Decreto nº 56474 DE 28/04/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2022

Rep. - Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Considerando o conjunto de medidas de prevenção da transmissão da COVID-19 e os atuais indicadores epidemiológicos que apontam a redução de internações, aliados à progressão de vacinação no Estado,

Considerando o posicionamento técnico do Comitê Científico de Apoio ao Enfrentamento à Pandemia COVID-19;

Decreta:

Art. 1º No Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - fica inserido o § 4º ao art. 8-A, com a seguinte redação:

Art. 8-A. .....

§ 4º A comprovação prevista no caput deste artigo somente será obrigatória nas localidades e nos eventos em que houver norma municipal que expressamente a determine, observadas as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde.

II - fica alterado o § 3º do art. 10, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 10. .....

........

§ 3º É facultativa a utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou em ambientes fechados, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

III - fica alterado o Anexo I, que passa a contar com a seguinte redação:

ANEXO I NOTA TÉCNICA DO COMITÊ CIENTÍFICO QUANTO AO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

NT 03/2022 de 22.04.2022

USO DE MÁSCARAS

O Comitê Científico de Apoio ao Enfrentamento a Pandemia Covid-19, no intuito de fornecer subsídios científicos para o esclarecimento da comunidade e decisões sobre temas relevantes ao enfrentamento da Covid-19:

Considerando o disposto no Decreto 56.403 de 26/02/2022, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual devido pandemia e dá outras providências relativas ao uso de máscaras de proteção contra a Covid-19;

Considerando a importância de orientar comunidade sobre o uso de máscaras de proteção contra a Covid-19;

Considerando que a principal via de transmissão da Covid-19 é a respiratória, ocorrendo por meio de gotículas (partículas maiores) e aerossóis (partículas menores e mais leves que as gotículas e que se mantêm suspensas no ar por mais tempo e por maior distância).

Considerando que mesmo pessoas infectadas sem sintomas podem transmitir o vírus para outras pessoas pela fala;

Considerando que pessoas que tiveram COVID-19 e não manifestaram sintomas ou apresentaram sintomas leves também podem apresentar o fenômeno da COVID longa, ou seja, sintomas que aparecem/perduram após a infecção, os quais podem acometer o sistema nervoso e os vasos sanguíneos, entre outros órgãos. Os estudos ainda estão buscando entender quanto tempo essas alterações podem durar, podendo ser vistas por até seis meses ou mais, após a infecção e podem acarretar sobrecarga significativa para o sistema de saúde e o país no futuro;

Considerando que as 3 principais medidas de prevenção da transmissão respiratória são: uso de máscaras com boa vedação; manutenção de distanciamento físico; ventilação adequada dos ambientes, com preferência para atividades ao ar livre. E que estas medidas são combinadas à vacina para a redução do risco de transmissão;

Considerando os indicadores epidemiológicos atuais de redução de internações e a progressão da vacinação no estado, mas ressaltando que o quadro epidemiológico da COVID-19 no Estado continua requerendo esforços para manter a queda de contágios e óbitos, que dão sinais de desaceleração de queda;

Considerando que não é possível afirmar, cientificamente, que o risco de infecção é zero, portanto o não uso de máscaras sempre depende do grau de risco que a pessoa está disposta a aceitar.

Considerando que o uso de máscaras deixou de ser obrigatório em diversos municípios e ambientes.

Recomenda-Se que mantenham o uso de máscaras:

- E m hospitais, serviços de saúde e farmácias, mesmo que nos ambientes externos, e no transporte público.

- Para grupos vulneráveis - pessoas que apresentam maior risco individual de hospitalização e óbito:

- Não vacinadas;

- Com doenças autoimunes;

- Que tomem medicações imunossupressoras;

- Com obesidade, doença neurológica, doença cardiovascular, síndrome de down, diabete mellitus, doença renal crônica, doença crônica descompensada;

- Em tratamento oncológico.

- Para p essoas em contato com grupos vulneráveis;

- Em situações de ALTO RISCO - situações que apresentam maior risco de infecção coletivo:

- Quando estiver a menos de 1 metro de distância das demais pessoas. Exemplos: conversando com uma pessoa ou assistindo jogo em um estádio de futebol lotado.

- Quando o tempo de contato for longo. Exemplos: Mais do que duas horas conversando, uma hora falando alto ou cantando, torcendo em uma partida de futebol, show ao ar livre;

- Em locais com grande número de pessoas sem esquema vacinal completo. Exemplo: Nas escolas com ensino fundamental I, pois menos de 18% das crianças de 5 a 11 anos estão com esquema vacinal completo;-

- Em contato com pessoas que você não conhece ou com comportamento de risco. Exemplos: pessoas não vacinadas, pessoas que recentemente frequentaram aglomerações sem máscara ou outros cuidados;

- Quando estiver com sintomas respiratórios, neste caso você tem risco de transmitir. Exemplos: tosse, espirro, dor de garganta;

- Depois de contato, principalmente sem uso de máscara, com pessoas infectadas ou suspeitas de estarem infectadas.

- Portanto, mesmo que não seja obrigatória, a máscara continua sendo fortemente recomendada e a decisão depende da tolerância ao risco e demais fatores individuais e dos locais específicos.

Recomenda-Se que os empregadores facilitem o trabalho remoto ou afastamento de pessoas com sintomas respiratórios auto relatados.

Ressaltamos a importância da comunicação sobre:

- Uso adequado das máscaras.

- O respeito às decisões individuais de uso ou não uso de máscaras em ambientes em que o uso é facultativo.

- Mesmo que não seja obrigatória, a máscara continua sendo recomendada e a decisão depende da tolerância ao risco e demais fatores individuais e dos locais específicos.

- A importância da vacinação (esquema completo e dose de reforço). O risco de óbito entre pessoas não vacinadas em comparação com aquelas com esquema primário + reforço foi 21 vezes maior para a faixa etária com 60 anos ou mais, 13 vezes maior para a faixa etária de 40 a 59 anos e foi 7 vezes maior para a faixa etária de 30 a 39 anos.

- O uso de máscara facial do modelo PFF2 protege o usuário que está em um meio que contém partículas suspensas no ar, como o vírus Sars-CoV-2, causador da Covid-19. Esta proteção é maior se o usuário utilizar corretamente, evitando espaços entre o rosto e a máscara. Recomenda-se que as pessoas vulneráveis (ver acima) elevem o grau de proteção utilizando uma máscara PFF2 bem ajustada ao rosto.

- A máscara é eficiente para diminuir o risco de infecção e de doença grave, quer seja para Covid-19, quer seja para gripe, viroses e bacterioses transmitidas pelo ar, como sarampo, rubéola e tuberculose.

- Da mesma forma, ressalta-se a importância da lavagem das mãos para a prevenção das mesmas doenças acima, principalmente em um contexto em que a pessoa não usa a máscara e, portanto, coloca a mão no rosto mais vezes.

Referências:

1. https://coronavirus.rs.gov.b r/upload/arquivos/202203/10105800-boletim-epidemiologico-covid-19-se-08-2022. pdf

2. https://coronavirus.rs.gov.b r/upload/arquivos/202202/07092137-boletim-epidemiologico-covid-19-se-04-2022. pdf

3. https://www.microcovid.org/?distance=normal&duration=1&interaction=oneTime&personCount=2&riskProfile=average&scenarioName=outdoo rMasked2&setting=outdoor&sub Location=Brazil_Rio_Grande_do_Sul&theirMask=none&topLocation=Brazil&voic e=normal&yourMask=none&yourVaccineDoses=2&yourVaccineType=unknown

4. https://app.powerb i.com/view?r=eyJrIjoiODVhZTRhYTEtZjY2MS00YWIzLTlhY2UtYzRkYWJlMGMwZmE5IiwidCI6IjRmZjE0NWRhLThkZWYtNGI3Zi05YTlkLTFiZjRjZDI3MzViYSJ9

5. https://vacina.saude.rs.gov.br/

6. Science Brief: SARS-CoV-2 and Potential Airborne Transmission | CDC. https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/science/science-briefs/scientific-brief-sars-cov-2.html. Accessed March 31, 2021.

7. Brooks JT, Butler JC. Effectiveness of Mask Wearing to Control Community Spread of SARS-CoV-2. JAMA - J Am Med Assoc. 2021;325 (10):998-999. doi:10.1001/jama.2021.1505

8. Brooks JT, Beezhold DH, Noti JD, et al. Maximizing Fit for Cloth and Medical Procedure Masks to Improve Performance and Reduce SARS-CoV-2 Transmission and Exposure, 2021. MMWR Morb Mortal Wkly Rep.2021;70 (7):254-257. doi:10.15585/mmwr.mm7007e1

9. Chu DK, Akl EA, Duda S, et al. Physical distancing, face masks, and eye protection to prevent person-to-person transmission of SARS-CoV-2 and COVID-19: a systematic review and meta-analysis. Lancet.2020;395 (10242):1973-1987. doi:10.1016/S0140-6736 (20)31142-9

10. BAGHERI, G. et al. An upper bound on one-to-one exposure to infectious human respiratory particles.Proceedings of the National Academy of Sciences, [s. l.], v. 118, nº 49, p. e2110117118, 2021. Available at:https://doi.org/10.1073/pnas.2110117118

11. TRIVEDI, S. et al. Estimates of the stochasticity of droplet dispersion b y a cough. Physics of Fluids, [s. l.], v. 33, nº 11, 2021. Available at: https://doi.org/10.1063/5.0070528

12. BAZANT, M. Z.; BUSH, J. W. M. A guideline to limit indoor airborne transmission of COVID-19. Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America, [s. l.], v. 118, nº 17, 2021. Available at:https://doi.org/10.1073/PNAS.2018995118/-/DCSUPPLEMENTAL. Acesso em: 27 fev. 2022.

13. Tu, T. M. et al., Acute Ischemic Stroke During the Convalescent Phase of Asymptomatic COVID-2019 Infection in Men. JAMA New Open. 2021;4 (4):e217498. doi:10.1001/jamanetworkopen.2021.7498.

14. https://www.unimedizin-mainz.de/presse/pressemitteilungen/aktuellemitteilungen/newsdetail/article/neuestudienergebnisse-belegen-haeufige-verbreitung-von-long-covid-symptomen-nach-sars-cov-2-infektion.html

IV - ficam alterados o inciso IV e o § 2º do art. 20, incluindo-se os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:

Art. 20. .....

IV - autorizar, em caráter excepcional, mediante requerimento e desde que haja interesse público e conveniência ao serviço, que os servidores desempenhem, total ou parcialmente, suas atividades em regime de teletrabalho, observados os seguintes requisitos:

a) controle de produtividade;

b) cumprimento de metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;

c) compatibilidade das atribuições do cargo e das atividades do setor com o desempenho do trabalho em domicílio;

d) obrigatoriedade de presença física de pelo menos um servidor em cada órgão ou unidade durante todos os dias e horários do respectivo expediente, observado o disposto no § 5º deste artigo;

.....

§ 2º Os servidores interessados deverão requerer a autorização excepcional de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo à respectiva chefia, na forma definida pelos Secretários de Estado ou Dirigentes Máximos do órgão ou entidade, especificando a modalidade (integral ou parcial) em que desejam desempenhar suas atividades durante o período de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º A autorização de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo é faculdade da Administração e, quando deferida, em função de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e terá validade até o dia 31 de maio de 2022, não gerando nenhum direito ao servidor de ter deferido seu pedido de exercício no regime especial de teletrabalho a ser regulamentado em Decreto específico, e não poderá ser deferida ao servidor que:

I - esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório;

II - esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, assim como tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores ao pedido;

III - tenha apresentado resultado insatisfatório durante o regime excepcional de teletrabalho decorrente da pandemia de COVID-19, conforme verificado pela chefia;

IV - perceb a adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, ressalvadas as hipóteses de teletrabalho parcial.

§ 4º O regime excepcional de teletrabalho de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo pode ser cumprido na modalidade integral, assim compreendida quando o servidor desempenhe a totalidade de suas atividades laborais fora das dependências da unidade de lotação ou exercício, ou na modalidade parcial, assim compreendida quando o servidor desempenhe parte de suas atribuições, em dias e horários previamente estabelecidos pela sua chefia, nas dependências da unidade de lotação ou exercício.

§ 5º No âmbito dos órgãos ou unidades em que deva haver atendimento ao público externo ou interno, a autorização excepcional para o desempenho das atribuições em regime excepcional de teletrabalho de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo somente se dará mediante a garantia de número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno, permitido, para o referido atendimento, o revezamento de servidores em regime de teletrabalho parcial, na forma do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º A adesão pelos servidores ao regime excepcional de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, quando disponibilizado, desde que preenchidos os requisitos, será voluntária e todas as despesas decorrentes do desempenho das atividades laborais fora das dependências do órgão de lotação ou de exercício correrão exclusivamente por conta do servidor interessado, não gerando direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou fornecimento de equipamento pelos órgãos públicos.

§ 7º As chefias deverão observar, na elaboração do Plano de Trabalho de cada servidor que tenha requerido a autorização de que trata o inciso IV do "caput", a redistribuição equilibrada das tarefas passíveis de atendimento remoto como compensação pelas tarefas inerentes ao trabalho em regime presencial, tais como orientação e treinamento de estagiários, atendimento a público interno e externo, bem como a telefonemas, dentre outras,de modo a manter um justo equilíbrio na distribuição da carga de trabalho entre os servidores com semelhantes atribuições.

§ 8º O servidor que obtiver autorização excepcional para desempenhar, total ou parcialmente, suas atividades em regime de teletrabalho na forma do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo:

I - fica dispensado, nos dias em que esteja autorizado a não comparecer ao local de trabalho, da utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, sendo a sua efetividade aferida pelo meio definido em seu plano de trabalho;

II - não poderá perceber auxílio transporte ou alimentação referente aos dias em que esteja autorizado a não comparecer ao local de trabalho;

III - deverá comparecer, quando convocado, à unidade de lotação ou exercício nos prazos definidos pela respectiva chefia;

IV - deverá manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - deverá estar disponível e atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;

VI - deverá exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas e dentro do horário acordado com a chefia, devendo, para tanto, consultar diariamente o sistema de distribuição de tarefas, quando aplicável, a sua caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido no plano de trabalho;

VII - deverá comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

VIII - deverá manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem eletrônica, de forma periódica e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventual dificuldade, dúvida ou intercorrência que possa atrasar ou prejudicar a execução das atividades;

IX - preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

X - retirar processos e demais documentos físicos, se necessário à realização das atividades, nas dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, quando houver, e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade;

XI - executar pessoalmente as suas tarefas do Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não;

XII - participar das atividades de orientação, grupos de trabalho, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que determinado pela Administração;

XIII - manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração, mediante prévia comunicação.

§ 9º Aplica-se o disposto no inciso IV e nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo, no que couber, aos empregados públicos, observado o disposto no Capítulo II -A da CLT , com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, e pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022, bem como nas normas coletivas de trabalho, respeitadas, em especial, as seguintes regras:

I - o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto previsto em regulamento, acordo ou convenção coletiva de trabalho, mediante inclusão, em quaisquer casos, em aditivo contratual individual;

II - a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho

III - poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual;

IV - a entidade pública não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato;

V - a entidade pública deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho;

VI - o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador;

VII - a entidade pública deverá conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto, nos termos da Medida Provisória nº 1.108/2022 ;

VIII - ressalvados os empregados contratados por tarefa ou produção, deverá ser previsto em aditivo contratual o horário de trabalho a ser exercido e os meios de comunicação que serão adotados de forma a respeitar a jornada contratada, os intervalos intra e interjornada e os repousos semanais remunerados;

IX - as chefias imediatas devem controlar o volume de trabalho do empregado de forma a mantê-lo compatível com a jornada contratada, ficando vedada a realização de jornada extraordinária sem autorização expressa e prévia do empregador.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 12, o inciso VII do "caput" e os §§ 13 e 15 do art. 34 do Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.

ALSONES BALESTRIN

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial Eletrônico do Estado nº 80, de 28 de abril de 2022, na 3ª edição.