Decreto nº 56073 DE 03/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2021

Institui o Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de contribuir para o acesso e a utilização das mais recentes tecnologias da informação e da comunicação para a evolução e o desenvolvimento de produtos e de serviços inovadores por organizações públicas e privadas, contribuindo para a melhoria de seus resultados em benefício da economia e da sociedade do Estado.

Parágrafo único. O Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios, caracterizado por ações multidisciplinares e transversais, será coordenado pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia à qual caberá:

I - articulação, supervisão e avaliação das atividades do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios;

II - coordenação das ações institucionais necessárias; e

III - prática dos atos administrativos necessários à implementação das atividades do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - inovação: introdução de novos produtos, processos, serviços, "marketing" ou inovação organizacional, bem como o aperfeiçoamento dos já existentes no ambiente produtivo ou social, com vista à fomentar a competitividade no âmbito local ou global e melhorar as condições de vida da sociedade do Estado.

II - ecossistema regional de inovação: rede colaborativa, naturalmente organizada ou intencionalmente projetada, composta por atores interconectados que compartilham e recombinam recursos tangíveis e intangíveis com o propósito de geração de valor;

III - "living lab": um laboratório vivo colaborativo, que congrega um ambiente de inovação urbana, econômica e social, com atores da quádrupla hélice buscando fomentar a reflexão, a pesquisa e a experimentação em campo de tecnologias e modelos de negócios transformadores, para a melhoria da qualidade de vida; e

IV - quádrupla hélice: modelo que descreve a articulação integrada de quatro setores ou hélices: administração pública, setor produtivo, academia e sociedade civil organizada, cujas dinâmicas internas e interdependentes favorecem a criação de ambientes híbridos de inovação, bem como a geração de conhecimento, de tecnologia, de produtos e/ou serviços direcionados às necessidades da sociedade.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios:

I - contribuir para o acesso a tecnologias emergentes para o desenvolvimento de soluções por organizações públicas e privadas;

II - estimular a criação de laboratórios abertos "living labs" nos diferentes ecossistemas de inovação do Estado para a testagem em ambiente real de soluções utilizando novas tecnologias;

III - contribuir para a geração de novos negócios de base tecnológica em áreas com alta agregação de valor;

IV - gerar economia em escala nos serviços prestados pelo Estado por meio da aplicação de tecnologias emergentes;

V - potencializar o desenvolvimento de capital intelectual capacitado a aplicar tecnologias emergentes; e

VI - multiplicar os resultados obtidos nos projetos em todo o Estado por meio do Programa INOVA RS.

Art. 4º O Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios contará com a seguinte estrutura institucional:

I - Conselho Consultivo; e

II - Grupos de Trabalho.

Art. 5º O Conselho Consultivo, incumbido de sugerir diretrizes, prioridades e estratégias a serem observadas no âmbito do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios, será composto por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS; e

V - Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - CEICT.

§ 1º O Conselho Consultivo do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios poderá convidar entidades sem fins lucrativos e com reconhecida capacidade de atuação em áreas afins a indicarem representantes para integrar o referido colegiado.

§ 2º O Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa, na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo e designará o Secretário Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.

§ 3º O Secretário Executivo do Conselho Consultivo substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

Art. 6º O Conselho Consultivo terá as seguintes competências:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - sugerir as diretrizes e as prioridades estratégicas a serem observadas para a execução do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios;

III - contribuir para a adoção de melhorias no encaminhamento dos projetos estratégicos;

IV - identificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios;

V - aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos integrantes, bem como definir as áreas de atuação dos mesmos e homologar relatórios apresentados; e

VI - esclarecer questionamentos, bem como propor soluções, em casos de dúvidas ou omissões constatadas quando da aplicação do presente Decreto.

§ 1º O Conselho Consultivo definirá no seu Regimento Interno o procedimento a ser observado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de Trabalho.

§ 2º Os integrantes do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou da entidade que representam.

§ 3º O Coordenador do Conselho Consultivo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

§ 4º As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus integrantes, cabendo ao Coordenador o voto comum e de desempate.

§ 5º A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7º Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Conselho Consultivo, podendo ter caráter temporário ou permanente, tendo por objetivo prestar assessoramento e instrumentalizar as ações do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios na formulação de estratégias e consolidação de parcerias.

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais com reconhecida capacidade nas áreas de atuação do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios selecionados dentre as lideranças do setor.

§ 2º A designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo Conselho Consultivo e formalizada em Portaria do Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia, na condição de Coordenador do referido colegiado.

§ 3º As funções de membro dos Grupos de Trabalho são consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.

Art. 8º Os Grupos de Trabalho terão as seguintes atribuições:

I - contribuir para a execução de atividades de planejamento do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios;

II - apoiar o Conselho Consultivo na operacionalização das políticas, diretrizes e prioridades estratégicas do Programa TEC4B - Tecnologia para Negócios;

III - identificar desafios estratégicos regionais e sugerir áreas prioritárias de atuação;

IV - sugerir metodologia e parâmetros específicos para a execução dos projetos estratégicos;

V - sugerir projetos estratégicos e submetê-los à chancela do Conselho Consultivo; e

VI - acompanhar a execução de projetos estratégicos aprovados pelo Conselho Consultivo e apresentar ao referido colegiado os relatórios técnicos pertinentes aos resultados obtidos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.