Decreto nº 5.649 de 09/09/2002
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 set 2002
Estabelece procedimentos para a destinação de depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a processos, judiciais ou administrativos em que seja parte a Fazenda Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002,
Decreta:
Art. 1º O montante equivalente a cinqüenta por cento dos depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda Estadual seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de 2001 a 3 de julho de 2002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Tesouro Estadual.
Art. 2º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, referentes a tributos estaduais, serão efetuados, a partir de 4 de julho de 2002, em estabelecimento oficial estadual e repassados, até o limite de cinqüenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária, á conta única do Tesouro Estadual.
Art. 3º Fica constituído fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º e 2º.
§ 1º O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:
I - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1º;
II - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2º ou, a partir do primeiro ano da publicação da Lei Federal nº 10.482, de 2002, montante equivalente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.
§ 2º O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.
§ 3º O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5º.
Art. 4º Os recursos repassados ao Tesouro Estadual na forma deste Decreto serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.
Art. 5º Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:
I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha na forma do § 3º do art. 3º;
II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.
Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 3º.
Art. 6º Os procedimentos a serem observados na implementação das disposições deste Decreto serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de setembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
GLEY FERNANDO SAGAZ
JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI