Decreto nº 56288 DE 26/06/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jun 2025

Dispõe sobre as notificações dirigidas ao município do Rio de Janeiro, no caso que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

DECRETA:

Art. 1º. Toda e qualquer notificação, dirigida ao Município do Rio de Janeiro, informando possível descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa ou entidade por ele contratada, deverá ser realizada por meio da Central 1746, sob pena de não produzir efeitos.

§1º Caso um servidor municipal receba notificação dessa natureza por meio de canal diverso do previsto no artigo 1º, deverá responder ao remetente, informando o canal correto para o envio da notificação, conforme indicado no caput deste artigo.

§2º A ausência de resposta ao remetente, na forma estipulada no Parágrafo Primeiro, não torna válida a notificação feita por meio inadequado, que não tenha observado o disposto no artigo 1º.

Art. 2º. A notificação deverá, obrigatoriamente, identificar o notificante e conter elementos mínimos que permitam a análise da Administração Pública municipal, notadamente o nome da empresa supostamente inadimplente, o contrato administrativo pertinente, a Secretaria vinculada ao contrato, o local (unidade municipal) da prestação de serviço, as verbas trabalhistas inadimplidas e o período em que a irregularidade teria ocorrido.

Art. 3º. Uma vez recebida a notificação por meio do Sistema de Gerenciamento de Relacionamento com o Cidadão (SGRC) da Central 1746, de que trata o art. 1º, o servidor responsável pelo seu recebimento deverá:

I - encaminhá-la à Secretaria/Órgão responsável pelo contrato administrativo pertinente, para apuração dos fatos e tomada de providências fiscalizatórias e sancionatórias que lhe couberem;

II - responder ao notificante, confirmando o recebimento e informando o encaminhamento ao setor responsável;

Art. 4º Ao receber a notificação encaminhada pelo Sistema de Gerenciamento de Relacionamento com o Cidadão (SGRC) da Central 1746, a Secretaria pertinente deverá notificar a empresa contratada para prestação de esclarecimentos, outorgando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para tanto.

Art. 5º Recebidos os esclarecimentos da empresa, e confirmado o inadimplemento, a Secretaria deverá aplicar as sanções contratuais cabíveis, inclusive, se for o caso, a retenção de fatura, nos termos do contrato e da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 6º Caso tenha dúvidas sobre a possibilidade e necessidade de retenção de faturas no caso concreto, a Secretaria deverá oficiar à Procuradoria-Trabalhista (PG/PTA) da Procuradoria Geral do Município, que deverá responder em até 10 (dez) dias.

Art. 7º Cada secretaria deverá indicar aos responsáveis pelo serviço da Central 1746, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, seus pontos focais (informando órgãos/lotações, nomes dos servidores, endereços eletrônicos, telefones, CPF e matrículas), que ficarão responsáveis pelo recebimento das demandas, na forma disciplinada no artigo 3º, I, deste Decreto.

Parágrafo único. As Secretarias deverão zelar para que os dados fornecidos na forma do caput sejam atualizados sempre que necessário.

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, a Central 1746 deverá adaptar seus sistemas para o recebimento e direcionamento das denúncias, na forma disciplinada nos artigos 1º, 2º e 3º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES