Decreto nº 56.153 de 01/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 set 2010
Regulamenta a Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º O procedimento sancionatório a que se refere o caput deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos nºs 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
Art. 2º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios com Municípios, com a Assembléia Legislativa e com Câmaras Municipais, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010.
Parágrafo único. O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de setembro de 2010.