Decreto nº 56569 DE 28/06/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2022
Altera o Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em face do disposto no art. 4º-A, inciso I, alínea "c", no art. 6º, no art. 7º-B, inciso IV, e nos arts. 7º-C, 7º-D, e 8º, todos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio 2017, bem como do disposto nos arts. 30, 32, 33, 34 e 35 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.368 , de 7 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I - no art. 2º fica alterado o § 2º e acrescido o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 2º .....
.....
§ 2º O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal elaborará o seu Regimento Interno, podendo contar com uma Secretaria Executiva formada por Procuradores do Estado e Auditores da Secretaria da Fazenda designados, sem prejuízo de suas demais atribuições, pelos respectivos titulares.
§ 3º O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda, realizará a interlocução com o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS.
II - no art. 4º fica acrescido o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 4º .....
.....
§ 5º As vedações constantes no art. 3º deste Decreto somente poderão ser afastadas, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, com a autorização expressa do Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
III - no art. 6º fica alterado o "caput", transformado o parágrafo único em § 1º, mantida a mesma redação, e acrescido o § 2º, conforme segue:
Art. 6º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os dirigentes máximos das Secretarias de Estado, órgãos, autarquias e fundações, deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS, relatórios mensais contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre os respectivos órgãos e entidades:
.....
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo será avaliado bimestralmente, com o objetivo de compor o relatório bimestral do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme previsto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no inciso III do § 2º do art. 32 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021.
§ 2º O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá exigir informações periódicas sobre os relatórios previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.