Decreto nº 56253 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 55/2019, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/202019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º , § 2º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019:

I - no inciso II, as alíneas "a" e "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

.....

§ 2º ......

.....

II - .....

a) para rotas com até 899 (oitocentos e noventa e nove) assentos disponibilizados, de 0,00 (zero) ponto;

b) para rotas que tenham entre 900 (novecentos) e 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;

.....

II - no inciso III, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

.....

§ 2º .....

.....

III - .....

.....

b) rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 2,0 (dois), observado o disposto na alínea "a" deste inciso.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.