Decreto nº 55951 DE 15/04/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 abr 2025

Regulamenta a utilização e obtenção da autorização de uso da Marca “Rio - Capital Mundial do Livro 2025”

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a Cidade do Rio de Janeiro recebeu da UNESCO o título de Capital Mundial do Livro 2025;

CONSIDERANDO que o prêmio oportuniza a realização de um programa de atividades e projetos direcionados à promoção do livro e da leitura;

CONSIDERANDO que o título representa um momento de reafirmação da Cidade na sua natural condição de capital cultural do Brasil e de ponto nodal da economia global;

CONSIDERANDO que a Marca "Rio - Capital Mundial do Livro 2025" constitui bem de natureza imaterial, de interesse público, cuja integridade e identidade visual devem ser protegidas, assegurando-se seu uso adequado, ético e alinhado aos objetivos culturais da iniciativa;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação da sociedade civil, do setor produtivo e das instituições educacionais e culturais na promoção das ações vinculadas ao título "Rio - Capital Mundial do Livro 2025", contribuindo para sua difusão e valorização em escala local, nacional e internacional;

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 53.294, de 4 de outubro de 2023, que institui o Comitê "Rio - Capital Mundial do Livro 2025",

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 55.657, de 20 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o Comitê e o Calendário de Atividades do "Rio - Capital Mundial do Livro UNESCO 2025" na Cidade do Rio de Janeiro,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para obtenção da autorização de uso e para utilização da Marca "Rio - Capital Mundial do Livro 2025", por pessoas físicas e jurídicas, em produtos comerciais, institucionais e propagandas.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - Marca "Rio - Capital Mundial do Livro 2025" ou simplesmente "Marca": o conjunto de elementos gráficos, visuais e simbólicos, incluindo logotipo, identidade visual, expressões verbais ou figurativas, slogans e demais signos distintivos oficialmente adotados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e pelo Comitê Municipal de Organização do Rio Capital Mundial do Livro, associados ao título concedido pela UNESCO à cidade do Rio de Janeiro como Capital Mundial do Livro no ano de 2025, conforme modelo do Anexo V;

II - Comitê Municipal de Organização do Rio Capital Mundial do Livro ou simplesmente "Comitê": o órgão colegiado instituído pelo Decreto Rio nº 53.294, de 4 de outubro de 2023, e disciplinado pelo Decreto Rio nº 55.657, de 20 de janeiro de 2025, responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e fiscalização das ações vinculadas ao calendário comemorativo do título "Rio - Capital Mundial do Livro 2025", bem como pela autorização e controle do uso da respectiva Marca.

III - Termo de Autorização de Uso: o instrumento formal celebrado entre o Comitê Municipal de Organização do Rio Capital Mundial do Livro e a pessoa jurídica autorizada, que estabelece as condições, limites, prazos e responsabilidades para a utilização da Marca "Rio - Capital Mundial do Livro 2025", nos termos deste Decreto, conforme modelo do Anexo VI.

IV - Uso comercial da Marca: qualquer forma de aplicação da Marca "Rio - Capital Mundial do Livro 2025" com o objetivo direto ou indireto de promoção, venda, distribuição ou valorização econômica de produtos, serviços, atividades ou iniciativas, inclusive quando vinculada à geração de receitas, monetização digital, patrocínios ou ações de marketing institucional.

Art. 3º Os particulares que desejarem utilizar a Marca (Anexo V) para fins comerciais ou institucionais deverão obter autorização de uso prévia do Comitê.

§1º A autorização de uso será formalizada por meio de Termo de Autorização de Uso (Anexo VI), no qual constarão os limites, condições e prazos para utilização da Marca, bem como eventuais contrapartidas exigidas.

§2º A autorização terá caráter discricionário, precário, intransferível, não exclusivo, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto e no Termo de Autorização de Uso.

Art. 4º Observadas as regras de utilização deste Decreto, poderão usar livremente a Marca, sem a necessidade de obtenção de prévia autorização do Comitê:

I - as pessoas físicas;

II - os Micro Empreendedores Individuais (MEI);

III - as Micro e Pequenas Empresas;

IV - as entidades classistas, entidades declaradas de utilidade pública e entidades filantrópicas;

V - os entes estaduais e o ente federal, excluídas, contudo, as sociedades de economia mista e as empresas públicas;

VI - as federações, ligas, sociedades, associações, agremiações, clubes e demais entidades desportivas e recreativas;

VII - as associações de moradores e organizações afins;

VIII - os veículos de comunicação social, em especial as emissoras de radiodifusão sonora e de televisão, assim como os de publicações periódicas, desde que para fins noticiosos, sem finalidade comercial;

IX - as instituições privadas de ensino não superior desde que em atividades didáticas.

§1º As disposições deste artigo não se aplicam às entidades classistas que desejarem autorização de uso que contemple a utilização da Marca por todos os seus associados.

§2º É facultada às pessoas indicadas neste artigo a veiculação e utilização da Marca na internet, em redes sociais, blogs e canais de vídeo online, sendo vedado seu uso comercial sem a devida autorização.

Art. 5º Não poderão requerer a autorização de uso da Marca as pessoas jurídicas que:

I - tenham sido declaradas inidôneas por ato do Poder Público;

II - estiverem impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro;

III - estiverem em estado falimentar.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas em obter a autorização de uso da Marca deverão encaminhar solicitação ao Comitê, que deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - carta manifestando interesse em obter a autorização de uso da Marca, acompanhada de plano de comunicação contendo planejamento de uso, ou seja, o segmento comercial, informações sobre os produtos que pretende produzir e os locais em que pretende vendê-los ou exibi-los;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - cópia de seu Ato Constitutivo, Registro Empresarial, Estatuto ou Contrato Social, atualizado e devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente;

IV - declaração de ciência e concordância com as normas para obtenção da autorização de uso da Marca, conforme modelo do Anexo I;

V - Declaração de responsabilidade de responsabilidade pela indicação de e-mail para fins de correspondência, conforme modelo do Anexo IV;

VI - declaração obrigando-se a cumprir o Código de Defesa do Consumidor e a legislação referente à produtos e serviços do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), conforme modelos dos Anexos II e III.

§ 1º A solicitação de autorização de uso da Marca, acompanhada de toda a documentação exigida neste artigo, deverá ser encaminhada exclusivamente para o endereço eletrônico: "riocapitalmundialdolivro@prefeitura.rio".

§ 2º Todos os documentos encaminhados deverão estar assinados eletronicamente, com o uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º Não serão aceitas assinaturas eletrônicas realizadas por meio de plataformas não vinculadas à ICP-Brasil, sendo consideradas inválidas e, por consequência, desconsideradas para fins de análise do pedido.

Art. 7º O prazo de vigência da autorização para uso da Marca será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do Comitê, por meio do respectivo termo de aditamento, por sucessivos períodos, superiores ou inferiores, mediante avaliação prévia das condições legais e de conveniência e oportunidade para tanto.

Parágrafo único. Findo o prazo de vigência, a autorizada fica impedida de usar a Marca e de fabricar produtos com a Marca, permitida a comercialização dos produtos que ainda possuir em estoque.

Art. 8º Assiste ao Comitê o direito de livremente autorizar o uso da Marca a seu exclusivo critério, não cabendo recurso de tal decisão.

Parágrafo único. Não caberá à autorizada qualquer direito de indenização ou reclamação, na hipótese do Comitê autorizar o uso da Marca para outras sociedades, inclusive do mesmo ramo empresarial, salvo disposição constante do termo de autorização de uso.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 9º Uma vez autorizada, a solicitante deverá entregar ao Comitê 5 (cinco) peças ou réplicas, conforme disposto na autorização de uso específica, de cada produto confeccionado com a Marca, para fins de arquivo.

§ 1º É vedado à autorizada subautorizar a Marca, ceder, transferir, prometer ceder ou transferir, caucionar ou de qualquer forma onerar, no todo ou em parte, em favor de terceiros, os seus direitos decorrentes do termo de autorização de uso da Marca.

Art. 10. É vedado à autorizada utilizar a Marca associada, implícita ou explicitamente, a:

I - quaisquer outras marcas, sejam elas suas ou de terceiros, salvo previsão expressa da autorização de uso;

II - temas político-partidários;

III - fumo e substâncias entorpecentes;

IV - pornografia;

V - mensagens que transmitam, explícita ou implicitamente, ofensas de natureza racial ou religiosa;

VI - mensagens que, implícita ou explicitamente, atentem contra a legislação vigente;

VII - mensagens que possam incitar a violência;

VIII - mensagens que possam prejudicar a imagem do Comitê, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Marca.

Parágrafo único. A infração a este artigo acarretará a aplicação de multa e a consequente rescisão do termo de autorização, além da indenização correspondente por danos.

Art. 11. O Comitê fornecerá à autorizada, todas as diretrizes necessárias ao correto uso e identificação da Marca, conforme manual de utilização da Marca, devendo a autorizada respeitá-las integralmente.

Art. 12. Cumpre à autorizada:

I - Acatar as determinações do Comitê;

II - Cumprir integralmente o presente regulamento;

III - Manter seu cadastro atualizado junto ao Comitê;

IV - Especificar ao Comitê o segmento de comércio em que irá inserir os produtos da Marca.

Art. 13. A autorizada será única, integral e exclusivamente responsável por quaisquer pagamentos devidos aos seus respectivos empregados e funcionários, sejam eles relativos a obrigações previstas na legislação trabalhista, previdenciária ou quaisquer outras, bem como pelo pagamento dos honorários devidos aos prestadores de serviços que tiverem sido por ela contratados.

§ 1º A obtenção de autorização para uso da Marca não implica em qualquer associação, de caráter comercial ou não, direta ou indireta, entre a Prefeitura e as respectivas autorizadas.

§ 2º As pessoas jurídicas são exclusivamente responsáveis pelo atendimento às normas pertinentes ao seu respectivo ramo de atividade, bem como pela manutenção da sua regularidade fiscal e trabalhista.

Art. 14. A autorizada responde pelos danos que causar (por si, seus empregados ou prepostos e terceirizados) ao Comitê, à Prefeitura e a terceiros.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. Assiste ao Comitê o direito de inspecionar as especificações, natureza e qualidade dos produtos com a Marca fabricados e comercializados pela autorizada.

§ 1º A autorizada deverá aceitar a fiscalização a ser realizada pelo Comitê, comprometendo-se a cooperar com essa fiscalização e a atender a todas as orientações a ela dirigidas.

§ 2º A fiscalização compreende a possibilidade do Comitê realizar inspeções periódicas, seja nos locais de venda, estoque ou fabricação, previamente agendadas ou não, devendo a autorizada apresentar toda a documentação que lhe for solicitada, fornecer amostras dos produtos autorizados para análise, bem como receber a equipe de fiscalização designada pela Prefeitura, independentemente de agendamento prévio.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO E DEFESA DA MARCA

Art. 16. As ações de proteção e defesa da marca serão exercidas exclusivamente pela Prefeitura.

Parágrafo único. A autorizada deverá cooperar com a Prefeitura e com o Comitê na proteção e defesa da Marca, informando prontamente qualquer uso indevido da Marca de que tiver conhecimento, ainda que se trate apenas de mera presunção, a fim que se possa averiguar a ocorrência ou não de violações.

CAPITULO VI

DA RESCISÃO DO TERMO E PENALIDADES

Art. 17. O termo de autorização poderá ser rescindido unilateralmente, a qualquer tempo, nos casos de infração grave por parte da autorizada.

§ 1º Sendo apurada culpa da parte autorizada, esta estará sujeita ao pagamento de multa rescisória, sem prejuízo de indenização por danos.

§2º Constitui infração grave da autorizada a prática dos seguintes atos, dentre outros:

I - a subautorização da Marca;

II - a aplicação da Marca de forma diferente daquela aprovada pelo Comitê ou prevista na respectiva autorização de uso;

III - a associação da Marca à marcas e produtos não autorizados pelo Comitê;

IV - descumprimento reiterado do presente regulamento e do termo de autorização.

Art. 18. No caso de distrato ou de rescisão unilateral do termo de autorização, fica a autorizada impedida de fabricar produtos com a Marca e de comercializar todos os produtos que ainda possuir, e obrigada a tirá-los de circulação.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Deverão usar, obrigatoriamente, a Marca durante toda a vigência do calendário comemorativo:

I - órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal;

II - pessoas físicas ou pessoas jurídicas que realizem eventos, festivais, projetos e atividades que recebam apoio (institucional ou financeiro) da Prefeitura, incluídos aqueles que tenham recebido recursos a partir de editais de fomento;

III - As publicações editadas ou reeditadas a partir de editais de fomento da Prefeitura ou que tenham recebido apoio financeiro ou institucional da Prefeitura, deverão ser publicadas com lombada ou elemento gráfico específico, alusivo à Marca, conforme modelo a ser divulgado oportunamente pelo Comitê.

Parágrafo único. A Marca poderá ser utilizada como marca institucional da Prefeitura, a critério desta. De igual modo, a utilização da Marca poderá ocorrer sem prejuízo da utilização de outras marcas da Prefeitura.

Art. 20. Quaisquer alterações do Termo de Autorização de Uso serão feitas por escrito por meio do respectivo termo de aditamento.

Art. 21. Casos omissos serão decididos pelo Comitê Municipal de Organização do Rio - Capital Mundial do Livro 2025.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO

NOME DA PESSOA JURÍDICA: __________________

CNPJ: ______________________________________

ENDEREÇO: _________________________________

CIDADE/UF: _________________________________

TELEFONE: _________________________________

E-MAIL: _____________________________________

DECLARAÇÃO

A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ nº ___, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) __, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº __ e do CPF nº __, DECLARA sob as penas da Lei:

I - Que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de dezesseis anos; Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz. (Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima)

II - Que não foi declarada inidônea pelo Poder Público e que não está impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal do Rio de Janeiro;

III - Que conhece e concorda com o Regulamento para Obtenção da autorização de Uso da Marca Rio - Capital Mundial do Livro 2025 depositada pelo Comitê Municipal de Organização do Rio - Capital Mundial do Livro 2025.

Local e data

Assinatura

Nome e identificação do representante legal

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INMETRO

NOME DA PESSOA JURÍDICA: __________________

CNPJ: ______________________________________

ENDEREÇO: _________________________________

CIDADE/UF:_________________________________

TELEFONE: __________________________________

E-MAIL: _____________________________________

DECLARAÇÃO

A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ nº ___, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) __, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº __ e do CPF nº __, compromete-se a seguir as normas fixadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, assim como, quando necessário, realizar o registro dos produtos e dos materiais produzidos com a Marca Rio - Capital Mundial do Livro 2025 no referido órgão.

Local e data

Assinatura

Nome e identificação do representante legal

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

NOME DA PESSOA JURÍDICA: __________________

CNPJ: ______________________________________

ENDEREÇO: _________________________________

CIDADE/UF: _________________________________

TELEFONE: _________________________________

E-MAIL: _____________________________________

DECLARAÇÃO

A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ nº ___, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) __, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº __ e do CPF nº __, compromete-se a cumprir o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, para efeito de exploração comercial de produtos e materiais produzidos com a Marca Rio - Capital Mundial do Livro 2025.

Local e data

Assinatura

Nome e identificação do representante legal

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INDICAÇÃO DE E-MAIL PARA FINS DE CORRESPONDÊNCIA

NOME DA PESSOA JURÍDICA: __________________

CNPJ: ______________________________________

ENDEREÇO: _________________________________

CIDADE/UF: _________________________________

TELEFONE: _________________________________

FAX: ________________________________________

E-MAIL: _____________________________________

A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ nº ___, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) __, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº __ e do CPF nº __, declara, para os devidos fins de apresentação ao Comitê Municipal de Organização do Rio - Capital Mundial do Livro 2025, que autoriza o recebimento de cartas, e-mails, convocações, notificações, correspondências, informativos, ou seja, toda e qualquer comunicação através do e-mail abaixo relacionado:

Nome responsável: ____________________________

Endereço Eletrônico (e-mail):_____________________

Telefone: ____________________________________

Declara ainda: ________________________________

I - inteira responsabilidade pelas informações contidas nesta declaração, estando ciente de que qualquer alteração no contato acima informado é de sua inteira responsabilidade;

II - que o não recebimento de comunicações emitidas pelo Comitê Municipal de Organização do Rio - Capital Mundial do Livro 2025, em razão da falta de atualização dos dados, mudança ou indicação errada do endereço eletrônico, é de sua inteira responsabilidade;

III - estar ciente de que toda e qualquer alteração de suas informações deverão ser realizadas mediante preenchimento de nova declaração, não sendo aceitas alterações via fone, e-mails, fax ou via correio (mala direta).

Local e data

Assinatura

Nome e identificação do representante legal

ANEXO V

MODELO DA MARCA - LOGO

ANEXO VI

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Nº      /2025

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio do COMITÊ MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÃO DO RIO CAPITAL MUNDIAL DO LIVRO, instituído pelo Decreto Rio nº 53.294, de 4 de outubro de 2023, com sede na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - 2º andar, Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por sua Secretária Executiva, doravante denominado AUTORIZADOR, [NOME DA PESSOA JURÍDICA], inscrita no CNPJ sob o nº   , com sede na [endereço completo], neste ato representada por seu representante legal [nome completo, RG e CPF], doravante denominada AUTORIZADA,

RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, que se regerá pelas disposições do Decreto Rio nº 55.951, de 15 de abril de 2025, bem como pelas cláusulas e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto a autorização, em caráter não exclusivo, para o uso da Marca "Rio - Capital Mundial do Livro 2025" pela AUTORIZADA, nos termos do Decreto Rio nº 55.951 / 2025 e das diretrizes expedidas pelo AUTORIZADOR.

1.2. A Marca poderá ser utilizada apenas nos produtos, meios e locais indicados no Plano de Comunicação apresentado pela AUTORIZADA, anexo a este instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2.1. A presente autorização terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da última assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, a critério do AUTORIZADOR.

2.2. Encerrada a vigência, cessa automaticamente o direito de uso da Marca pela AUTORIZADA, que se compromete a cessar toda a produção e circulação de novos materiais, sendo permitida a comercialização apenas dos itens em estoque.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA

3.1. São obrigações da AUTORIZADA:

I - Utilizar a Marca conforme os padrões visuais e normativos definidos no Manual de Identidade Visual expedido pelo AUTORIZADOR;

II - Apresentar, sempre que solicitado, amostras dos produtos e materiais em que a Marca for aplicada;

III - Entregar ao AUTORIZADOR 5 (cinco) unidades ou réplicas de cada item produzido com a Marca, para fins de acervo institucional;

IV - Acatar integralmente as orientações do AUTORIZADOR relativas ao uso da Marca;

V - Comunicar imediatamente qualquer suspeita ou confirmação de uso indevido da Marca por terceiros;

VI - Manter seu cadastro atualizado junto ao AUTORIZADOR.

CLÁUSULA QUARTA - DAS VEDAÇÕES

4.1. É vedado à AUTORIZADA:

I - Subautorizar, ceder ou transferir a terceiros os direitos de uso da Marca;

II - Utilizar a Marca associada a outras marcas ou nomes comerciais, salvo autorização expressa;

III - Associar a Marca a mensagens ou produtos relacionados a política partidária, fumo, álcool, entorpecentes, pornografia, discurso de ódio ou qualquer conteúdo que contrarie os valores institucionais da Prefeitura;

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO

5.1. O AUTORIZADOR poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções e fiscalizações nos locais de produção, armazenamento, venda ou exposição dos produtos, com ou sem agendamento prévio.

5.2. A AUTORIZADA compromete-se a prestar todas as informações requeridas e a fornecer amostras ou documentos quando solicitado.

CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES

6.1. O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo sujeitará a AUTORIZADA às penalidades previstas na legislação, incluindo:

I - Revogação imediata da autorização;

II - Aplicação de multa, em caso de infração grave;

III - Responsabilização por eventuais danos causados ao Município, ao Comitê ou a terceiros.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE

7.1. A AUTORIZADA é exclusivamente responsável por:

I - Todos os atos e efeitos decorrentes do uso da Marca;

II - Cumprimento da legislação fiscal, trabalhista, previdenciária, consumerista, ambiental e sanitária aplicável à sua atividade;

III - Pagamentos aos seus empregados, colaboradores ou prestadores de serviço.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. A presente autorização não gera qualquer vínculo ou associação institucional, comercial ou trabalhista entre as partes, tampouco implica em exclusividade.

E por estarem de acordo, as partes assinam o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO.

Rio de Janeiro,        de                     de 2025.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Organização do Rio Capital Mundial do Livro

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

[Razão Social da Empresa]