Decreto nº 55951 DE 21/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jun 2021
Institui o Programa Pavimenta.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Institui o Programa Pavimenta com vistas à melhoria das condições de infraestrutura urbana, rodoviária e rural no Estado, mediante a conjugação de esforços entre o Estado do Rio Grande do Sul e Municípios situados no seu território.
Parágrafo único. O Programa Pavimenta é instituído em face da necessidade de fomentar as relações entre o Estado e os Municípios para incrementar a infraestrutura urbana, rodoviária e rural nos municípios gaúchos, incluindo obras de terraplanagem, drenagem, pavimentação e sinalização, bem como em razão da relevância destas obras de infraestrutura para a segurança e a economia do Estado e de seus municípios, fomentando a cultura e o turismo, aprimorando as condições para escoamento de produção, e por consequência, melhorando a qualidade de vida das pessoas alcançadas pelo Programa.
Art. 2º O Programa Pavimenta tem por finalidades:
I - prestar apoio aos municípios para o desenvolvimento de projetos de engenharia de infraestrutura urbana, rodoviária e rural, mediante a celebração de Termo de Cooperação com o Estado;
II - analisar a viabilidade técnica dos projetos de engenharia de infraestrutura urbana, rodoviária e rural apresentados pelos municípios e celebrar Convênios com esses para a realização de investimentos nas obras aprovadas e selecionadas.
Art. 3º A celebração de Termo de Cooperação ou de Convênio será precedida de chamamento público para a aprovação e a seleção dos projetos apresentados pelos municípios, mediante manifestação de interesse de adesão, observados os critérios objetivos a serem definidos em edital.
§ 1º Para fins de celebração de Termo de Cooperação, o Edital de Chamamento Público indicará:
I - os requisitos de habilitação;
II - as condições de participação no Programa;
III - as atividades de apoio técnico a serem prestadas aos municípios;
IV - sendo o caso, as contrapartidas exigidas dos municípios;
V - os documentos que devem instruir o pedido e a forma de apresentação pelos municípios;
VI - os critérios objetivos de análise e seleção das propostas;
VII - a forma e os prazos para a apresentação das propostas pelos interessados, bem como de recurso ou de pedido de reconsideração em face da decisão que rejeitar o projeto; e
VIII - a minuta do instrumento a ser celebrado.
§ 2º Para fins de celebração de Convênio, o Edital de Chamamento Público indicará:
I - os requisitos de habilitação;
II - as condições de participação no programa;
III - o montante que será considerado como limite individual de cada projeto;
IV - as contrapartidas a serem prestadas pelos municípios, que poderão ser fixadas em recursos financeiros, bens ou serviços de valor economicamente mensurável, observado o percentual mínimo fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - os documentos que devem instruir o pedido e a forma de sua apresentação pelos municípios;
VI - os critérios objetivos de análise e de seleção das propostas;
VII - os prazos de análise técnica das propostas;
VIII - a forma e os prazos para a apresentação das propostas pelos interessados, bem como de recurso ou de pedido de reconsideração em face da decisão que rejeitar o projeto; e
IX - a minuta do instrumento a ser celebrado.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a habilitação dos municípios dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS das pendências perante órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 4º Os projetos apresentados serão avaliados por Comissão Especial Permanente criada no âmbito da Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios, que se manifestará a respeito da viabilidade técnica das propostas.
§ 1º A Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios atuará como órgão de coordenação do Programa Pavimenta e presidirá a Comissão Especial Permanente de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios poderá celebrar instrumentos de cooperação com outros órgãos da administração pública, universidades e entidades representativas de categorias profissionais para atuar em colaboração e apoio técnico ao programa.
§ 3º A Secretaria de Logística e Transportes poderá atuar no Programa de forma supletiva, em colaboração com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios, em conformidade com as competências previstas na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios a designação formal da Comissão Especial Permanente, bem como a avaliação final de mérito das propostas consideradas viáveis do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. A Comissão Especial Permanente contará, entre os seus membros, com representante que tenha formação técnica suficiente para a análise dos projetos apresentados.
Art. 6º A publicação do Edital de Chamamento Público, bem como o parecer técnico favorável da Comissão Especial Permanente, não obrigam o Estado e os municípios a formalizarem a parceria, que poderá não ser efetivada por conveniência administrativa ou por insuficiência financeira, sem gerar direito a indenização.
Parágrafo único. Para a deliberação pelo Estado a respeito da formalização de que trata o "caput" deste artigo poderão ser considerados os seguintes critérios:
I - município pertencente a abrangência territorial de Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE, de que trata o Decreto nº 54.572, de 14 de abril de 2019 ainda não contemplada pelo Programa Pavimenta;
II - município com menor Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE; ou
III - projeção de impacto do projeto no desenvolvimento ou fomento econômico, social, urbanístico ou ambiental.
Art. 7º Os dados relacionados ao programa, incluindo os editais lançados e os Termos de Cooperação e Convênio firmados, deverão ser amplamente divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios.
Art. 8º Os atos previstos neste Decreto e no Edital de Chamamento deverão ser realizados exclusivamente com as estruturas administrativas existentes, sem a criação ou a ampliação de despesas.
Parágrafo único. Nos casos de aplicação do § 2º do artigo 3º deste Decreto, cada Convênio deverá conter a indicação expressa da dotação orçamentária para o custeio das despesas a cargo do Estado, em conformidade com a previsão orçamentária vigente ao tempo do ato.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.