Decreto nº 56626 DE 16/08/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 2022
Institui Política Estadual de Assistência Farmacêutica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída Política Estadual de Assistência Farmacêutica - PEAF-RS, por meio das diretrizes estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente, cuja implementação será realizada por intermédio de planos, programas, projetos e atividades da gestão estadual e, observada a autonomia dos entes, da gestão municipal.
Art. 2º A Política Estadual de Assistência Farmacêutica - PEAF-RS - destina-se a conduzir as ações e os serviços da assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde, a partir de diretrizes organizadas em seus eixos temáticos descritos neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - assistência farmacêutica: conjunto de atividades destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tanto individual, como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e com vista ao acesso e ao seu uso racional;
II - eixos temáticos: temáticas centrais que orientaram o planejamento e a construção da PEAF-RS e nas quais foram pautadas suas diretrizes;
III - diretrizes: formulações que irão indicar as linhas de atuação sobre as quais o setor da saúde irá elaborar os planos, os programas, os projetos e as atividades que irão colocar a Política de Assistência Farmacêutica em prática, orientando escolhas estratégicas e prioritárias das gestões estaduais e municipais;
IV - carteira de serviços farmacêuticos: documento orientador que visa nortear em relação aos serviços farmacêuticos que podem ser desenvolvidos;
V - detalhamento acadêmico: método de visita educativa com o objetivo de melhorar o cuidado ao usuário do sistema de saúde, selecionando as melhores evidências e diretrizes clínicas sobre o que deve ser feito para determinada situação clínica e apresentadas por um profissional de saúde, treinado para este fim, de uma forma utilizável para o prescritor;
VI - cuidado farmacêutico: conjunto de ações e de serviços realizados pelo profissional farmacêutico, levando em consideração as concepções do indivíduo, da família, da comunidade e da equipe de saúde com foco na prevenção e na resolução de problemas de saúde, além da sua promoção, proteção, prevenção de danos e recuperação, incluindo não só a dimensão clínicoassistencial, mas também a técnico-pedagógica do trabalho em saúde; e
VII - telecuidado farmacêutico: oferta de serviços farmacêuticos clínicos na qual o profissional farmacêutico e os usuários do Sistema Único de Saúde não se encontram no mesmo local, e seu contato é mediado por tecnologias de telecomunicações.
Art. 3º Compete ao Estado e aos Municípios, observada a autonomia administrativa dos entes, a definição de estratégias e de prioridades para a implementação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica.
Art. 4º As estratégias e as prioridades para a implementação da PEAF-RS de que trata o art. 3º deste Decreto serão orientadas pelos seguintes eixos temáticos:
I - gestão da assistência farmacêutica;
II - acesso a medicamentos e a fórmulas nutricionais;
III - uso racional de medicamentos e de fórmulas nutricionais;
IV - pactuação interfederativa e financiamento;
V - regionalização e redes de atenção à saúde;
VI - gestão do trabalho e da educação na saúde;
VII - gestão estratégica e participativa;
VIII - cuidado farmacêutico;
IX - gestão da informação e da gestão da tecnologia;
X - pesquisa; e
XI - judicialização de medicamentos e de fórmulas nutricionais.
§ 1º O eixo gestão da assistência farmacêutica tem como diretrizes:
I - assegurar a elaboração, a qualificação e o aperfeiçoamento constante dos processos da assistência farmacêutica para uma gestão integrada e descentralizada nos âmbitos estadual, regional e municipal;
II - promoção da formalização do planejamento, da gestão, da estruturação e da organização da assistência farmacêutica nos entes federativos para a execução de suas atribuições e competências, fomentando a integração à rede de atenção à saúde;
III - fomento à construção e à inclusão de diretrizes, de objetivos, de metas e de indicadores próprios da assistência farmacêutica nos instrumentos de gestão do sus nos níveis municipal, regional e estadual para o planejamento das ações e dos serviços de saúde;
IV - fomento à inserção da Assistência Farmacêutica na estrutura organizacional dos entes federativos integrados à rede de atenção à saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;
V - incentivo à participação da equipe da Assistência Farmacêutica nas ações e nos serviços contemplados na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares;
VI - fortalecimento, promoção e divulgação da Política Intersetorial de Plantas Medicinais e Fitoterápicos integrada à assistência farmacêutica no Estado;
VII - elaboração e implementação da carteira de serviços farmacêuticos no Estado;
VIII - fortalecimento do profissional farmacêutico na coordenação da Política de Assistência Farmacêutica, no âmbito municipal, regional e estadual, reforçando a importância de sua contribuição técnica e estratégica no planejamento e execução das ações em saúde;
IX - incentivo à disponibilização de recursos humanos para o pleno desenvolvimento das ações e dos serviços de assistência farmacêutica no âmbito municipal e estadual, bem como o fomento e o apoio técnico à capacitação contínua dos trabalhadores;
X - promoção e incentivo de melhorias de estrutura física, materiais e equipamentos necessários para a realização das ações e dos serviços farmacêuticos, em busca de garantir o adequado armazenamento dos medicamentos, das fórmulas nutricionais e dos insumos, e a execução de todas as atividades pertinentes à assistência farmacêutica, com vista ao cumprimento dos critérios sanitários, ambientais, administrativos e fiscais;
XI - fomento à implementação de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Plano de Gerenciamento de Resíduos e ao monitoramento de Alvarás Sanitários e Certidão de Regularidade Técnica em todos os estabelecimentos farmacêuticos públicos;
XII - qualificação da gestão logística de medicamentos e de insumos dos componentes da assistência farmacêutica e do Programa de Medicamentos Especiais disponibilizado pela Secretaria da Saúde, recomendando o gerenciamento por profissional farmacêutico e o monitoramento das boas práticas farmacêuticas nos âmbitos estadual, regional e municipal; e
XIII - qualificação e fortalecimento de estratégias e de pactuações interfederativas para o aprimoramento do ciclo logístico da assistência farmacêutica no Estado com foco na aquisição, no abastecimento e na distribuição dos medicamentos e das fórmulas nutricionais e dos insumos das listas oficiais do SUS.
§ 2º O eixo de acesso a medicamentos e a fórmulas nutricionais tem como diretrizes:
I - promoção, ampliação e facilitação do acesso a medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos no âmbito da assistência farmacêutica do SUS, considerando os conceitos da saúde baseada em evidências, de forma a atender as necessidades da população de forma universal, equânime e resolutiva no Estado;
II - fortalecimento e garantia do acesso integral a medicamentos, fórmulas nutricionais e insumos no âmbito da assistência farmacêutica do SUS com promoção da articulação de equipes de saúde para o cuidado da população em vulnerabilidade ou em desigualdade social e aquelas privadas de liberdade;
III - fomento a estratégias de divulgação, por meio digital e impresso, dos medicamentos e das fórmulas nutricionais disponibilizados pelo SUS à população, prestadores de serviços e profissionais da saúde, informando o elenco da assistência farmacêutica a qual pertencem, indicações contempladas, documentos e procedimentos necessários e locais de dispensação;
IV - fortalecimento da descentralização do acesso a medicamentos e fórmulas nutricionais aos municípios, com dimensionamento, acessibilidade e ambiência adequados das farmácias públicas, considerando a demanda populacional e fomento de estratégias que facilitem o acesso, reduzam o itinerário terapêutico do usuário e racionalizem os recursos;
V - promoção de ações de educação em saúde à população e educação continuada e permanente a profissionais de saúde e gestores sobre as formas de acesso e documentos normativos que norteiam as condutas e estabelecem critérios para a utilização de medicamentos e de fórmulas nutricionais no âmbito do SUS;
VI - articulação entre Estado, Municípios e estabelecimentos de saúde para a administração de medicamentos parenterais ou que necessitam de cuidados especiais no âmbito do SUS; e
VII - incentivo à implementação do detalhamento acadêmico no SUS para a divulgação sobre as formas de acesso aos medicamentos e as fórmulas nutricionais que compõem a listas oficiais do SUS.
§ 3º O eixo do uso racional de medicamentos e de fórmulas nutricionais - URM - tem como diretrizes:
I - apoio técnico e fomento à criação, à institucionalização e à implementação de Comissões de Farmácia e Terapêutica, multidisciplinares, em âmbito municipal, regional e estadual, com vista à seleção de medicamentos e de fórmulas nutricionais, a partir de métodos transparentes, reprodutíveis e de acordo com os preceitos da saúde baseada em evidências, para o fortalecimento e a disseminação do URM a profissionais, gestores e população;
II - construção e atualização periódica de Relações municipais, regionais e estadual de medicamentos essenciais e fórmulas nutricionais, propostas por Comissões de Farmácia e Terapêutica, tendo como documento norteador a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, com base em critérios epidemiológicos locais, em preceitos da saúde baseada em evidências (critérios de eficácia, segurança, qualidade e custo), e em articulação com as Políticas de Saúde que envolvam a assistência farmacêutica, que sejam oficializadas e aprovadas pelos órgãos gestores do SUS;
III - estímulo à divulgação de Listas Oficiais de Medicamentos atualizadas, além de produtos técnicos elaborados pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica em âmbito municipal, regional e estadual, por meios de comunicação diversos, com vista à disseminação de informações relacionadas aos medicamentos e fórmulas nutricionais, direcionadas a profissionais de saúde, prestadores de serviço, gestores e usuários;
IV - promoção de ações para o uso racional de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, em articulação com a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
V - divulgação, disseminação e implementação das Diretrizes Clínicas e materiais que orientem o acesso e a utilização de medicamentos e de fórmulas nutricionais no Estado, com vista à adesão às recomendações estabelecidas nessas Diretrizes;
VI - desenvolvimento de atividades intersetoriais de forma que o URM seja abordado nas instituições de ensino, com ênfase em cursos de graduação da área da saúde;
VII - promoção de Programas de URM em articulação com Secretarias da Saúde e da Educação, em busca de educação em saúde de adultos, jovens e crianças;
VIII - fomento a ações de educação em saúde voltadas à promoção do uso racional de medicamentos para as pessoas privadas de liberdade, assim como ações de Educação Permanente e Educação Continuada direcionadas às equipes que atuam junto a esta população, considerando suas especificidades;
IX - fomento à realização de ações interinstitucionais de educação em saúde, programas e campanhas direcionadas ao indivíduo, à família, à comunidade, assim como ações de Educação Permanente e Continuada aos trabalhadores da saúde a respeito do uso correto, prescrição adequada, efeitos adversos, interações medicamentosas, armazenamento e descarte correto e seguro de medicamentos;
X - estímulo ao desenvolvimento de ações em toda a rede de atenção à saúde, com ênfase na atenção primária, com foco na segurança do paciente em relação ao uso de medicamentos e articulado ao Programa Nacional de Segurança do Paciente;
XI - estímulo a ações referentes ao uso racional de antimicrobianos, com foco na adesão ao tratamento, descarte e conscientização sobre a importância de minimizar a resistência bacteriana;
XII - promoção de ações relacionadas ao uso racional de medicamentos em idosos, com foco na qualificação dos profissionais de saúde na identificação e divulgação de medicamentos potencialmente inapropriados para idosos, manejo de polifarmácia e interações medicamentosas; e
XIII - fomento a estratégias de integração de ensino-serviço para apoio às atividades das Comissões de Farmácia e Terapêutica e promoção do uso racional de medicamentos.
§ 4º O eixo pactuação interfederativa e financiamento tem como diretrizes:
I - estabelecimento de estratégias para a busca da garantia e da qualificação de um financiamento sustentável, promovendo a integralidade e a universalidade no acesso e no uso racional dos medicamentos, dos insumos e das fórmulas nutricionais padronizadas no âmbito da assistência farmacêutica do SUS;
II - promoção de estratégias que proporcionem a otimização orçamentária para a aquisição de medicamentos, de insumos e de fórmulas nutricionais no âmbito da assistência farmacêutica incluindo a aquisição compartilhada pelas diferentes esferas gestoras do SUS;
III - promoção e articulação de ações interfederativas e interinstitucionais com o objetivo de estabelecer mecanismos para impedir o duplo financiamento de medicamentos e de fórmulas nutricionais;
IV - descentralização da gestão do recurso do componente básico da assistência farmacêutica no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional para os Municípios e publicação da execução dos repasses financeiros nos instrumentos de gestão;
V - fomento de estratégias de financiamento que assegurem o acesso, a implementação, a ampliação e a estruturação dos serviços farmacêuticos, com pactuação de responsabilidades interfederativas, de forma que garantam a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos que realizam serviços farmacêuticos no âmbito do SUS;
VI - fomento à transparência na divulgação de informações relacionadas ao orçamento, aos repasses financeiros e demais custos no âmbito da assistência farmacêutica pelos gestores e prestadores de serviço, nas diferentes esferas de gestão do SUS, de forma que seja clara, objetiva e acessível a todos, incluindo a relação entre o orçamento planejado e o efetivamente executado;
VII - incentivo à adesão a programas governamentais de fornecimento de recursos financeiros para a assistência farmacêutica e à qualificação sobre a aplicação adequada dos recursos financeiros;
VIII - assegurar a presença da equipe técnica da assistência farmacêutica nas decisões sobre a utilização de recursos financeiros destinados à área da assistência farmacêutica nos municípios e nas pactuações regionais;
IX - pactuação e ampliação da divulgação das responsabilidades interfederativas e dos prestadores de serviços no SUS no que se refere ao acesso a medicamentos, a insumos, a fórmulas nutricionais padronizadas, e temas relacionados à assistência farmacêutica do SUS, sobretudo nas Comissões Intergestores no Estado; e
X - assegurar recursos financeiros destinados à promoção de pesquisas, educação permanente e divulgação científica no âmbito da assistência farmacêutica.
§ 5º O eixo regionalização e redes de atenção à saúde tem como diretrizes:
I - regionalização das ações da assistência farmacêutica de forma integrada e hierarquizada em busca de reduzir as iniquidades de acesso a medicamentos nas regiões de saúde;
II - desenvolvimento e qualificação dos serviços de assistência farmacêutica nos diferentes níveis de atenção à saúde na rede pública, considerando as especificidades regionais com vistas a garantir os princípios do SUS.
III - fomento à pauta da assistência farmacêutica nos espaços de articulação das Comissões Intergestores (Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Regional - CIR), promovendo a pactuação, organização e o funcionamento em nível regional das ações e serviços de assistência farmacêutica integrados à Rede de Atenção à Saúde;
IV - incentivo à organização de colegiados regionais de assistência farmacêutica atrelados às comissões intergestores para o apoio técnico e pedagógico com o objetivo de compartilhar desafios e estruturar propostas para a qualificação da assistência farmacêutica;
V - apoio à implantação de comissões de farmácia e terapêutica regionais, compostas por equipe interprofissional, com representantes dos diferentes municípios das regiões de saúde para atuar enquanto ferramenta de condução técnica e administrativa na elaboração de listas de medicamentos regionais, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas nas diferentes linhas de cuidado;
VI - promoção da elaboração de Relações Regionais de Medicamentos Essenciais - REREME, possibilitando a cooperação técnica e financeira intergestores para a aquisição de medicamentos que contemplem as pactuações estabelecidas nas regiões de saúde e visem assegurar o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo; e
VII - fortalecimento e consolidação da assistência farmacêutica das Coordenadorias Regionais de Saúde do Estado como apoio técnico para a implementação da Política de Assistência Farmacêutica nas regiões de saúde.
§ 6º O eixo gestão do trabalho e educação na saúde tem como diretrizes:
I - fomento à elaboração de Planos de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para a assistência farmacêutica no Estado, nas regiões e nos municípios, com vista ao planejamento, a organização e a execução de ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional, com ênfase às necessidades de qualificação para os trabalhadores da assistência farmacêutica na rede de saúde;
II - fortalecimento da Educação Permanente em Saúde como norteadora de novas práticas da assistência farmacêutica no SUS, incentivando a construção de experiências de aprendizagem, promovendo o trabalho em equipe, a gestão participativa e à corresponsabilização nos processos de ensino-aprendizagem para o alcance dos objetivos estratégicos do SUS;
III - promoção de estratégias de Educação Continuada para os trabalhadores que atuam na assistência farmacêutica do SUS, com vista à qualificação dos serviços farmacêuticos em todos os níveis de atenção;
IV - unificação dos fluxos e das rotinas da assistência farmacêutica, com vista a ampla divulgação das informações, atualização constante dos profissionais e à padronização dos processos de trabalho;
V - fomento à definição e estruturação de equipes adequadas ao porte e aos serviços oferecidos nos estabelecimentos farmacêuticos no SUS com foco na qualificação dos processos de trabalho;
VI - incentivo à implementação de ações que promovam a qualificação profissional com vistas a valorização dos trabalhadores da assistência farmacêutica no SUS;
VII - fomento à integração ensino-serviço na assistência farmacêutica considerando o potencial formativo dos serviços de saúde e a capacidade das instituições de ensino na realização de pesquisas acadêmicas e no apoio à qualificação dos trabalhadores, por meio de práticas de formação de cuidado integral em rede nos serviços de assistência farmacêutica do SUS;
VIII - incentivo à elaboração e implementação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR - que contemplem os trabalhadores da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
IX - garantia do cumprimento das normas e dos protocolos legalmente estabelecidos que contemplem a segurança e a saúde dos trabalhadores da assistência farmacêutica nos diferentes níveis de atenção do SUS; e
X - fortalecimento da provisão de farmacêuticos em estabelecimentos de saúde com ênfase na realização de atividades clínico-assistenciais.
§ 7º O eixo gestão estratégica e participativa tem como diretrizes:
I - implementação, desenvolvimento, qualificação e valorização dos canais de participação social e da Ouvidoria no SUS, no âmbito estadual e municipal, para o fortalecimento do controle social e da gestão participativa sobre a assistência farmacêutica, promovendo o acolhimento e garantindo o retorno das sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos usuários do SUS;
II - promoção e otimização de espaços de informação e conhecimento acerca da assistência farmacêutica no SUS para a população, sobretudo no fomento à participação dos diversos setores da sociedade nas conferências de saúde e demais instrumentos de controle social;
III - inclusão e aperfeiçoamento da assistência farmacêutica com incentivo da participação dos trabalhadores da área na elaboração dos instrumentos de gestão do SUS nos âmbitos municipal, regional e estadual, fomentando a divulgação de informações à população e subsidiando o acompanhamento e a avaliação da execução da Política de Assistência Farmacêutica pelo controle social;
IV - promoção do diálogo e da capacitação sobre a assistência farmacêutica nos âmbitos municipal, regional e estadual com os representantes do controle social, com vista ao fortalecimento das ações da assistência farmacêutica; e
V - fomento à participação dos trabalhadores da assistência farmacêutica nos espaços de controle social, especialmente nas Conferências de Saúde, para a formulação de estratégias, de controle da execução da política e fortalecimento da assistência farmacêutica no SUS.
§ 8º O eixo cuidado farmacêutico como diretrizes:
I - consolidação do Cuidado Farmacêutico como política pública permanente integrada à rede de atenção à saúde, com vista à implementação de serviços farmacêuticos clínicos, o uso correto, seguro e efetivo de medicamentos, a promoção e recuperação da saúde e da prevenção de agravos, com foco nas necessidades das pessoas, das famílias e da comunidade;
II - planejamento, desenvolvimento e implementação de serviços farmacêuticos clínicos, estabelecendo linhas de cuidado prioritárias, incluindo o registro da evolução clínica das pessoas atendidas, baseados nas necessidades dos territórios, articulados com políticas estaduais e federais, integrados à rede de atenção à saúde, com vista a desfechos clínicos, humanísticos e econômicos para o indivíduo, família e comunidade;
III - incentivo à integração de profissionais farmacêuticos às equipes de saúde, na rede de atenção à saúde, com vista a práticas de trabalho multidisciplinares, transdisciplinares e interdisciplinares, que promovam melhores desfechos em saúde;
IV - incentivo ao cuidado integral e humanizado contemplando a oferta de Práticas Integrativas Complementares em saúde - PICS - e o uso racional de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos, na rede de atenção à saúde, de forma articulada à Política Intersetorial de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e Política de PICS;
V - promoção de espaços de educação permanente e de educação continuada, voltados ao cuidado farmacêutico, de forma a fomentar a interação e a trocas de experiências entre os profissionais e com a equipe de saúde;
VI - fomento ao estudo de critérios para o dimensionamento da equipe a fim de manter profissionais qualificados e em número suficiente para a implementação do cuidado e dos serviços clínicos farmacêuticos;
VII - disponibilização, conforme competência administrativa, de estrutura física adequada para a realização de serviços e de procedimentos farmacêuticos, com acessibilidade e área privativa, viabilizando o atendimento humanizado aos usuários, com condições de trabalho apropriadas, conforme as legislações específicas;
VIII - apoio ao desenvolvimento e à implementação do serviço de telecuidado farmacêutico como ação estratégica do SUS, estabelecendo linhas de cuidado prioritárias, com vista à otimização da farmacoterapia e desfechos de saúde;
IX - incentivo à elaboração de protocolos de prescrição farmacêutica, de acordo com as normas vigentes; e
X - desenvolvimento de programas, de ações e de serviços clínicos providos por farmacêuticos para o cuidado de pessoas com doenças e agravos endêmicos e, em especial, as negligenciadas.
§ 9º O eixo gestão da informação e da gestão da tecnologia tem como diretrizes:
I - promoção da integração e da interoperabilidade de dados relacionados à assistência farmacêutica em nível estadual e municipal, que incluam informações de todas as etapas do ciclo da assistência farmacêutica nos diferentes níveis de atenção e seja alimentado pelos distintos entes federativos, prestadores de serviço e Poder Judiciário;
II - incentivo à informatização, garantia da manutenção regular e da modernização dos sistemas informatizados da Assistência Farmacêutica de forma a facilitar a tomada de decisão no SUS a partir de dados relacionados à prescrição eletrônica, ciclo logístico de medicamentos e de fórmulas nutricionais e de serviços relacionados ao cuidado farmacêutico;
III - qualificação com ampla divulgação e facilitação das informações disponibilizadas à população sobre a Política de Assistência Farmacêutica, formas de acesso e de disponibilidade de medicamentos e de fórmulas nutricionais;
IV - fomento à incorporação de tecnologias que facilitem e qualifiquem o trabalho das equipes da assistência farmacêutica visando a melhoria dos serviços prestados à população;
V - assegurar a atualização periódica das listas oficiais de medicamentos, de insumos e de fórmulas nutricionais e de Protocolos Clínicos de âmbito estadual e municipal alinhadas a RENAME, de dados epidemiológicos e da saúde baseada em evidências; e
VI - estruturação de sistemas de informação e de tecnologias digitais acessíveis no âmbito da assistência farmacêutica que permitam estabelecer o perfil e acompanhamento farmacoterapêutico do usuário, de forma integrada com as ações de farmacovigilância, com vista à assegurar o uso racional e seguro de medicamentos.
§ 10. O eixo pesquisa tem como diretrizes:
I - fomento a pesquisas e a formação de núcleos de pesquisa, no âmbito da AF, com enfoque multidisciplinar e multiprofissional, com vista à identificação, o monitoramento e a avaliação de necessidades em saúde, para a qualificação das ações e dos serviços ofertados na rede de atenção à saúde;
II - estabelecimento de acordos de cooperação técnica e de interlocução com instituições de ensino para a promoção de educação continuada, de pesquisa, de extensão, de produção técnica e de divulgação científica no âmbito da Assistência Farmacêutica;
III - incentivo à elaboração e à participação dos trabalhadores da saúde, com disponibilização de carga horária, em projetos de ensino, de pesquisa e de extensão com o intuito da qualificação de ações e de serviços no SUS, no âmbito da assistência farmacêutica;
IV - fomento à pesquisa na área de plantas medicinais, utilizando a Relação Estadual de Plantas Medicinais de Interesse do Sistema Único de Saúde no Rio Grande do Sul e listas complementares - REPLAME/RS como norteadora para a escolha das plantas prioritárias; e
V - fomento à criação de repositórios de acesso público, contendo pesquisas de interesse, em andamento e finalizadas, no âmbito da assistência farmacêutica.
§ 11. O eixo judicialização de medicamentos e de fórmulas nutricionais tem como diretrizes:
I - fomento à ampliação, qualificação e difusão de informações sobre medicamentos e fórmulas nutricionais prescritos de forma a subsidiar usuários, profissionais de saúde, gestores e operadores do direito nas orientações e justificativas para a tomada de decisões;
II - incentivo à promoção de estratégias interinstitucionais que fomentem a utilização de Protocolos Clínicos elaborados pelas distintas esferas de gestão do SUS e que fortaleçam a prescrição de medicamentos e de fórmulas nutricionais padronizados nas listas oficiais do SUS;
III - fomento à aproximação dos profissionais de saúde com os consultores técnicos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público, ampliando os espaços de diálogo e estímulo à utilização de banco de dados de pareceres técnicos-científicos de medicamentos, de fórmulas nutricionais e de insumos;
IV - fomento à avaliação técnica e periódica de solicitações de medicamentos e de fórmulas nutricionais não padronizados no SUS assim como outros insumos de saúde, em busca de alternativas terapêuticas previstas nas listas oficiais do SUS;
V - fomento às ações conjuntas entre assessoria jurídica, Procuradoria-Geral do Estado e Assistência Farmacêutica dos Municípios e Estado;
VI - incentivo à criação de núcleos ou de grupos de trabalhos regionais com gestores do SUS, prescritores, controle social e operadores do direito, para o estudo, a avaliação e os relatórios das demandas judiciais de medicamentos com o intuito de apresentar a sociedade a limitação orçamentária, necessidade de alocação de recursos e sustentabilidade financeira do sistema de saúde para o atendimento das demandas; e
VII - fomento às ações que proporcionem avaliação e visualização do impacto econômico e desfechos clínicos dos tratamentos com medicamentos e fórmulas nutricionais deferidos judicialmente, em busca de estratégias que propiciem otimização orçamentária.
Art. 5º O monitoramento e a avaliação da PEAF/RS são de responsabilidade da Secretaria da Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica - DEAF, solidariamente com a atuação das Secretarias Municipais de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde, no âmbito de suas competências.
Art. 6º O financiamento dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades da PEAF/RS seguirá as normas legais específicas, de acordo com as esferas de competência administrativa respectivas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.