Decreto nº 56640 DE 02/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2022

Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 1º O pagamento por serviços ambientais, instrumento de estímulo e incentivo à proteção ambiental da política estadual de meio ambiente de que trata o art. 21 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, Código Estadual de Meio Ambiente, observará o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento por serviços ambientais é instrumento de articulação entre a política de meio ambiente e as políticas de mudanças climáticas, de educação ambiental, de recursos hídricos e de saneamento básico do Estado.

Art. 2º O pagamento por serviços ambientais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 3º Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a conservação, proteção, recuperação e melhoria dos serviços ecossistêmicos;

II - Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - CEPSA: plataforma para registro e compartilhamento de dados e informações de projetos de pagamento por serviços ambientais no Estado do Rio Grande do Sul;

III - Pagamento de Serviços Ambientais - PSA: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e o que estabelece este Decreto;

IV - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o PSA;

V - provedor de serviços ambientais: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, individualmente ou em conjunto que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;

VI - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

VII - serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

VIII - serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

IX - serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas; e

X - serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PEPSA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 4º Fica instituído o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, com a finalidade de estimular o uso do instrumento de PSA, estabelecendo modalidades, instrumentos, critérios e estrutura de governança na consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. O PEPSA promoverá ações nas seguintes áreas temáticas:

I - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas ou sistemas agroflorestais;

II - conservação e preservação de mata nativa e da vida silvestre;

III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo;

- formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade

IV - instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e de Cotas de Reserva Ambiental - CRA, em propriedades de até quatro módulos fiscais, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão ambiental.

V - conservação de nascentes e cursos d'água nas respectivas propriedades rurais;

VI - diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água e diminuição da poluição;

VII - manejo sustentável dos recursos naturais e dos sistemas agrícolas que contribua para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo;

VIII - delimitação de áreas de exclusão de pesca, notadamente as que tenham o potencial de extrair do ecossistema, como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção;

IX - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais para a conservação ambiental;

X - fixação de carbono em biomassa e no solo em áreas rurais, urbanas e periurbanas;

XI - redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; e

XII - captura e retenção de carbono na biomassa e no solo.

Art. 5º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, como órgão central do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, a coordenação do PEPSA, devendo para tanto:

I - coordenar as atividades do Comitê Gestor do PEPSA de que trata o art. 7º deste Decreto;

II - manter o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - CEPSA; e

III - implantar e monitorar a gestão de projetos de PSA.

Art. 6º Deverão ser priorizadas no PEPSA ações com o objetivo de contribuir para:

I - a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e de degradação florestal;

II - a conservação da biodiversidade;

III - a conservação dos recursos hídricos utilizados para abastecimento público, em áreas contribuintes dos mananciais de captação superficial e em áreas de proteção máxima de aquíferos de que trata o art. 29 do Decreto nº 42.047 , de 26 de dezembro de 2002; e

IV - recomposição vegetal em bacias hidrográficas e em unidades de paisagem com deficiência de cobertura vegetal em áreas de preservação permanente e do solo.

Seção II - Da Instância de Governança

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do PEPSA, órgão colegiado de caráter permanente, cabendo-lhe acompanhar a implementação do Programa e propor aperfeiçoamentos, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e projetos que integram o PEPSA.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa PEPSA, que terá caráter consultivo e deliberativo, será composto por oito membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - três da Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, a quem caberá a coordenação;

II - dois da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM;

III - dois da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e

IV - um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

§ 2º Os membros serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Infraestrutura.

§ 3º A participação no Comitê Gestor do PEPSA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4º O Comitê Gestor do PEPSA elaborará e aprovará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento.

Seção III - Dos Instrumentos

Art. 8º Fica criado o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - CEPSA, instrumento do PEPSA, visando ao acompanhamento e ao monitoramento dos projetos de PSA em andamento no Estado.

§ 1º O órgão coordenador do PEPSA é responsável por instituir o CEPSA, devendo mantê-lo atualizado.

§ 2º O CEPSA deverá conter, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas em arquivos georreferenciados, os pagadores, os provedores e os respectivos serviços ambientais, bem como as informações sobre os planos e projetos que integram o PEPSA.

§ 3º O Comitê Gestor do PEPSA disciplinará o Cadastro, devendo obedecer às seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade e do amplo acesso, ressalvados os casos de sigilo fixados na Lei de Acesso à Informação, Lei Fderal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as normas sobre tratamento de dados pessoais, em especial os dados sensíveis, disciplinado na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - otimização das ferramentas existentes, garantindo a economicidade;

III - integração com os demais sistemas de informação e de dados espaciais da SEMA, nos quais constam as informações dos projetos, devendo assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade; e

IV - desde que exista viabilidade técnica para a transferências de dados, integração com o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Seção IV - Da Seleção de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA

Art. 9º O Estado, por meio da SEMA, publicará periodicamente editais específicos que reúnam temas ambientais significativos, a fim de selecionar projetos a serem contemplados com o PSA.

Art. 10. Os projetos poderão adotar as seguintes modalidades de PSA:

I - pagamento monetário direto;

II - fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, de mudas, de insumos, de materiais, de equipamentos e de serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e para a recuperação de áreas degradadas;

III - subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;

IV - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

V - fornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão ambiental; e

VI - conservação e fiscalização de Unidades de Conservação da Natureza.

§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão coordenador da PEPSA.

§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Art. 11. São requisitos gerais para participar do PEPSA:

I - estar cadastrado na plataforma específica do programa;

II - comprovar o uso e a ocupação regular do imóvel a ser contemplado;

III - obter aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do PEPSA; e

IV - formalizar instrumento de responsabilidade ambiental específico.

Art. 12. Os editais de que trata o art. 9º deste Decreto deverão especificar, sem prejuízo de outros elementos necessários:

I - a abrangência territorial e o objeto da avença;

II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; e

IV - a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.

Art. 13. Os editais poderão prever diferentes percentuais de ressarcimento de acordo com a relevância ecológica e as ações necessárias a serem realizadas pelo provedor dos serviços ambientais, guardando correlação com as políticas públicas em curso e a disponibilidade orçamentária para este fim.

Art. 14. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações estabelecidas no projeto ensejará a suspensão imediata dos pagamentos, sem prejuízo da adoção de outras sanções ou medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Seção V - Das Fontes de Recursos para Pagamento de Serviços Ambientais - PSA

Art. 15. São fontes de recursos para a implementação de projetos de PSA no âmbito do PEPSA, dentre outras legalmente admissíveis:

I - dotações orçamentárias;

II - fundos governamentais, privados ou outros;

III - recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, e do Fundo de Investimento de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS, observados os requisitos e as normas que os regem;

IV - recursos de órgãos e empresas, públicos ou privados;

V - empréstimos e doações de organismos multilaterais;

VI - contribuições voluntárias para a compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

VII - investimentos de fundos climáticos e fundos de impacto;

VIII - conversão de multas administrativas;

IX - doações e contribuições de usuários de serviços ambientais;

X - recursos oriundos de Termos de Compromisso de Ambiental - TCA;

XI - recursos oriundos de programas federais; e

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º A aplicação dos recursos oriundos de fundos estaduais deverá ser compatível com o fluxo de seu ingresso, de modo a garantir a sustentabilidade financeira.

§ 2º Os convênios, os termos de colaboração ou de fomento, os contratos ou as outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 16. O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Infraestrutura poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.