Decreto nº 56434 DE 25/03/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 2022
Institui Sistema Integrado de Monitoramento e Alerta do Estado do Rio Grande do Sul - SIMA/RS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído Sistema Integrado de Monitoramento e Alerta do Estado do Rio Grande do Sul - SIMA/RS, coordenado pela Casa Militar, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, para aperfeiçoar a coordenação de esforços entre órgãos públicos estaduais, federais e municipais, entidades privadas e comunidade em geral, com a finalidade de integrar as políticas e as ações nas áreas de monitoramento e alerta de eventos adversos dos seguintes órgãos:
I - Casa Militar;
II - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; e
III - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais poderão integrar o SIMA/RS, mediante termo de cooperação.
Art. 2º São objetivos do SIMA/RS:
I - fomentar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
II - elaborar diretrizes de cooperação, no âmbito do SIMA-RS, entre os órgãos e as entidades responsáveis pela resposta a emergências nas esferas municipal, estadual e federal;
III - promover o intercâmbio educacional entre a União, os Estados e os Municípios, com o intuito de alinhar a formação dos agentes de proteção e defesa civil e dos agentes de proteção ambiental;
IV - integrar sistemas tecnológicos e a troca de informações com municípios, outros estados e a União;
V - aprimorar a capacidade de resposta ao cidadão na ocorrência de desastres naturais ou tecnológicos;
VI - fortalecer as ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação de desastres voltadas à proteção e defesa civil; e
VII - ampliar a capacidade de monitoramento e alerta antecipado de eventos adversos no Estado.
Art. 3º Os órgãos ou as entidades que aderirem ao SIMA/RS serão interligados à Sala de Situação, serviço técnico de monitoramento e previsão das condições hidrometeorológicas do Estado, para fins de compartilhamento das tecnologias já existentes e de agregação de novas tecnologias, instrumentos e ferramentas de monitoramento e de alerta para o acompanhamento, em tempo real, de ações e de incidentes relacionados a eventos climáticos, hidrológicos, geológicos e tecnológicos adversos, de acordo com as diretrizes de cooperação do SIMA/RS.
Art. 4º A formação e a capacitação dos agentes de proteção e de defesa civil e dos agentes de proteção ambiental pertencentes aos municípios que aderirem ao SIMA/RS serão padronizadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e serão realizadas conforme as diretrizes de cooperação do SIMA/RS.
Art. 5º A gestão do SIMA/RS será realizada por Comitê Gestor, coordenado pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e integrado por representantes dos órgãos que o compõem, nos termos do "caput" do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos Titulares dos órgãos à Coordenação do Comitê Gestor.
§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do SIMA/RS a definição e a coordenação das estratégias de políticas de gestão, com vista ao constante aperfeiçoamento do sistema e da máxima efetividade do serviço de monitoramento e alerta estadual.
§ 3º O Comitê Gestor do SIMA/RS poderá instituir Grupos Técnicos sempre que a situação extrapole a capacidade ordinária de gestão, para responder a demandas que exijam, por sua natureza ou complexidade, o emprego de equipes específicas.
Art. 6º O Regimento Interno do SIMA/RS será elaborado pelo Comitê Gestor e aprovado por Instrução Normativa do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil para regulamentar o seu funcionamento.
Art. 7º A função de membro do Comitê Gestor do SIMA/RS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2022.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.