Decreto nº 56.463 de 15/06/1965

Norma Federal

Promulga o Protocolo de emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional.

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 31, de 1963 , o Protocolo concluído em Haia a 28 de setembro de 1955, de emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, firmada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 e promulgada, pelo Decreto nº 20.784, de 24 de novembro de 1932;

E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação junto ao Govêrno da Polônia a 16 de junho de 1964,

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle se contem.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL FIRMADA EM VARSÓVIA A 12 DE OUTUBRO DE 1929.

Os Governos abaixo assinados

Considerando que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, firmada em Varsóvia a 12 de outubro de 1929, convieram o seguinte:

CAPÍTULO I
Emendas à Convenção

Artigo I

No art. 1º da Convenção:

a) a alínea 2 e suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"2. Para os fins da presente Convenção, a expressão "transporte internacional" significa todo transporte em que, de acôrdo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação estejam situados no território de duas Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista no território de outro Estado, mesmo que êste não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte sem tal escala entre dois pontos do território de uma só Alta Parte Contratante não é considerado internacional nos têrmos da presente Convenção".

b) a alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

3. Para os fins da presente Convenção, considera-se, um só transporte, ainda quando executado, sucessivamente, por vários transportadores o que as partes ajustarem como uma única operação, seja num só contrato, seja numa série dêles; e não perderá êsse transporte o caráter de internacional pelo fato de que um só contrato, ou uma série dêles, devam ser executados integralmente no território de um mesmo Estado".

Artigo II

No art. 2º da Convenção:

A alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"2. A presente Convenção não se aplica ao transporte de correio e de encomenda postais".

Artigo III

No artigo 3 da Convenção:

a) a alínea 1 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"1. No transporte de passageiros, deverá ser expedido um bilhete de passagem que contenha:

I) a indicação dos pontos de partida e destino;

II) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território da mesma Alta Parte Contratante e se uma ou mais escalas forem previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;

III) uma declaração indicando que, se os passageiros empreenderem uma viagem no qual o ponto de destino ou uma escala se encontrem num país que não o de partida, o transporte pode ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade do transportador em caso de morte ou de lesão corporal, bem como em caso de perda ou avaria da bagagem".

b) a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"2. O bilhete de passagem faz fé, salvo prova em contrário, da conclusão e das condições do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda de bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará sujeito às regras da presente Convenção. Se, no entanto, com o consentimento do transportador, o passageiro embarcar sem que se haja expedido um bilhete de passagem, ou se do bilhete não constar a declaração exigida pelo parágrafo 1 iii), ao transportador não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições do art. 22".

Artigo IV

No artigo 4 da Convenção:

a) as alíneas 1, 2 e 3 são suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:

"1. No transporte de bagagem registrada, deve ser expedido um talão de bagagem que, se não estiver anexo ou incorporado a um bilhete de passagem que cumpra os requisitos do art. 3º, alínea 1ª, deve conter:

I) a indicação dos pontos de partida e destino;

II) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território de uma só Alta Parte Contratante e havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;

III) a declaração indicando que, se o ponto de destino ou de uma escala se encontrarem num país que não o de partida, o transporte poderá ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade do transportador em caso de perda ou avaria da bagagem".

b) a alínea 4 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"2. O talão de bagagem faz fé, salvo prova em contrário, do despacho da bagagem e das condições do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda do talão de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador aceitar bagagem sob sua custódia sem que haja sido expedido o respectivo talão, ou se êste, quando não anexo ou incorporado a um bilhete de passagem, em conformidade com as disposições do artigo 3, alínea 1 iii), não contiver a declaração exigida pela alínea 1 iii) do presente artigo, o transportador não terá o direito de se prevalecer das disposições do art. 22, alínea 2".

Artigo V

No artigo 6 da Convenção:

A alínea 3 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"3. A assinatura do transportador deve ser aposta antes do embarque a mercadoria a bordo da aeronave".

Artigo VI

O art. 8 da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:

"O conhecimento aéreo deve mencionar:

a) a indicação dos pontos de partida e destino;

b) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território da mesma Alta Parte Contratante e havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;

c) uma declaração indicando aos expedidores que, se o ponto de destino ou uma escala se encontrarem num país que não o de partida, o transporte pode ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade dos transportadores em caso de perda ou avaria das mercadorias".

Artigo VII

O art. 9º da Convenção é suprimido e substituído pela seguinte disposição:

"Se, com o consentimento do transportador, forem embarcadas mercadorias a bordo da aeronave sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se êste não contiver a declaração prescrita pelo art. 8º, alínea c), ao transportador não assistirá o direito de se prevalecer das disposições do art. 22, alínea 2".

Artigo VIII

No art. 10 da Convenção:

a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"2. Será responsável por qualquer dano que, em conseqüência de suas indicações e declarações irregulares, inexatas ou incompletas, venha a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa perante a qual êste fôr responsável.

Artigo IX

No art. 15 da Convenção - é acrescentada a alínea seguinte:

"3. Nada na presente Convenção impede a expedição de um conhecimento aéreo negociável."

Artigo X

A alínea do art. 20 da Convenção é suprimida.

Artigo XI

O art. 22 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições.

Artigo 22

1. No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador à importância de duzentos e cinqüenta mil francos por passageiro. Se a indenização, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquêle limite. Entretanto, por acôrdo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite da responsabilidade.

2. a) No transporte de mercadorias, ou de bagagem registrada, a responsabilidade do transportador é limitada à quantia de duzentos e cinqüenta francos por quilograma, salvo declaração especial de "interêsse na entrega", feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Nêste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interêsse real que o expedidor tinha na entrega.

b) Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de qualquer objeto nelas contido, somente o pêso total do volume ou volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o pêso total dêste volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade.

3. Quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos por passageiro a responsabilidade do transportador.

4. Os limites estabelecidos pelo presente artigo não poderão impedir o tribunal de conceder ainda, em conformidade com sua lei, uma quantia correspondente ao total ou a parte das despesas e outras custas que o processo haja acarretado ao demandante. A disposição precedente não será aplicada quando o montante da indenização concedida, excluídas as despesas e outras custas do processo, não exceder a soma que o transportador tenha oferecido, por escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis meses a contar do fato causador dos danos, ou antes do início da ação, se esta fôr posterior a êsse prazo.

5. As quantias em francos no presente artigo consideram-se referentes a uma unidade monetária constituída de sessenta e cinco miligramas e meia de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Estas somas se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país. A conversão destas somas em moedas nacionais, que não a moeda-ouro será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor-ouro destas moedas na data do julgamento".

Artigo XII

No art. 23 da Conversão, a disposição existente passa a ser a alínea 1ª, e a seguinte alínea 2 é acrescentada:

"2. A alínea 1ª do presente artigo não se aplica às cláusulas relativas à perda ou dano decorrente da natureza ou vício próprio das mercadorias transportadas."

Artigo XIII

No art. 25 da Convenção - as alíneas 1 e 2 são suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:

"Os limites de responsabilidade previstos no art. 22 não se aplicam se fôr provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos cometidas com a intenção de causar dano, ou temeràriamente e com consciência de que provàvelmente causaria dano; com a condição de que, em caso de uma ação ou omissão de prepostos, seja igualmente provado que êste agiram no exercício de suas funções.

Artigo XIV

Depois do art. 25 da Convenção, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 25 A

1. Se fôr intentada uma ação contra um preposto do transportador, por motivo de um dano mencionado na presente Convenção, êste preposto, se provar que agiu no exercício de suas funções, poderá se prevalecer dos limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo transportador em virtude do art. 22.

2. O montante total da indenização que, nêste caso, pode ser obtido do transportador e de seus prepostos não deve exceder os referidos limites.

3. As disposições das alíneas 1 e 2 do presente artigo não se aplicam se fôr provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de causar dano ou temeràriamente e com consciência de que provàvelmente causaria dano."

Artigo XV

No art. 26 da Convenção - a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"2. Em caso de avaria, deverá o destinatário encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto é, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem e de quatorze dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito, o mais tardar, dentro de vinte e um dias e contar daquele em que a bagagem ou mercadoria, haja sido posta à disposição do destinatário.

Artigo XVI

O art. 34 da Convenção é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"As disposições dos arts. 3º a 9º, inclusive, relativas a títulos de transporte não são aplicáveis ao transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea.

Artigo XVII

Depois do art. 40 da Convenção é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 40-A

1. No art. 37, alínea 2 e no art. 40, alínea 1ª, a expressão "Alta Parte Contratante" significa "Estado". Em todos os demais casos a expressão "Alta Parte Contratante" significa um Estado cuja ratificação ou adesão à Convenção tenha entrado em vigor e cuja denúncia não tenha entrado em vigor.

2. Para os fins da Convenção, a palavra "território" significa não somente o território metropolitano de um Estado, mas também todos os territórios representados por êste Estado no plano internacional."

CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação da convenção emendada

Artigo XVIII

A Convenção, emendada pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo primeiro da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados partes no presente Protocolo, ou no território de um só Estado parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.

CAPÍTULO III
Disposições Protocolares

Artigo XIX

Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um único instrumento, e serão designados "Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955".

Artigo XX

Até a data de sua entrada em vigor, em conformidade com as disposições do artigo XXII, alínea 1ª, o presente Protocolo permanecerá aberto à assinatura por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou que a ela tenha aderido, bem como a qualquer Estado que tenha participado da Conferência na qual se adotou êste Protocolo.

Artigo XXI

1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários.

2. A ratificação do presente Protocolo por parte de um Estado que não seja parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Govêrno da República Popular da Polônia.

Artigo XXII

1. Logo que trinta Estados signatários tiverem ratificado o presente Protocolo, êste entrará em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que o ratificarem depois desta data, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.

2. Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Govêrno da República Popular da Polônia.

Artigo XXIII

1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.

2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.

3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Govêrno da República Popular da Polônia, e produzirá seus efeitos no nonagésimo dia após a data dêste depósito.

Artigo XXIV

1. Qualquer parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Govêrno da República Popular da Polônia.

2. A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a data do recebimento, pelo Govêrno da República Popular da Polônia, da respectiva notificação.

3. Para as partes no presente Protocolo, a denúncia da Convenção por uma delas, de acôrdo com o artigo 39, não deve ser interpretada como denúncia da Convenção emendada pelo presente Protocolo.

Artigo XXV

1. O presente Protocolo se aplicará a todos os territórios representados. no plano internacional, por um Estado parte no Protocolo, com exceção dos territórios a respeito dos quais se tenha feito uma declaração, em conformidade com a alínea 2 do presente artigo.

2. Qualquer Estado poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, declarar que sua aceitação do presente Protocolo não se aplica a um ou a vários dos territórios que representa no plano internacional.

3. Qualquer Estado poderá posteriormente notificar o Govêrno da República Popular da Polônia de que o presente Protocolo se aplicará a um ou mais territórios a respeito dos quais tenha feito uma declaração, de acôrdo com o estipulado na alínea 2 do presente artigo. Esta notificação produzirá seus defeitos no nonagésimo dia após a data de sua recebimento por êste Govêrno.

4. Qualquer Estado parte no presente Protocolo poderá, em conformidade com as disposições do artigo XXIV, alínea 1ª, denunciá-lo separadamente para um ou todos os territórios que representa no plano internacional.

Artigo XXVI

O presente Protocolo não poderá ser objeto de reservas. Entretanto, um Estado poderá, a qualquer momento, declarar mediante notificação dirigida ao Govêrno da República Popular da Polônia, que a Convenção emendada pelo Protocolo não se aplicará ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagem efetuado por suas autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado, e cuja capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.

Artigo XXVII

O Govêrno da República Popular da Polônia notificará imediatamente aos Govêrnos de todos os Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, de todos os Estados partes da Convenção ou no presente Protocolo, e de todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional ou da Organização das Nações Unidas, bem como à Organização de Aviação Civil Internacional:

a) qualquer assinatura do presente Protocolo e a data desta assinatura;

b) o depósito de todo instrumento de ratificação do presente Protocolo ou de adesão, e a data dêste depósito;

c) a data da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com a alínea 1ª do artigo XXII;

d) o recebimento de qualquer notificação de denúncia e a data for recebimento;

e) o recebimento de qualquer declaração ou notificação feita em virtude do artigo XXV e a data do recebimento; e

f) o recebimento de qualquer notificação feita em virtude do artigo XXVI e a data do recebimento.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito na Haia aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e cinco, em três textos autênticos redigidos nas línguas francesa, inglesa e espanhola. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção.

O presente Protocolo será depositado junto ao Govêrno da República Popular da Polônia, aonde, em conformidade com as disposições do artigo XX, ficará aberto à assinatura, e êste Govêrno enviará cópias autenticadas do presente Protocolo aos Governos do todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional ou da Organização das Nações Unidas, de todos os Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, bem como à Organização de Aviação Civil Internacional.

Bélgica

Brasil

Egito

El Salvador

França

Grécia

Hungria

Irlanda

Israel

Itália

Laos

Liechtenstein

Luxemburgo

México

Noruega

Países-Baixos

Filipinas

Polônia

Portugal

República Federal da Alemanha

Romênia

Suécia

Suíça

Tchecoslováquia

U.R.S.S.

Venezuela.