Decreto nº 56202 DE 19/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2021

Modifica o Decreto nº 54.887, de 3 de dezembro de 2019, que institui o Programa "REFAZ - REFINO 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 07/2019 , de 13 de março de 2019, e no Convênio ICMS 48/2020 , de 30 de julho de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 4/2019 e nº 14/2020, publicados no Diário Oficial da União de 01.04.2019 e 17.08.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 54.887 , de 3 de dezembro de 2019:

I - No art. 1º, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 1º São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, decorrentes exclusivamente de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e gás natural, classificada no código 1921-7/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de outubro de 2017;

II - no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019.

.....

II - No art. 4º, o "caput" e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A adesão ao Programa e o pagamento da quitação devem ser feitos até:

I - 04 de março de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017;

II - 17 de dezembro de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019.

.....

§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até:

I - 13 de dezembro de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017;

II - 10 de dezembro de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de agosto de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.