Decreto nº 56.101 de 18/08/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2010

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com seguinte redação:

I - a alínea "d" ao inciso III do art. 73:

"d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;" (NR).

II - o § 2º ao art. 78:

"§ 2º No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso".(NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.

Ofício GS/CAT Nº 156/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, como segue:

1. O inciso I do art. 1º acrescenta a alínea "d" ao inciso III do art. 73 do Regulamento do ICMS para permitir aos estabelecimentos industriais na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, transferir o crédito do acumulado apropriado para fornecedores de mercadorias ou material de embalagem;

2. O inciso II do art. 1º acrescenta a alínea o § 2º ao art. 78 do Regulamento do ICMS para permitir aos estabelecimentos importadores que realizarem importações com o desembarque e o desembaraço aduaneiro de em território paulista compensar com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso;

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes