Decreto nº 56.336 de 27/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 out 2010

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XV-A ao Capitulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, composta pelos arts. 395-A e 395-B:

"Seção XV-A

Das Operações com Partes, Peças e Componentes para Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso na Extração Mineral e na Construção.

Art. 395-A. O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei nº 9.176/1995, art. 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Art. 395-B. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1. ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do art. 395-A;

2. a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).

Art. 2º Os regimes especiais vigentes na data da publicação deste decreto produzirão efeitos até o prazo fixado para seu termo final, podendo ser revalidado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.

OFÍCIO GS nº 293-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta proposta tem por objetivo incluir os artigos 395-A e 395-B ao Regulamento do ICMS para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultante de sua industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.

Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no art. 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que visa incentivar a indústria paulista do setor, reduzir a burocracia para as empresas e favorecer os consumidores.

Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em renúncia de receita do Estado, alterando apenas a forma e o momento do pagamento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes