Decreto nº 5627 DE 29/04/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 abr 2024

Altera o RICMS/PR quanto às operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,  considerando o disposto no Protocolo ICMS 28, de 13 de dezembro de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.823.516-6,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

945ª O caput do art. 538 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 538. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante  autorizado a remetê-lo com suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado nos territórios deste e dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação - Protocolos ICMS 2/2006 e 28/2023:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazend