Decreto nº 56183 DE 05/06/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 jun 2025
Altera o Decreto Nº 37154/2013, que aprova o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do município do Rio de Janeiro (STPL).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e atualizar a legislação existente que disciplina o Serviço de Transporte Público Local no Município do Rio de Janeiro - STPL, adaptando-a às necessidades atuais do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de que a Administração Pública promova a melhoria no atendimento aos usuários e atue de forma mais eficiente no controle e a fiscalização dos serviços, com o objetivo de aprimorá-los, em conformidade com os princípios da eficiência, finalidade, atualidade e modicidade tarifária,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 43, do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do município do Rio de Janeiro - STPL, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. As multas para atos oriundos diretamente do permissionário classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:
I - Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 240 (duzentas e quarenta) UFIR-RJ;
II - Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR-RJ;
III - Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 60 (sessenta) UFIR-RJ;
IV - Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UFIR-RJ.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 44, do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do município do Rio de Janeiro - STPL, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. As multas referentes aos atos praticados pelo Auxiliar de Transporte classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:
I - Grupo A-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 40 (quarenta) UFIR-RJ;
II - Grupo A-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UFIR-RJ;
III - Grupo A-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIR-RJ;
IV - Grupo A-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 10 (dez) UFIR-RJ.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES