Decreto nº 56 DE 06/01/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jan 2015

Suspende, em relação aos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro a fevereiro de 2015, a apropriação mensal do crédito acumulado recebido em transferência nas hipóteses de que tratam os artigos 41 a 45 e 48 a 56 do Regulamento do ICMS.

Nota: Ver Decreto Nº 1815 DE 06/07/2015, que prorroga as disposições deste Decreto.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa, em relação aos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro a fevereiro de 2015, a apropriação mensal do crédito acumulado recebido em transferência nas hipóteses de que tratam os artigos 41 a 45 e 48 a 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício