, no período do Carnaval de Rua de que trata este decreto.

Art. 11. As Secretarias e Subprefeituras envolvidas poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 54.815, de 5 de fevereiro de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

NABIL GEORGES BONDUKI, Secretário Municipal de Cultura

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2015.