Decreto nº 56069 DE 15/05/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 mai 2025
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal para a manutenção de sua regularidade cadastral, adimplência dos requisitos previstos no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC) e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a criação da Coordenadoria de Monitoramento e Controle da Regularidade Fiscal (CG/SUBCON/CMRF), por meio do Decreto Rio nº 55.642/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I - Disposições Iniciais
Art.1º Este Decreto estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal para a manutenção de sua regularidade cadastral e adimplência dos requisitos previstos no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), bem como atendimento a todas as exigências previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis ao CAUC, nos termos da Instrução Normativa STN/MF nº 8/2025, ou normativa que vier a lhe substituir.
Parágrafo único. A manutenção da atualidade das provas da regularidade e adimplência previstas no caput atinge os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC ou de receberem transferências voluntárias e os Fundos Especiais vinculados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II - Da Regularidade Cadastral e Adimplência dos Requisitos do CAUC
SEÇÃO I - Da Regularidade Cadastral
Art.2º A regularidade cadastral compreende a prova da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Receita Federal do Brasil, com todos os dados do Órgão ou Entidade atualizados.
Parágrafo único. A regularidade prevista no caput compreende a manutenção atualizada do responsável legal pelo Órgão ou Entidade perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil.
SEÇÃO II - Da Adimplência dos Requisitos do CAUC
Art.3º A adimplência dos requisitos do CAUC compreende:
I - Obrigações de Adimplência Financeira;
II - Adimplemento na Prestação de Contas de Convênios;
III - Obrigações de Transparência;
IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais;
V - Cumprimento de Limites Constitucionais e Legais.
Subseção I - Das Obrigações de Adimplência Financeira e Fiscal
Art.4º As obrigações de adimplência financeira e fiscal compreendem:
I - Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União, comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União na Receita Federal do Brasil;
II - Regularidade perante o Poder Público Federal, por meio de consulta ao Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
III - Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, comprovada pela CAIXA, atestada mediante emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) mediante consulta ao sistema gerido por aquele Órgão; e
V - Regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais (Transferegov.br).
Subseção II - Do Adimplemento na Prestação de Contas e Convênios
Art.5º O adimplemento na prestação de contas e convênios compreende:
I - Regularidade quanto à prestação de contas de recursos federais recebidos anteriormente, mediante consulta ao SIAFI/Subsistema Transferências; e
II - Regularidade quanto às informações apontadas no Sistema Transferegov.
§ 1º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II do caput, especialmente quando não houver a apresentação da prestação de contas, final ou parcial, ou quando não tiver sido aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário, caberá ao titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade, sob pena de responsabilidade solidária, instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - CAF e do Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF, e proceder, por meio do responsável pelos serviços contábeis, a inscrição de responsabilidade do ordenador primário de despesas à época.
§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial prevista no § 1º, o titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade deverá requerer, na Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, a suspensão da inadimplência do referido convênio, devendo comprovar, semestralmente, o prosseguimento das ações adotadas, conforme Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, art. 5º, §§ 2º e 3º, e alterações posteriores, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
§ 3º Caso o concedente instaure a Tomada de Contas Especial, o titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade estará dispensado de executar os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Subseção III - Do Adimplemento das Obrigações de Transparência
Art.6º As obrigações de transparência compreendem:
I - Regularidade do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), mediante:
a) publicação e respectiva data informada no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI); e
b) encaminhamento ao SICONFI.
II - Regularidade do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), mediante:
a) publicação e respectiva data informada no SICONFI;
b) encaminhamento ao SICONFI;
c) encaminhamento do Anexo 8 do RREO ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE); e
d) encaminhamento do Anexo 12 do RREO ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS).
III - Encaminhamento das Contas Anuais ao SICONFI;
IV - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) mensal e de encerramento ao SICONFI;
V - Encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública (CDP) ao Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM);
VI - Apresentação da regularidade quanto à transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público, comprovada por declaração de cumprimento, com validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br; e
VII - Apresentação da regularidade quanto à adoção de sistema integrado de administração financeira e controle (SIAFIC), comprovada por declaração de cumprimento, com validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br.
Subseção IV - Do Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais
Art.7º O adimplemento de obrigações constitucionais ou legais compreende:
I - Exercício da plena competência tributária no SICONFI; e
II - Comprovação da Regularidade Previdenciária no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV).
Subseção V - Do Cumprimento de Limites Constitucionais e Legais
Art. 8º O cumprimento de limites constitucionais e legais compreende:
I - Comprovação da aplicação mínima de recursos em Educação, no sistema SIOPE;
II - Comprovação da aplicação mínima de recursos em Saúde, no sistema SIOPS;
III - Comprovação do limite de Despesas com Parcerias Público-Privadas (PPP), no SICONFI;
IV - Comprovação do Limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas, no SICONFI;
V - Comprovação da Aplicação mínima dos profissionais da educação;
VI - Comprovação da Aplicação mínima da complementação do FUNDEB - Despesas de Capital;
VII - Comprovação da Aplicação mínima com educação infantil; e
VIII - Comprovação da destinação de recursos mínimos para a constituição do FUNDEB.
CAPÍTULO III - Das Responsabilidades pelo Acompanhamento da Regularidade Fiscal
Art.9º A Controladoria Geral do Município (CGM-Rio), através da Coordenadoria de Monitoramento e Controle da Regularidade Fiscal (CG/SUBCON/CMRF), fica responsável pelo monitoramento e controle da regularidade fiscal do Município do Rio de Janeiro com poderes para acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da atualidade do CAUC.
Art.10. O titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal é o responsável por manter as provas de regularidade cadastral e de adimplência estabelecidas na seção I, do Capítulo II, deste Decreto.
Art.11. O Órgão ou Entidade deverá designar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação deste Decreto, o Diretor de Administração e Finanças ou Subsecretário de Gestão para atuar como Representante da Secretaria ou Entidade junto à CG/SUBCON/CMRF e seu Substituto imediato, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar na resolução de pendências do CAUC relacionadas ao respectivo órgão ou secretaria;
II - atuar nas etapas de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (EFD-REINF), que trata da transmissão de informações relacionadas a retenções na fonte de tributos federais, contribuições previdenciárias e informações correlatas;
III - comunicar, à CG/SUBCON/CMRF qualquer intimação e/ou autuação recebida pelo órgão, no prazo de 5 dias corridos, via processo eletrônico.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no inciso III, o responsável indicado no caput deste artigo deverá apresentar, formalmente, justificativa contendo a posição detalhada e atualizada ao titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade.
Art.12. Caberá ao titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade adotar as medidas que se fizerem necessárias para saneamento das pendências ou restrições que requeiram ações administrativas ou judiciais específicas para sua regularização ou ainda intervenções de outros Órgãos ou Entidades.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município (PGM) ou o responsável pela consultoria jurídica deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade fiscal do respectivo Órgão ou Entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação.
§ 2º Esgotadas as instâncias judiciais e decidindo-se pela procedência do débito, o titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade deverá tomar todas as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.
Art.13. O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade deverá comunicar formalmente à CG/SUBCON/CMRF, a existência de pendência em outro Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal que está lhe impedindo de obter a regularidade prevista neste Decreto, ou ainda de receber transferências voluntárias, informando o valor dos recursos bloqueados, se for o caso.
Art.14. O novo pedido de certidão ou certificado deverá ser protocolizado pela CG/SUBCON/CMRF com 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data prevista para o vencimento da atual, salvo disposição em contrário na legislação federal.
Parágrafo único. Para assegurar a tempestividade do protocolo e a efetividade na renovação da certidão ou certificado, a CG/SUBCON/CMRF deverá manter comunicação prévia e contínua com os órgãos e entidades responsáveis pela emissão ou análise do pedido, podendo, inclusive, estabelecer cronograma de acompanhamento conjunto. Essa cooperação visa mitigar riscos de atrasos, assegurar a conformidade documental e promover maior eficiência no trâmite processual, com base nos princípios da boa administração pública e da eficiência previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO IV - Do Acompanhamento da Fiscalização e das Sanções
SEÇÃO I - Do Acompanhamento da Fiscalização
Art.15. A CG/SUBCON/CMRF acompanhará de forma sistemática e permanente as normas referentes ao CAUC, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento e manterá contínuo acompanhamento visando a aferição periódica da atualidade.
§ 1º Havendo descumprimento no disposto neste Decreto, a CG/SUBCON/CMRF comunicará ao titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em até 10 (dez) dias úteis, ou justifique a impossibilidade de regularização no prazo estipulado.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência ou restrição, ou não sendo aceita a justificativa apresentada, a CG/SUBCON/CMRF comunicará o fato à Subcontroladoria de Contabilidade.
SEÇÃO II - Das Sanções
Art.16. Compete à CG/SUBCON/CMRF adotar as seguintes medidas:
I - notificar o titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade inadimplente para que regularize a pendência ou restrição em 10 (dez) dias úteis;
II - notificar à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), para que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do Órgão ou entidade inadimplente, após a autorização do Prefeito;
III - informar à Subcontroladoria de Auditoria e Controle da CGM-Rio CG/SUBAC; e
IV - adotar outras medidas que julgarem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art.17. O descumprimento dos preceitos do presente Decreto sujeita os servidores, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades à época, à responsabilidade administrativa e civil de acordo com a legislação municipal.
Art.18. A Controladoria Geral do Município, após informação fundamentada pela CG/SUBCON/CMRF, incluirá na Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesa a existência de eventuais pendências ou restrições no respectivo CNPJ, caso estas estejam impedindo algum Órgão ou Entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade.
CAPÍTULO V - Das Obrigações Principais e Acessórias e do Controle do CNPJ
SEÇÃO I - Das Obrigações Principais e Acessórias
Art.19. Caberá aos titulares ou dirigentes máximos dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Municipal determinar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento das obrigações e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, aos Órgãos ou Entidades da União, do Estado e do Município.
Art.20. Caberá à CG/SUBCON/CMRF publicar anualmente:
I - Cronograma de vencimento das obrigações Contábeis Tributárias e Contributivas principais referentes a todo o exercício financeiro, com o objetivo de orientar os Órgãos ou Entidades.
II - Cronograma de obrigações Contábeis, obrigações Tributárias e Contributivas acessórias referentes a todo o exercício financeiro, com o objetivo de orientar os Órgãos ou Entidades.
Parágrafo único. Os cronogramas de que tratam os incisos I e II serão revisados pela à CG/SUBCON/CMRF sempre que ocorrerem alterações na legislação que requeiram ajustes dos prazos para o seu cumprimento ou para inclusão de novas obrigações.
Art.21. As obrigações acessórias referentes ao CNPJ 42.498.733/0001-48 ficarão sob a responsabilidade da CG/SUBCON/CMRF.
SEÇÃO II - Do Controle dos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJ
Art.22. Fica atribuída às Subsecretarias de Gestão ou setores equivalentes, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a competência para a criação, alteração e encerramento de CNPJs vinculados à Administração Pública Municipal junto à Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Todas as movimentações deverão ser informadas à CG/SUBCON/CMRF no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a confirmação de deferimento pela Receita Federal.
Art.23. Em caso de extinção de Órgão ou Entidade, caberá ao sucessor das respectivas competências, "ex-officio," providenciar a baixa nos seguintes cadastros:
I - Receita Federal do Brasil - RFB;
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
III - Caixa Econômica Federal - CAIXA.
§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput, deverá ser mantida a regularidade a que se refere o Capítulo II, do Órgão ou Entidade extinta, bem como prestadas as informações e declarações previstas no Capítulo VI.
§ 2º O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade extinta deverá repassar ao sucessor, mediante recibo dado em relatório que conste a discriminação de toda a documentação no que tange à regularidade estabelecida neste Decreto.
§ 3º As pendências na regularidade de Órgãos ou Entidades que foram extintas até a data deste Decreto deverão ser regularizadas pelos seus respectivos sucessores.
§ 4º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção de sua regularidade e a efetivação da respectiva baixa.
Art.24. Fica vedada a utilização do CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.
Parágrafo único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá ser efetuado um levantamento, nas instituições financeiras, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
Art.25. Ocorrendo a criação, transferência dentro da estrutura ou mudança na denominação do Órgão ou Entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no CNPJ na Receita Federal do Brasil.
Art.26. A CG/SUBCON/CMRF manterá relação atualizada dos CNPJ de todos os Órgãos da Administração Direta, das Entidades da Administração Indireta e dos Fundos e orientará a implementação das medidas previstas no Capítulo V deste Decreto.
Art.27. A CG/SUBCON/CMRF deverá acompanhar a execução da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e a emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Os procedimentos, no âmbito da Administração Pública Direta, para o registro de informações nos módulos Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) serão regulamentados por Resolução da Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI - Dos Termos de Intimações, Mandados de Diligências Fiscais, Notificações e Lançamentos de Débitos da Administração Municipal Direta, Fundações e Autarquias
Art.28.Os termos de intimações, mandados de diligências fiscais, notificações e lançamentos de débitos da Administração Municipal Direta, Fundações e Autarquias deverão ser recebidos pela CG/SUBCON/CMRF.
Parágrafo único. A CG/SUBCON/CMRF acompanhará todas as etapas da fiscalização, com o objetivo de agilizar a obtenção das informações e documentos, atendendo às solicitações efetuadas junto aos Órgãos e Entidades fiscalizados.
Art.29. As comunicações de ações fiscais em andamento, de todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão ser informadas à CG/SUBCON/CMRF.
Art.30. No caso das empresas municipais, além do disposto no art. 2º deste Decreto, deverão também encaminhar à CG/SUBCON/CMRF o comprovante do recebimento da documentação entregue à fiscalização, bem como o status da referida fiscalização.
CAPÍTULO VII - Disposições Finais
Art.31. O disposto nesse Decreto aplicar-se-á, sempre que possível, às normas supervenientes que tratarem sobre o CAUC e demais assuntos relacionados.
Art.32. A regulamentação, bem como os casos omissos ficarão à cargo da CGM.
Art.33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.34. Fica revogado o Decreto Rio nº 54.635, de 10 de Junho de 2024.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES