Decreto nº 564 de 10/06/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 jun 2010

Fixa a tarifa do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no exercício das prerrogativas expressas no art. 80, inciso XVII, c/c o art. 128, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando que o dissídio coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos e Coletivos de Manaus e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amazonas - SINETRAN, em 04.05.2010, resultou em acordo que majorou a remuneração dos rodoviários em 6,5% (salários - 4% e vantagens - 2,5%),

Considerando os termos do Ofício nº 1599/STTRM, oriundo do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos e Coletivos de Manaus, onde é demonstrado a incapacidade contábil financeira das empresas de transportes coletivo honrarem com o compromisso assumido com a categoria de trabalhadores sem o conseqüente aumento das tarifas de serviço;

Considerando que segundo os cálculos da planilha de custos elaborados pelo IMTT, o valor técnico da tarifa é de R$ 2,26 (Dois reais e vinte e seis centavos),

Considerando o que dispõe a Lei nº 209/1993, de 31.08.1993.

Decreta:

Art. 1º A tarifa técnica do Serviço de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Manaus, do tipo convencional, corresponde a R$ 2,26 (dois reais e vinte e seis centavos).

Art. 2º A tarifa operacional do serviço público descrito no artigo anterior é fixada em R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) em consonância com a Lei nº 209/1993.

Art. 3º A meia passagem de que trata o art. 257, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, é fixada em R$ 1,10 (um real e dez centavos).

Art. 4º Fica assegurada a tarifa diferenciada de R$ 1,10 (um real e dez centavos) praticada aos domingos.

Parágrafo único. Nos referidos dias serão aceitos, normalmente, o vale-transporte e a meia- passagem, sem acréscimo ou troco.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor a partir de 11.06.2010, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de junho de 2010

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus