Decreto nº 56144 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2021
Institui o TáxiGov RS e a Central de Compartilhamento de Veículos para o transporte administrativo oficial no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o TáxiGov RS e a Central de Compartilhamento de Veículos no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º TáxiGov RS é o serviço de agenciamento de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos da administração pública estadual direta, autarquias e fundações e deverá ser utilizado como meio preferencial para o transporte administrativo no município de Porto Alegre e nos municípios atendidos pela empresa contratada para operacionalizar o serviço.
§ 2º Central de Compartilhamento de Veículos é o transporte de servidores, empregados ou colaboradores a serviço dos órgãos da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, realizado por meio de veículos oficiais compartilhados, sob a gestão e a coordenação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, para o deslocamento cujo destino ou finalidade não seja atendido pela modalidade TáxiGov RS.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - agenciamento de transporte: serviço prestado por empresa contratada para a intermediação do transporte administrativo de servidores, de empregados ou de colaboradores a serviço dos órgãos da administração pública estadual direta, autarquias e fundações;
II - termo de adesão: instrumento a ser celebrado entre a SPGG e o órgão ou entidade interessado em aderir à Central de Compartilhamento de Veículos; e
III - veículos administrativos: aqueles utilizados em transporte de pessoal a serviço ou transporte de material.
Parágrafo único. O modelo do termo de adesão será instituído por meio de ato normativo a ser editado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA O USO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º O gerenciamento do TáxiGov RS e da Central de Compartilhamento de Veículos ficará sob a responsabilidade da SPGG, por intermédio do Departamento de Transportes do Estado - DTERS, inclusive quanto ao procedimento licitatório.
Art. 4º A adesão ao TáxiGov RS e à Central de Compartilhamento de Veículos será obrigatória para os órgãos da administração pública estadual direta sediados nos seguintes locais:
I - Centro Administrativo Fernando Ferrari - CAFF: Av. Borges de Medeiros, nº 1501, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre - RS;
II - Edifício-sede do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER: Av. Borges de Medeiros, nº 1555, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre - RS; e
III - Edifício-sede do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev e do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde: Av. Borges de Medeiros, nº 1945, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre - RS.
Art. 5º Para os órgãos da administração pública estadual direta que não estejam sediados nos locais elencados no art. 4º deste Decreto, a adesão ao TáxiGov RS será obrigatória e a adesão à Central de Compartilhamento de Veículos será facultativa.
Art. 6º Para as autarquias, as fundações e os órgãos dotados de autonomia administrativa, a adesão aos serviços será facultativa.
Parágrafo único. As autarquias, as fundações e os órgãos dotados de autonomia administrativa que optarem pela utilização do serviço do TáxiGov RS deverão aderir, individualmente, à Ata de Registro de Preços destinada à contratação de empresa para a operacionalização do serviço, podendo também serem incluídas na Central de Compartilhamento de Veículos, por meio da celebração do termo de adesão com a SPGG.
Art. 7º Os órgãos da administração pública estadual direta, ao utilizarem o serviço da Central de Compartilhamento de Veículos, deverão repassar à SPGG o valor equivalente ao custo do serviço, de modo a ser estabelecido no termo de adesão.
Art. 8º O faturamento relativo ao uso do serviço do TáxiGov RS será individualizado, cabendo a cada órgão usuário a reserva orçamentária, o ateste dos serviços e o pagamento das faturas no prazo estipulado.
Art. 9º Os órgãos da administração pública estadual direta usuários do serviço do TáxiGov RS deverão designar fiscal titular e suplente, aos quais competirá acompanhar a execução dos serviços e, na hipótese de eventual incidente, reportar este à SPGG, por intermédio do DTERS.
Art. 10. As autarquias, as fundações e os órgãos dotados de autonomia administrativa que optarem pela utilização do serviço da Central de Compartilhamento de Veículos deverão repassar à SPGG o valor equivalente ao custo do serviço, de modo a ser estabelecido no termo de adesão.
Art. 11. A utilização dos serviços do TáxiGov RS e da Central de Compartilhamento de Veículos será regulamentada por meio de ato normativo a ser editado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 12. A centralização do transporte administrativo será implementada de forma gradual, conforme cronograma a ser estabelecido pela SPGG.
CAPÍTULO II - DA CENTRAL DE COMPARTILHAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 13. O transporte administrativo de servidores, de empregados ou de colaboradores por meio da Central de Compartilhamento de Veículos deverá ocorrer apenas nas seguintes hipóteses:
I - quando o deslocamento necessário não for atendido pelo serviço do TáxiGov RS;
II - em deslocamentos para os municípios em que a empresa contratada para operacionalizar o serviço do TáxiGov RS não atuar;
III - para o transporte de carga de médio ou grande porte;
IV - quando houver necessidade de veículo do tipo VAN, caminhonete, ônibus, caminhão, guincho ou similares; e
V - para o exercício de atividades cuja natureza exija a utilização de veículo oficial do Estado, aqui entendido aquele devidamente identificado como pertencente ao serviço público estadual, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão avaliados pela SPGG, por intermédio do DTERS.
Art. 14. Os veículos administrativos dos órgãos e das entidades que aderirem à Central de Compartilhamento de Veículos serão transferidos em caráter definitivo à SPGG, a fim de comporem a frota veicular que ficará disponível na Central.
§ 1º A SPGG, em conjunto com os órgãos e as entidades, definirá quais os veículos administrativos que serão transferidos à SPGG, não devendo permanecer no órgão ou na entidade veículos cuja finalidade possa ser atendida pelo TáxiGov RS ou pela Central de Compartilhamento de Veículos.
§ 2º Em casos excepcionais, quando constatado que a atividade desempenhada pelo órgão ou entidade é incompatível com a utilização da Central de Compartilhamento de Veículos, a SPGG poderá autorizar que o veículo administrativo permaneça com o órgão ou entidade.
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES
Art. 15. É vedada a utilização do TáxiGov RS e do serviço da Central de Compartilhamento de Veículos nas seguintes situações:
I - para a condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
II - para o transporte de servidores, de empregados ou de colaboradores quando não estiverem a serviço da Administração;
III - para o transporte de pessoas estranhas ao serviço público;
IV - em sábados, domingos e feriados;
V - para o translado internacional; e
VI - para o transporte de servidores ou de empregados públicos que celebraram, com a Administração, Termo de Acordo para o Uso de Veículo Particular.
Parágrafo único. A excepcional utilização do TáxiGov RS ou do serviço da Central de Compartilhamento de Veículos em sábados, domingos ou feriados deverá ser previamente autorizada pelo gestor do órgão ou da entidade, ou por servidor por ele designado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As informações referentes à utilização do TáxiGov RS e do serviço da Central de Compartilhamento de Veículos serão geridas pela SPGG para fins de estudo e qualificação da gestão da frota veicular.
Parágrafo único. A SPGG, por intermédio do DTERS, promoverá estudos a fim de analisar a vantajosidade econômica e a viabilidade logística da utilização da Central de Compartilhamento de Veículos por órgãos que não estejam sediados nos locais elencados no art. 4º deste Decreto, mas que sejam localizados no município de Porto Alegre.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pela SPGG, por intermédio do DTERS.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.