Decreto nº 564 DE 30/04/2024

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 02 mai 2024

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, a Lei Complementar Nº 254, de 18 de outubro de 2023, que “Institui A Declaração Municipal de Liberdade Econômica e estabelece atos e normas de liberação relativos a livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, Inciso V da Lei Orgânica do Município.

Considerando a Lei Complementar nº 254, de 18 de outubro de 2023, que “Institui a declaração municipal de liberdade econômica e estabelece atos e normas de liberação relativos a livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e dá outras providências”;

Considerando princípios esculpidos no art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

Considerando o Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que “Regulamenta a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”;

Considerando as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CG-SIM), que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias, aos Alvarás de Funcionamento e à regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas;

Considerando a necessidade de centralizar, uniformizar e integrar os procedimentos de concessão, dispensa, de alvará e licenciamento de atividades econômicas;

Considerando a necessidade de promover, a simplificação, racionalização, harmonização, integração de procedimentos e processos, eliminação de duplicidade de exigências, a entrada única de documentos, a execução de procedimentos essencialmente declaratórios, a informatização por meio de recursos de tecnologia da informação, e as demais premissas estabelecidas pela Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

DECRETA:

Art.1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei Complementar nº 254, de 18 de outubro de 2023, que “Institui a declaração municipal de liberdade econômica e estabelece atos e normas de liberação relativos a livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e dá outras providências”, no que concerne aos direitos de liberdade econômica.

Art. 2° Para fins do disposto no caput, este Decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.

Art. 3º O procedimento para a concessão de Alvarás no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, obedecerá às seguintes etapas:

I- solicitação da consulta prévia;

II- análise da viabilidade locacional pelo Município;

III- emissão da inscrição municipal;

IV- obrigatoriedade do licenciamento ambiental, sanitário ou urbano, quando aplicável;

V- emissão de Alvará para o exercício de atividade econômica, conforme o caso.

Art. 4º Os principais termos e definições utilizados estão descritos no Anexo I deste Decreto.

Art. 5º A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:

I- constatada má-fé do particular perante o Poder Público;

II- constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica; e

III- hipersuficiência.

Art. 6° A Consulta de Viabilidade Locacional se dará mediante o fornecimento, por parte do solicitante, das seguintes informações:

I- atividades conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE);

II- endereço locacional com CEP;

III- área do terreno;

IV- área construída do imóvel;

V- área do estabelecimento.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por área do estabelecimento a totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns.

§ 2º As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, de inclusão de atividades econômicas, bem como alteração de atividades informadas inicialmente como “não exerce atividade no endereço informado” para “exerce atividade no endereço informado”, serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização.

Art. 7º Este Decreto tem como finalidade:

I- assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;

II- assegurar os direitos a que se refere o art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber; e

III- reduzir a interferência do Poder Executivo municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.

Parágrafo único. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação econômica deverão permanecer disponíveis na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 8º Para fins deste Decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO

Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviços, comércio, indústria ou outras, com sede no município de Rio Branco, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte do Município de Rio Branco/AC.

Parágrafo único. Quando constatada a falta de inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder à inscrição ou alteração de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis.

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO, DAS REGRAS E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 10 Para efeito de concessão de alvará ou dispensa, nos termos deste Decreto, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:

I - baixo risco ou risco I;

II - médio risco ou risco II;

III - alto risco ou risco III.

Art. 11 Para os efeitos deste decreto, os diversos usos urbanos relacionados as atividades econômicas são classificadas com as seguintes categorias:

I- UPE – Usos Perigosos;

II- UES - Usos Especiais;

III- AERO – Uso Aeroportuário;

IV- IND 1 - Uso Industrial com Risco Ambiental Relevante;

V- IND 2 - Uso Industrial sem Risco Ambiental Relevante;

VI- PGT – Os Pólos Geradores de Tráfego:

a. PGT 1 – Estabelecimentos com trânsito predominante de cargas pesadas;

b. PGT 2 – Estabelecimentos de comércio ou serviços de grande porte;

c. PGT 3 – Estabelecimentos com grande concentração de pessoas.

VII- GRN - Geradores de Ruído Noturno;

VIII- GRD - Geradores de Ruído Diurno;

IX- CSI 1– Estabelecimentos de comércio, serviços e instituições com caráter de maior atratividade de público e relevância quanto ao uso para o contexto da localidade em que se verifica inserido;

X- CSI 2 - Estabelecimentos de comércio, serviços e instituições, não enquadrados nas categorias anteriores;

XI- AGRO IND – Atividades relacionadas ao uso rural;

XII- AGF – Atividades voltadas ao cultivo da terra;

XIII- PAPE – Atividades voltadas à criação de rebanhos de animais, agricultura e extrativismo florestal.

Parágrafo único. O uso e ocupação do solo, com exceção do PGT 1, poderão ser reclassificados para uma categoria de menor impacto perante análise técnica do órgão competente desde que, comprovadamente, atendam os seguintes critérios:

utilização de propriedade privada própria e/ou de terceiros consensuais com área total construída de no máximo 200 m² (duzentos metros quadrados);

I. faça uso de veículo de pequeno porte para o exercício das atividades.

Art. 12 A classificação do grau de risco e do uso e ocupação do solo das atividades econômicas estão definidas e dispostas no Anexo II deste decreto.

Art. 13 A identificação, a definição e o enquadramento dos estabelecimentos que serão dispensados da necessidade de atos públicos de liberação para o desenvolvimento das atividades econômicas, serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o estabelecimento atender simultaneamente os seguintes critérios:

I- utilização de propriedade privada própria e/ou de terceiros consensuais com área total construída de no máximo 200 m² (duzentos metros quadrados);

II- atividades econômicas serem enquadradas como de risco I referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica;

III- risco I em prevenção contra incêndio e pânico, possuindo baixa circulação de pessoas;

IV- não haja manipulação, industrialização, comercialização e armazenamento de:

a. produtos químicos;

b. produtos inflamáveis, explosivos ou gás liquefeito de petróleo;

c. substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento desenvolver suas atividades em zona urbana, para que possam ser enquadradas como de risco I, além do atendimento das condicionantes do caput deste artigo, deverá ser atendido o zoneamento urbano aplicável.

CAPÍTULO IV - DO ALVARÁ, LICENCIAMENTO E DISPENSA

Art. 14 Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou similar somente poderá funcionar mediante concessão de Alvará e Licenças emitidos pelo Poder Executivo Municipal, consistindo em infração grave o descumprimento desta obrigação, com exceção do disposto no art. 13 deste Decreto.

Art. 15 A concessão de dispensa do alvará e licenciamento de atividades econômicas perante o Município de Rio Branco, será operacionalizada eletronicamente, por meio de acesso ao integrador, gerenciado pela Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC ou órgão substituto, mediante adoção de atos, declarações e procedimentos junto ao sistema integrador.

Parágrafo único. Havendo manifestação por parte do contribuinte, através do início do licenciamento junto ao Integrador, subentende-se a solicitação do Alvará/Dispensa.

Art. 16 Para os fins de emissão ou dispensa do alvará e licenciamentos, deverá ser observado o seguinte:

I- somente será exigida documentação adicional para as atividades classificadas como de alto risco ou risco III, assim aquelas definidas pelo Município de Rio Branco/AC;

II- para emissão do alvará e licenciamento das atividades classificadas como médio risco ou risco II, assim aquelas definidas pelo município de Rio Branco/AC, serão realizados mediante fornecimento de informações e declarações pelo interessado, com exceção das licenças ambientais;

III- as atividades classificadas como baixo risco ou risco I ficam dispensadas do alvará e demais atos de licenciamento, devendo observar as regras estabelecidas pelo Município de Rio Branco/AC.

§ 1º A concessão do Alvará não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações de construção e não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal no âmbito de suas competências, bem como das adequações necessárias conforme legislações pertinentes.

§ 2º No ato da geração da inscrição municipal será expedido, para os estabelecimentos que possuem apenas atividades econômicas de baixo risco ou risco I, a Declaração de Dispensa de Licenciamento.

§ 3º Na realização de visita in loco do estabelecimento pela fiscalização municipal e constatadas inconformidades, o alvará poderá ser suspenso até a regularização das pendências observadas, no prazo estabelecido em legislações municipais a contar da notificação, podendo ser cassado de imediato se as pendências não forem sanadas, obrigando o requerente iniciar novo processo.

Art. 17 Serão expedidos o alvará e as respectivas licenças, para as atividades econômicas de risco II e III.

§ 1º Nos casos em que houver multiplicidade de atividades econômicas, classificadas como de risco I, II e III, o alvará será expedido da seguinte maneira:

I- baixo risco ou risco I, está dispensado da emissão de alvará e licenciamento;

II- médio risco ou risco II, o alvará e licenciamento de atividades econômicas será emitido automaticamente, mediante fornecimento de informações e declarações pelo usuário e quitação das respectivas taxas, com exceção das licenças ambientais;

III- alto risco ou risco III, o alvará e as respectivas licenças serão expedidos depois de concluído o processo de licenciamento ordinário, previsto em lei municipal.

IV- As licenças ambientais para as atividades econômicas de risco II serão expedidas após concluído o processo de licenciamento ordinário, previsto em norma municipal especifica.

§ 2º O alvará a que se refere este artigo será expedido levando em consideração a classificação de risco das atividades econômicas, podendo haver a aglutinação de várias atividades em um mesmo alvará, desde que observem a classificação de risco.

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo, a atividade de ambulante, feirante e eventual, a qual deverá o interessado requerer a expedição de Autorização para o exercício do comércio ambulante, atendendo à legislação específica em vigor.

§ 4º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI do Microempreendedor Individual - MEI é o documento suficiente para comprovar o licenciamento ao que se refere este artigo.

DA LICENÇA SANITÁRIA, DISPENSA E AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 18 A licença sanitária constará do alvará, quando a atividade econômica for de interesse à saúde e quanto aos parâmetros de classificação de risco, editados por meio de Decreto e Instrução Normativa, pelo Poder Público Municipal.

§ 1º O licenciamento sanitário será concedido para as atividades econômicas classificadas como médio risco ou risco II, imediatamente após o registro, mediante a adoção de ato declaratório no sistema, pelo empreendedor ou seu representante, eletronicamente, informando que adota todas as regras relativas à(s) atividade(s) econômica(s) e que assume como sua responsabilidade a efetivação de todas as medidas necessárias para o funcionamento e manutenção das condições apresentadas inicialmente.

§ 2º Para as atividades classificadas como alto risco ou risco III, o licenciamento deverá seguir as regras previstas na legislação municipal.

§ 3º É vedada a exigência de quaisquer documentos não previstos em lei ou atos normativos, para o respectivo licenciamento sanitário a que alude o caput deste artigo.

§ 4º Independem de licença sanitária os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos ficando, no entanto, sujeitos às exigências legais pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem, bem como às regras de assistência e responsabilidade técnica.

§ 5º As atividades econômicas e empreendimentos de interesse à saúde, classificadas como de risco II e III, com sede no Município de Rio Branco, deverão possuir licença sanitária, que comporá o alvará, emitido pelo Município de Rio Branco.

§ 6º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI do Microempreendedor Individual - MEI é o documento suficiente para comprovar o licenciamento sanitário ao que se refere este artigo.

Art. 19 A autorização sanitária, concedida pelo órgão municipal competente de vigilância sanitária, ao comércio eventual, que atenderem à legislação e normas sanitárias pertinentes, se dará através da expedição de Autorização Sanitária.

Parágrafo único. A Autorização Sanitária para o comércio eventual será obrigatória para a realização de cada evento, mediante requerimento do interessado.

DA LICENÇA AMBIENTAL E DISPENSA

Art. 20 Estão dispensadas de licenciamento ambiental as atividades econômicas de baixo risco ou risco I constantes no Anexo II deste decreto, e as exercidas na condição de domicílio fiscal, atividades econômicas ou empresas sem estabelecimentos.

Parágrafo único. Também estarão dispensadas do licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades, em função de seu reduzido potencial poluidor/ degradador e porte conforme normas regulamentadoras, dentro dos limites territoriais do Município.

Art. 21 A obtenção da dispensa de licença ambiental não exclui a obrigação do empreendedor de cumprir as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas e de posturas e não o exime das demais licenças e autorizações previstas na legislação.

§ 1º A obtenção da dispensa referida no caput não implica na regularização da atividade desenvolvida no que se refere às normas de uso e ocupação do solo, às normas ambientais e demais normas técnicas aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo interessado.

§ 2º As atividades econômicas e empreendimentos de interesse ao meio ambiente, classificadas como risco II e III, com sede no Município de Rio Branco, deverão possuir licença ambiental, emitida pelo Município de Rio Branco, resguardado a devida competência legal.

§ 3º As atividades econômicas potencialmente poluidoras, exercidas por pessoa jurídica ou física, sediadas em outra localidade, quando exercidas no Município de Rio Branco, deverão seguir a legislação ambiental e urbanística deste município sob pena de sanções administrativas.

Art. 22 A localização, instalação ou o desenvolvimento de atividades econômicas de médio risco ou risco II, utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental simplificado e preferencialmente eletrônico.

§ 1º O licenciamento ambiental simplificado terá início após o registro, mediante a adoção de ato declaratório no sistema, pelo empreendedor ou seu representante, eletronicamente, informando que adota todas as regras relativas ao empreendimento e que assume como sua responsabilidade a efetivação de todas as medidas necessárias para o funcionamento e manutenção das condições apresentadas inicialmente.

§ 2º É vedada a exigência de quaisquer documentos não previstos em lei, para o respectivo licenciamento ambiental a que alude o caput deste artigo.

§ 3º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI do Microempreendedor Individual - MEI é o documento suficiente para comprovar o licenciamento ambiental ao que se refere este artigo.

§ 4º A Licença Ambiental Simplificada-LAS será expedida imediatamente após a vistoria “in loco” e análise do processo, estando, a atividade econômica classificada como de médio risco ou risco II, em consonância com a legislação ambiental e urbanística.

Art. 23 O licenciamento ambiental simplificado avalia, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização, a ampliação, instalação e a operação da atividade econômica, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada - LAS.

Art. 24 O licenciamento ambiental simplificado se aplica às atividades econômicas cujo risco seja classificado como médio risco ou risco II, conforme normas regulamentadoras editadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 25 As atividades econômicas classificadas como alto risco ou risco III seguirão o rito ordinário do licenciamento, conforme legislação extravagante.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS

Art. 26 Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§ 2º A aprovação tácita:

I. não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;

II. não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal em fiscalizações posteriores.

§ 3º. O disposto no caput não se aplica:

I- a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;

II- quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;

III- quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

IV- aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no §3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

V- aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.

§ 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.

§ 5º O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.

§ 6º Poderão ser excepcionalmente estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Art. 27 Identificadas pendências físicas e/ou documentais por qualquer dos órgãos, será notificado o contribuinte para no prazo máximo de 30 (trinta) dias sanar as irregularidades descritas, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado pelo requerente.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não venha providenciar as correções e pendências apresentadas pela autoridade competente, que estão sob sua responsabilidade, o processo será certificado e arquivado.

Art. 28 Os casos omissos serão decididos pelas Secretarias Municipais responsáveis.

Art. 29 Os contribuintes já inscritos no Cadastro Mobiliário que estejam requerendo ou não licenciamento anual, e que se encontram em desacordo com a Legislação Municipal em vigor terão prazo de 30 (trinta) dias contínuos para se adequarem a mesma.

Art. 30 O prazo de validade do alvará deverá observar:

I- para as atividades econômicas classificadas como médio risco ou risco II, será de 4 (quatro) anos.

II- para as atividades econômicas classificadas como alto risco ou risco III, será de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo não se aplica às Licenças Ambientais, que obedecerá ao estabelecido em legislação específica.

DO LANÇAMENTO DAS TAXAS

Art. 31 A cobrança de taxa relativa à manutenção da regularidade do alvará ficará disponível ao interessado para acesso e recolhimento, a partir do 1º dia útil de janeiro de cada ano, em cota única, com vencimento conforme o prazo indicado no aviso de lançamento.

§ 1º A cobrança de taxas se aplica aos estabelecimentos que possuem atividades econômicas de risco II e III.

§ 2º Não será cobrada taxas de publicidade e horário especial.

§ 3º Aquele que deixar de recolher a taxa anual, no prazo definido no caput deste artigo, estará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal.

§ 4º A taxa relativa à manutenção da regularidade das Licenças Ambientais obedecerá ao estabelecido em legislação específica.

DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ E LICENCIAMENTO

Art. 32 A renovação do alvará e licenciamento para os exercícios subsequentes será efetivado através da quitação das Taxas Mobiliárias, lançadas anualmente.

§ 1º O alvará e licenças previstos neste Decreto, serão renovados automaticamente, para as atividades econômicas classificadas como médio risco ou risco II, se a situação primitiva permanecer inalterada.

§ 2º Considera-se situação primitiva inalterada, que a empresa continue funcionando no mesmo endereço e com as mesmas atividades econômicas inicialmente licenciadas.

§ 3º Caso haja alteração na situação inicial, o interessado deverá promover a solicitação de renovação por meio do sistema integrador.

§ 4º Para as atividades de alto risco ou risco III, a renovação dependerá de requerimento do interessado, sendo vedada sua renovação automática.

Art. 33 A renovação do alvará e das licenças, deverá ser requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua validade.

§ 1º A renovação do alvará e das licenças para as atividades de alto risco ou risco III está condicionada à inspeção prévia.

§ 2º Cumpridas as exigências pelo contribuinte, se a autoridade não decidir o pedido de renovação antes do término do prazo do alvará e da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogados até a data da decisão da autoridade competente.

Parágrafo Único. Independentemente da vistoria dos órgãos competentes, inclusive da fiscalização municipal, todas as atividades (risco I, risco II e risco III) estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior a emissão do alvará, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e cancelamento do respectivo alvará e licenças, caso estejam funcionando em desacordo com a legislação municipal.

Art. 34 O Alvará para estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terá restrição de horário de funcionamento de acordo com a norma municipal vigente.

CAPÍTULO VI - DA ACESSIBILIDADE

Art. 35 As atividades classificadas como de risco I, risco II e risco III estão submetidas às regras de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e NBR-9050/2020, tanto quanto à pessoa física ou jurídica, e se responsabilizará, administrativa, civil e criminalmente pelas informações apresentadas ao poder público municipal, quanto aos atos declaratórios, informações e documentos apresentados, para o alvará, licenciamento ou sua dispensa.

Parágrafo único. As atividades econômicas ou empresas sem estabelecimento ficam dispensadas das regras de acessibilidade, quando por sua natureza ou condição, não realizar atendimento ao público, circulação de pessoas e armazenamento de bens e guarda de patrimônio.

Art. 36 A verificação, o reconhecimento, a emissão de laudo, relacionado aos aspectos de acessibilidade, quanto à disposição edilícia, onde se propõe o funcionamento de atividades econômicas, serão verificados exclusivamente pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA ou outra que venha a substituí-la, ao qual emitirá laudo de acessibilidade, relativos à condição edilícia, para subsidiar o Município de Rio Branco/AC na emissão do alvará e licenças, de acordo com o Código Municipal de Obras.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE BAIXA DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

Art. 37 Fica a SEFIN autorizada a realizar a baixa de Inscrição Municipal, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, incluindo baixa por ofício, mediante confirmação da extinção da mesma junto ao órgão de registro empresarial e a obtenção dos dados cadastrais na época da extinção, para atualização do cadastro mercantil municipal.

§ 1º A baixa de que trata o caput deste artigo, referentes a empresários e pessoas jurídicas ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 2º A solicitação de baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º A baixa nos casos previstos no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 38 A fiscalização, no que se refere ao aspecto sanitário, ambiental, postura e de acessibilidade, realizadas em microempresas e nas empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 39 Serão observados o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos requisitos previstos na legislação.

§ 1º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Público Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 40 O descumprimento de normas relativas ao funcionamento das atividades econômicas definidas neste Decreto se constitui em infração e poderá implicar em responsabilização e possíveis sanções, que serão apuradas em processo administrativo competente definido em legislação específica, nos termos do auto de infração lavrado pela autoridade administrativa competente.

§ 1º As sanções estabelecidas neste Decreto não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas ou custas.

§ 2º A aplicação de uma das sanções não prejudica a de outra autoridade administrativa competente, se cabível.

Art. 41 O Alvará e/ou licença podem ser cassados, nas seguintes situações:

I- ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido;

II- for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;

III- for exercida atividade, no local, não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedida a autorização;

IV- forem infringidas quaisquer disposições legais que impliquem em alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou que ponham em risco a segurança da população, constatados em fiscalização ou vistoria programada;

V- houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal; e

VI- indeferimento por algum órgão da sua emissão de licença ou dispensa.

Art. 42 Os órgãos públicos de controle e licenciamento municipal e estadual devem comunicar à SEFIN os casos de interdição ou suspensão de atividades, cassação ou cancelamento da Análise de Viabilidade de Localização, Licença ou Autorização, executadas em procedimento de fiscalização, para fins de registro no cadastro fiscal e aplicação das sanções ao Alvará.

§ 1º O Alvará será suspenso quando um dos órgãos públicos referidos no caput deste artigo informarem à SEFIN a interdição ou suspensão das atividades do estabelecimento.

§ 2º O Alvará será cassado quando um dos órgãos públicos referidos no caput deste artigo informarem à SEFIN a cassação ou cancelamento da Análise de Viabilidade de Localização, licença ou autorização.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.

Art. 44 A aplicação deste Decreto independe do ato público de liberação de atividade econômica:

I- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;

II- referir-se a:

a. início, continuidade ou finalização de atividade econômica;

b. liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;

c. atuação de ente público ou privado.

Art. 45 O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput se dará de forma mensal, com eventuais correções legais deste ato normativo, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 46 Ficam revogados os Decretos nº 1.683, de 11 de novembro de 2019 e nº 1.662, de 06 de novembro de 2019.

Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 30 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de

Petrópolis, 63º do Estado do Acre e 141º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco

ANEXO I - PRINCIPAIS TERMOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS NESTE DECRETO

I- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

II- alto risco ou risco III: grupo de atividades econômicas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e pânico, sendo, portanto, necessário a realização de vistoria e licenciamento prévio por parte dos órgãos licenciadores;

III- alvará: documento formal, decorrente de ato administrativo, expedido pelo Poder Público Municipal, que concede ao usuário, pessoa física ou jurídica, autorização para funcionar em determinado local, vinculado às condições sanitárias, ambientais, edilícias, por meio de declarações e informações prestadas pelo interessado, permitindo a instalação, localização e o funcionamento de atividades econômicas.

IV- atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;

V- atos públicos de liberação da atividade econômica: quaisquer atos exigidos pela administração pública municipal, como licença, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade;

VI- autoridade ambiental: aquela que tem por competência realizar as inspeções ambientais e emissão de Certidão de Dispensa e Licenciamento do órgão ambiental municipal.

VII- autoridade sanitária: servidor público, investido em cargo efetivo de Auditor-Fiscal Sanitário Municipal com atribuições para realização de inspeções sanitárias e emissão de laudo conclusivo de licenciamento e aquelas previstas em lei.

VIII- autorização sanitária: ato administrativo concedido para situações pontuais, específicas, relacionadas a ocorrências eventuais, de caráter precário.

IX- baixo risco ou risco I: grupo de atividades econômicas, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

X- certidão de dispensa de licenciamento ambiental: ato administrativo que o município declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, de forma automática, atestando a inexigibilidade do licenciamento ambiental;

XI- concedente: entidades e órgãos públicos municipais responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica;

XII- degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.

XIII- dispensa de alvará: Ato do Poder Público municipal que dispensa a atividade econômica do alvará, nos termos do Art. 3º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, relativos às atividades econômicas de baixo risco ou risco I, conforme estabelecido em Instrução Normativa.

XIV- domicílio fiscal: é aquele em que as atividades não são exercidas no imóvel ou, caso sejam exercidas, não utilizam a estrutura física deste para recepção de pessoas ou armazenamento de produtos, sendo as atividades desenvolvidas apenas pelo(s) sócio(s) residente(s).

XV- fiscalização orientadora: procedimento administrativo previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, para primeiramente apresentar ao empreendedor direcionamento adequado ao tratamento da ocorrência, quando o risco permitir.

XVI- grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica.

XVII- integrador estadual: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais, sob responsabilidade da Junta Comercial do Estado do Acre/JUCEAC, responsável pela entrada única de documentos e informações, por meio do qual o alvará e licenciamento de empresários e pessoas jurídicas junto aos entes federativos será realizado, observados os procedimentos de integração nacional à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

XVIII- licenciamento ambiental: procedimento administrativo que licencia a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos e atividades econômicas de médio risco ou “risco II” e alto risco ou “risco III”, assim aquelas estabelecidas em normas regulamentadoras editada pelo município de Rio Branco, dispensadas as atividades de baixo risco ou “risco I”.

XIX- licenciamento das atividades econômicas: Ato administrativo formal, expedido pelo Poder Público Municipal, que legaliza a atividade econômica, de médio risco ou “risco II” e alto risco ou “risco III”, no âmbito sanitário, ambiental, de posturas municipal, acessibilidade, dentre outros, que integra o alvará, previstos em Lei Municipal.

XX- licença ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

XXI- licença ambiental simplificada (LAS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal expede imediatamente após a vistoria “in loco” e análise do processo, aprovando, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção, localização, ampliação, instalação e a operação da atividade econômica de médio risco ou “risco II”.

XXII- licença sanitária: ato administrativo formal, expedido pelo Poder Público Municipal, relativo às atividades econômicas de interesse sanitário, que concede ao usuário, pessoa física ou jurídica, o direito de exercer suas atividades, dentro dos parâmetros estabelecidos em Lei Municipal.

XXIII- médio risco ou “risco II”: grupo de atividades econômicas, cujo grau de risco não seja considerado alto, conforme esse decreto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “risco I” do inciso I deste artigo, tendo como efeito a garantia de que estabelecimentos possam solicitar alvarás e licenças por meio simplificado, não sendo necessária a realização de vistoria prévia;

XXIV- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

XXV- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

XXVI- requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

ANEXO II - CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO E DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS