Decreto nº 56452 DE 23/07/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 jul 2025
Altera o Decreto Rio Nº 48072/2020, que aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro à evolução tecnológica proporcionada por meio da disponibilização no mercado de diversos tipos de motores de veículos;
CONSIDERANDO que o usuário do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro será beneficiado com a oferta de veículos mais novos e com maior capacidade e conforto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, do Anexo I, do Decreto Rio nº 48.072, de 22 de outubro de 2020, quanto ao dever do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro estar aberto para inovações tecnológicas que facilitem a experiência do usuário, a sustentabilidade e valorização do meio ambiente;
DECRETA:
Art. 1º O art. 16, do Anexo I, do Decreto Rio nº 48.072, de 22 de outubro de 2020, que aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16…..................................................…………………………………...
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VIII - o veículo deverá ter quatro portas laterais e capacidade de bagagem mínima de 300 (trezentos) litros para os veículos de Aluguel a Taxímetro da categoria Convencional, e de 350 (trezentos e cinquenta) litros para os veículos de Aluguel a Taxímetro da categoria Executivo, ambos conforme característica de fábrica, quando se tratar de veículos à combustão.
IX - ………………………………………………………………………………..
X - .………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Quando se tratar de veículos de propulsão elétrica, a capacidade de bagagem mínima será de 228 (duzentos e vinte e oito) litros.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES