Decreto nº 56650 DE 25/08/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 ago 2025

Altera o Decreto Rio Nº 53288/2023, que regulamenta o Programa ISS Neutro, criado pela Lei Nº 7907/2023, que modificou a Lei Nº 691/1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Rio nº 53.288, de 2 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 6º O Poder Público publicará editais de chamamento público para adesão ao Programa ISS Neutro contendo as regras, os prazos e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

§ 1º A lista de Contribuintes Aderentes candidatas ao abatimento do imposto será publicada pelo Poder Público até 31 de dezembro do ano do(s) edital(is).

§ 2º A relação final da quantidade de créditos de carbono e valores que poderão ser abatidos por cada contribuinte individualmente considerado em cada um do(s) edital(is), será divulgado em conjunto com a lista de Contribuintes Aderentes candidatos.

§ 3º Os Contribuintes Aderentes deverão enviar as documentações que comprovem a aposentadoria dos Créditos de Carbono Elegíveis, nos períodos definidos no(s) edital(is), após a publicação da relação final dos créditos que poderão ser abatidos.

...................................................................................................................

Art. 7º.........................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................

I - Cada contribuinte individualmente considerado não poderá abater mais do que 10% (dez por cento) do limite máximo fixado pelo edital de chamamento, na forma do caput deste artigo;

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§ 5º A partir do quarto ano, apenas projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro serão aceitos, sendo a previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.) corresponde a R$ 60 (sessenta reais), não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.

§ 6º A partir do quinto ano de projeto, o valor do subsídio anual por tonelada de carbono equivalente (tCO2eq.) poderá ser modificado anualmente no edital de chamamento, respeitando-se os limites definidos pelos termos da Lei 7.907 de 12 de junho de 2023, no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 7º do Decreto Rio nº 53.288, de 2 de outubro de 2023, o § 4º -A, com a seguinte redação:

“Art. 7º........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º -A. A previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.), para o terceiro ano de projeto, corresponderá a R$ 60,00 (sessenta reais) para projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro e a R$ 30,00 (trinta e cinco reais) para projetos realizados fora da cidade, não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES