Decreto nº 56 de 30/03/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 2011
Estabelece condições para o cumprimento do disposto na Lei nº 6.306, de 17 de julho de 2000, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a compensação de créditos tributários.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.306, de 17 de julho de 2000, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a compensação de créditos tributários,
Decreta:
Art. 1º A extinção de créditos tributários, por meio de compensação de créditos líquidos e certos do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública Estadual, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Os créditos tributários poderão ser extintos mediante compensação, desde que:
I - inscritos como Divida Ativa, ajuizados ou não;
II - originados de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não-inscritos em Dívida Ativa, mesmo que objeto de impugnação ou recurso do contribuinte;
III - parcelados até a data da publicação deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias/Célula de Controle da Dívida Ativa, deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado do Pará a suspensão dos procedimentos relativos à execução fiscal.
§ 2º Na hipótese de crédito tributário parcelado, a compensação será calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos termos da legislação pertinente, desde que não haja interrupção de pagamento no período entre o requerimento e a decisão que venha a acolhê-lo.
Art. 3º A compensação de que trata este Decreto implica:
I - quando suficiente, a extinção do crédito tributário;
II - quando parcial, o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário, sendo facultada ao contribuinte a opção pelo parcelamento, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A extinção da execução fiscal somente será efetivada após a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais.
Art. 4º O contribuinte que optar pela compensação desistirá de qualquer litígio nas esferas administrativa ou judicial, relativo aos créditos tributários a serem compensados.
Art. 5º A opção pela sistemática de extinção do crédito tributário por meio da compensação deverá ser protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, instruída com os seguintes e principais documentos:
I - termo de opção pela sistemática de extinção de crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, da mesma natureza, conforme modelo constante do Anexo Único;
II - pedido de parcelamento do saldo remanescente do crédito tributário consolidado, quando for o caso;
III - prova do cumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Após a verificação da regularidade do disposto no caput deste artigo, a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não-Tributária de circunscrição do contribuinte encaminhará o expediente ao Secretário de Estado da Fazenda, podendo, se entender pertinente, acrescentar outras informações necessárias à análise do pleito.
Art. 6º Cumpridas as formalidades previstas no art. 5º, a Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará os autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará para manifestação prévia sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito oferecido à compensação.
Art. 7º Atendidas as condições previstas neste Decreto, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, subsidiado com parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado e da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias, homologar a compensação.
Art. 8º Ficam sob a responsabilidade integral do contribuinte todas as despesas necessárias à baixa da respectiva ação judicial, se houver, inclusive de custas e honorários.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 282, de 12 de julho de 2007.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 DE MARÇO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO