Decreto nº 56057 DE 26/08/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 2021

Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2021.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos/operações poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2021 e para os outros recursos já alocados no Fundo, conforme especificidades dos Programas e dos Projetos desenvolvidos pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e D esenvolvimento Rural.

Art. 2º A execução das demandas da Consulta Popular 2020/2021, que serão realizadas por meio de financiamento via FEAPER, a partir do recurso orçamentário nº 0015, terão subsídio parcial de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 3º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar, consignado no Programa Incentivo à Permanência no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas de sementes forrageiras, cujo subsídio será de trinta por cento.

Art. 4º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6678 - Apoio à Agroindústria Familiar, consignado no Programa Novos Negócios e Comercialização e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 5º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5823 - Fortalecimento dos Sistemas Locais e Regionais de Abastecimento, consignado no programa Novos Negócios e Comercialização e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 6º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5948 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural, consignado no Programa Redução do Impacto da Estiagem e Qualificação da Infraestrutura no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.

Parágrafo único. As demandas vinculadas a projetos de irrigação por aspersão, localizada ou sulcos em área de sequeiro, terão subsídios concedidos pelo FEAPER ao público qualificado no art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, exclusiva e diretamente para pessoa física, na forma de incentivo financeiro de até dez por cento do valor do financiamento obtido em operações oficiais de crédito bancário, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 7º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5954 - Apoio à Permanência do Jovem no Campo e Bolsa Juventude Rural, consignado no programa Incentivo à Permanência no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídio total sobre o capital e os encargos.

Art. 8º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5956 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar, consignado no programa Incentivo à Permanência no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 9º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6708 - Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, consignado no programa Redução do Impacto da Estiagem e Qualificação da Infraestrutura no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 10. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6710 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura de Base Ecológica, consignado no programa Incentivo à Permanência no Campo e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 11. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 1060 - Apoio à Agroindústria Familiar, consignado no programa Novos Negócios e Comercialização e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 12. A execução das demandas que serão realizadas por meio de operações de crédito pelo FEAPER, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Programa de Incentivo à Permanência no Campo - Projeto/Atividade 6676, 5954, 5956 e 6710, no Programa Novos Negócios e Comercialização - Projeto/Atividade 6678, 5823 e 1060, e no programa Redução do Impacto da Estiagem e Qualificação da Infraestrutura no Campo - Projeto/Atividade 5948 e 6708, terá subsídio total sobre o capital e os encargos, quando se tratar de demandas relacionadas ao atendimento de Cooperativas ou Associações de Apoio às Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual - APMs.

Parágrafo único. Os equipamentos, os bens e os insumos eventualmente adquiridos com os recursos estabelecidos no "caput" deverão ser utilizados exclusivamente para a estruturação produtiva e a implantação de unidades demonstrativas nas Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual.

Art. 13. As concessões de financiamentos referidas neste Decreto estão condicionadas ao orçamento de 2021 da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e à disponibilidade financeira do Estado.

Art. 14. A carência nos financiamentos concedidos, no âmbito deste Decreto, será de até três anos, cabendo ao Conselho de Administração do FEAPER defini-la, conforme os itens financiáveis.

Art. 15. Os itens financiáveis, no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração do FEAPER.

Art. 16. Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará a perda do referido benefício nas demais parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até as datas de vencimento.

Art. 17. O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança do valor total da dívida pelo BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS, acrescido dos juros moratórios de seis por cento ao ano, "pro rata die", somado à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:

I - inadimplência de uma ou mais parcelas, por mais de cento e oitenta dias, de qualquer financiamento concedido pelo FEAPER;

II - no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;

III - na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e

IV - na falta total ou parcial da prestação de contas, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.

§ 1º O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

§ 2º Nos casos em que houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução total e/ou falta total da prestação de contas, constatada por técnico designado ou fiscalização, o vencimento antecipado da operação implicará na perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas, acrescidas de mora até a data do seu efetivo pagamento, quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

§ 3º Nos casos em que não houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução do projeto de forma parcial e/ou falta parcial da prestação de contas, conforme os incisos II, III e IV deste artigo, mas houver a execução parcial em conformidade, o vencimento antecipado da operação poderá ser parcial, caso em que a constatação deve ser feita por técnico designado ou fiscalização, apresentada ao Conselho de Administração do FEAPER, para que, em reunião, delibere sobre os procedimentos e/ou penalizações as serem adotados.

Art. 18. Na contratação de operações do FEAPER previstas neste Decreto não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 16 deste Decreto.

Art. 19. A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial, assim como impedirá novas contratações quando da indimplência.

Art. 20. A inadimplência total ou parcial em operação firmada no âmbito do FEAPER acarretará impossibilidade de concessão de novo crédito ao respectivo beneficiário/entidade, independentemente de ano orçamentário, até que seja regularizada a situação.

Art. 21. A falta de prestação de contas e/ou inadimplementos das operações do FEAPER, independentemente de ano de concessão ou de contratação, acarretará impossibilidade de acesso aos recursos do Fundo, bem como ensejará sua inscrição no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - CADIN/RS, até que seja regularizada a situação.

Art. 22. Os recursos de Projetos/Atividades que já foram aportados no FEAPER, cujos Projetos ainda não tiveram a sua tramitação finalizada ou estão pendentes, deverão seguir o regramento estabelecido à época e demais disposições do Conselho de Administração do Fundo.

Art. 23. Os saldos de recursos empenhados, liquidados e pagos ao FEAPER não utilizados até a data de publicação deste Decreto, deverão ser reutilizados para a execução de novos projetos, respeitando-se os subsídios fixados para cada Projeto/Atividade no respectivo exercício do empenho.

§ 1º Caso os saldos citados no "caput" sejam utilizados para atender demandas de equipamentos, de bens e de insumos necessários para a estruturação produtiva e a implantação de unidades demonstrativas em Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual, as operações de crédito com suas respectivas Cooperativas ou Associações de Apoio - APM's, deverão ter subsídio total sobre o capital e os encargos, independentemente do ano de capitalização do Fundo.

§ 2º Os saldos de Projetos/Atividade já alocados no FEAPER e destinados inicialmente para atender as demandas da Consulta Popular deverão ser reaplicados preferencialmente em projetos que beneficiem aqueles municípios que primeiramente iriam receber os recursos.

§ 3º Caso não haja interessados ou viabilidade de utilização dos saldos dispostos no § 2º deste artigo dentro do respectivo município, os mesmos poderão ser destinados para outra demanda daquele Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE.

Art. 24. As operações de abertura de crédito a serem realizadas pelo FEAPER com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinados à execução de demandas que visam apoiar projetos relacionados à agricultura familiar e camponesa, seguirão as regras já estabelecidas no Decreto nº 52.496 , de 4 de agosto de 2015.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.