Decreto nº 56493 DE 30/07/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 jul 2025
Autoriza os táxis intermunicipais a circularem na segunda faixa à esquerda do tráfego na pista central da Avenida Brasil, em ambos os sentidos, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 18.512, de 11 de fevereiro de 1993, que transferiu as rodovias estaduais localizadas no território do Município do Rio de Janeiro e operadas pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RJ, para a administração municipal;
CONSIDERANDO os termos do convênio celebrado entre a União e o Município, em 13 de setembro de 2001, representados, respectivamente, pelo Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e pelo Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 19.593, de 21 de fevereiro de 2001, em que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro assume plena responsabilidade sobre a Avenida Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMTR nº 3.718, de 27 de março de 2024, que estabelece faixas exclusivas para a circulação de veículos em trechos da pista central da Avenida Brasil;
CONSIDERANDO que a Avenida Brasil é uma importante via de integração metropolitana, responsável pelo fluxo viário atribuído ao fenômeno da migração pendular, correspondente ao deslocamento diário da população da Baixada Fluminense e das Zonas Norte e Oeste ao centro da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir tratamento isonômico aos veículos de aluguel a taxímetro que utilizam a Avenida Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a circulação dos táxis intermunicipais na segunda faixa exclusiva à esquerda do tráfego, em ambos os sentidos, na pista central da Avenida Brasil, na forma do art. 2° da Resolução SMTR nº 3.718, de 27 de março de 2024.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º dependerá de prévio cadastramento dos veículos, mediante solicitação formal apresentada pelas Autoridades de Trânsito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, junto à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.
Parágrafo único. A responsabilidade pela atualização e manutenção dos dados dos táxis intermunicipais no cadastro de autorização para o tráfego nas faixas exclusivas da Avenida Brasil será da Autoridade de Trânsito
do respectivo Município.
Art. 3º A SMTR efetuará o cadastro das placas dos táxis intermunicipais com validade de até 12 (doze) meses, a contar da data da inclusão.
Parágrafo único. A validade do cadastro poderá ser renovada por igual período, mediante solicitação da respectiva Autoridade de Trânsito Municipal intermunicipal.
Art. 4º Caberá à SMTR regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao cadastramento de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Os veículos de aluguel a taxímetro dos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro que não estiverem devidamente cadastrados não poderão circular nas faixas listadas no art. 1º deste Decreto, sob pena de estarem sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES