Decreto nº 5617-R DE 08/02/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 fev 2024

Altera os artigos 22 e 25 do Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do estado do Espírito Santo, homologado pelo Decreto nº 4.090-N/1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com base nas informações constantes no processo E-Docs nº 2023-PRMPN,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 22 e 25 do Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do estado do Espírito Santo, homologado pelo Decreto nº 4.090-N, de 26 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. (...)

§ 1º Os veículos integrantes da frota utilizada pelas empresas transportadoras registradas na CETURB/ES, destinados à execução do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, de que trata o presente Decreto, obedecerão aos seguintes critérios e limites de idade para cadastramento inicial e obtenção do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS:

I - até 6 meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para ônibus e de 23 (vinte e três) anos para microônibus; e

II - transcorrido o prazo descrito no inciso I, somente serão admitidos veículos com idade máxima de 13 (treze) anos para micro-ônibus e 15 (quinze) anos para ônibus.

(...)

§ 2º Para todos os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas integrantes da frota de que trata o presente Decreto é obrigatória a instalação de cronotacógrafo e do cinto de segurança para o motorista, devendo a transportadora manter o cronotacógrafo em perfeito estado de funcionamento e analisar os discos diagramas relativos a cada viagem realizada.

§ 3º Sempre que necessário, a critério da CETURB/ES, poderá ser exigida a exibição do disco do cronotacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 4º No caso de cadastramento de veículo, que teve seu cadastro ativo junto à CETURB/ES há no máximo 1 ano, por meio de outra empresa registrada ou da mesma, fica dispensado do cumprimento dos limites de idade previstos no § 1º, desde que cumpridos todos os demais requisitos de regularidade previstos na legislação aplicável.” (NR)

“Art. 25. A expedição do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS será condicionada à aprovação do veículo em inspeção ou vistoria, observando-se que:

I - entende-se por INSPEÇÃO a verificação das condições de um veículo realizada por Instituição Técnica Licenciada ITL, cadastrada na CETURB/ES para execução de inspeções, licenciada pela SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito, acreditada junto ao Instituto de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado de Segurança Veicular - OIA -SV, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo CREA/ES e possuindo, em seu quadro de profissionais, engenheiro mecânico habilitado pelo CREA/ES para realização de inspeções e perícias, cuja a realização é registrada em Relatório de Inspeção, Laudo de Inspeção e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - entende-se por VISTORIA a verificação das condições de um veículo realizada por engenheiro mecânico habilitado pelo CREA/ES para realização de inspeções e perícias, cuja a realização é registrada em Relatório de Vistoria, Laudo de Vistoria e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

III - cabe à CETURB/ES determinar os itens mínimos a serem verificados nos veículos em vistoria e em inspeção de que tratam os incisos I e II, bem como elaborar os modelos de Relatórios e Laudos. (...)

§ 2º À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria ou inspeção.

§ 3º A validade do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS de que trata o caput será limitada à validade da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil e do prazo do contrato de prestação de serviço de fretamento contínuo, além de ser condicionada à idade do veículo, observando-se que:

I - veículos com idade de 00 (zero) e 01 (um) ano de fabricação estão dispensados de ser submetidos à vistoria ou inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses;

II - veículos com idade de 02 (dois) até 06 (seis) anos de fabricação deverão ser submetidos à vistoria ou inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses, contados da data da realização da Vistoria ou Inspeção;

III - veículos com idade de 07 (sete) até 12 (doze) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses, contados da data da realização da Inspeção;

IV - veículos com idade de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) anos de fabricação deverão ser submetidos a inspeção e seu CVS terá validade máxima de 06 meses, contados da data da realização da Inspeção; e

V - veículos com idade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção e seu CVS terá validade máxima de 04 meses, contados da data da realização da Inspeção.

§ 4º A vistoria ou inspeção de que trata este artigo poderá ser substituída por Laudo de Inspeção válido, acompanhado de ART emitido para veículo de transporte escolar devidamente autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo DETRAN/ES ou de veículos de  transporte de passageiros devidamente autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT.

§ 5º A idade do veículo é calculada pela subtração do ano corrente pelo ano de fabricação do veículo, que consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 6º O Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS de que trata este artigo equipara-se ao Certificado de Vistoria descrito nos demais artigos do presente Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do estado do Espírito Santo, homologado pelo Decreto nº 4.090- N, de 26 de fevereiro de 1997:

I - incisos III, IV e V do § 1º do art. 22; e

II - § 1º do art. 25.

Art. 4º Fica revogado o Decreto Nº 4555-R, de 19 de dezembro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado