Decreto nº 56302 DE 31/07/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 ago 2015

Regulamenta a Lei nº 16.127, de 12 de março de 2015, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços que especifica, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias, nos termos e condições que estabelece.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as Sociedades de Propósito Específico - SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º A isenção a que se refere o "caput" deste artigo:

I - abrange somente as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados para a consecução do contrato de concessão, desde que a prestação dos serviços públicos e a realização das obras ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de:

a) transporte público metropolitano;

b) saúde;

c) educação;

d) habitação de interesse social;

e) iluminação pública;

II - não abrange terceiro contratado pela concessionária para execução de serviços afetos à concessão.

Art. 2º Para o reconhecimento da isenção a que se refere o artigo 1º deste decreto, as Sociedades de Propósito Específico deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O requerimento previsto no "caput" deste artigo deverá ser efetuado anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, na forma a ser definida por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, produzindo efeitos a contar de 13 de março de 2015, data de publicação da Lei nº 16.127 , de 12 de março de 2015, ou da assinatura do contrato, para parcerias celebradas após a publicação da referida lei.

Art. 3º Os documentos fiscais relativos às contraprestações e aos aportes de recursos recebidos do Poder Público deverão ser emitidos com a discriminação do serviço prestado, fazendo referência ao contrato de parceria público-privada e ao número do expediente do requerimento de isenção.

Art. 4º São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de:

I - saúde;

II - cultura;

III - esportes, lazer e recreação.

§ 1º A isenção a que se refere o "caput" deste artigo:

I - abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais;

II - não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público.

Art. 5º Para o reconhecimento da isenção a que se refere o artigo 4º deste decreto, as organizações sociais deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O requerimento previsto no "caput" deste artigo deverá ser efetuado anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, na forma a ser definida por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, produzindo efeitos a contar de 13 de março de 2015, data de publicação da Lei nº 16.127, de 2015, ou da assinatura do contrato, para parcerias celebradas após a publicação da referida lei.

Art. 6º Os documentos fiscais relativos aos recursos recebidos do Poder Público deverão ser emitidos com a discriminação do serviço prestado, fazendo referência ao contrato de gestão e ao número do expediente do requerimento de isenção, indicando a isenção do ISS no campo apropriado.

Art. 7º A isenção a que se refere o "caput" do artigo 4º deste decreto será revogada caso a organização social:

I - não atenda aos requisitos específicos para sua qualificação como organização social;

II - descumpra as disposições contidas no contrato de gestão firmado com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo;

III - cometa qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública a ela destinados, detectada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º A revogação da isenção de que trata este decreto retroagirá à data da ocorrência dos fatos que a ensejaram.

§ 2º Verificadas as situações previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, os gestores dos contratos deverão comunicar de imediato sua ocorrência à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º As empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo são isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros por elas realizados.

Art. 9º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se referem os artigos 4º e 8º deste decreto, ocorridos até a data da publicação da Lei nº 16.127, de 2015.

Art. 10. As isenções de que trata este decreto não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 11. O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2015.