Decreto nº 56.341 de 27/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 out 2010
Altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento
Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 125/2010, de 6 de agosto de 2010, e na alínea "d" do inciso II do art. 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do art. 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010:
"I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2011;" (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 545-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.
A proposta visa modificar, de 1º de novembro de 2010 para 1º de março de 2011, a data a partir da qual a inscrição na dívida de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento.
Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta.
Respeitosamente,
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
ALBERTO GOLDMAN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes