Decreto nº 56662 DE 19/09/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 set 2022
Dispõe sobre a arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte de que trata o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, nos pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Para fins de arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte, de que trata o art. 157, inciso I, da Constituição Federal , os órgãos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado deverão, nos pagamentos a pessoas jurídicas, proceder à retenção em observância ao disposto neste Decreto.
§ 1º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro do Estado, mediante procedimentos adotados no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
§ 2º Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e do respectivo recolhimento ao Tesouro do Estado serão estabelecidos em manual aprovado por ato do Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos de retenção efetuados nas contratações de pessoas físicas.
Art. 2º A retenção referida no art. 1º deste Decreto deverá observar as regras aplicáveis ao Imposto de Renda incidente na fonte estabelecidas pelo art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3º A obrigação de retenção do Imposto de Renda incidente na fonte alcançará todos os contratos, as relações de compras e os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação disposta no "caput" deste artigo as hipóteses elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Art. 4º As pessoas jurídicas contratadas pelos órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão emitir as notas fiscais ou as faturas em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2023, os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o "caput" deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação da despesa.
Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que passem a observar o disposto neste Decreto até o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.