Decreto nº 5595-R DE 10/01/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jan 2024

Estabelece critérios e condições para a aplicação da Lei Nº 12021/2023, que institui o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e ainda, de acordo com o previsto na Lei nº 12.021, de 22 de dezembro de 2023, e com as informações constantes no Processo e-Docs nº 2023-X2XQ9,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cartão Reconstrução ES consiste em auxílio financeiro, de caráter temporário, destinado a famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que tiveram suas residências efetiva e diretamente impactadas por desastres causados por chuva forte ou chuvas de longa duração, cujos municípios acometidos tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governador do Estado, no período estabelecido neste Decreto, e que tenham celebrado junto à Setades, o Termo de Adesão específico para este auxílio.

Parágrafo único. Para efeitos do Cartão Reconstrução ES, compreendem-se como famílias de baixa renda aquelas que possuem renda familiar mensal inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos à época da ocorrência do desastre.

Art. 2º Para fins do Cartão Reconstrução ES, considera-se imóvel efetivo e diretamente atingido aquele que tenha sofrido impacto direto e concreto em decorrência dos desastres gerados pelas fortes chuvas e/ou chuvas de longa duração, com danos à estrutura do imóvel e/ou danos e perdas em bens materiais que guarnecem (ou guarneciam) e pertencem (ou pertenciam) à moradia das famílias atingidas.

§ 1º Em atenção ao caput, serão considerados os impactos, conforme segue:

I - em portões, garagens, muros e estrutura interna da residência, como paredes, pisos e teto;

II - em bens materiais danificados e perdidos situados em área interna ou externa, como garagem e/ou quintal; e

III - em paióis, currais e depósitos - incluso os bens materiais danificados ou destruídos neles situados - e em cercas.

§ 2º Não serão considerados impactos em lotes vazios, em imóveis desocupados ou em construção, nos quais não havia residentes à época do desastre.

Art. 3º O auxílio financeiro será pago por recebimento único, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada família atingida, por meio de cartão magnético bancário emitido pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes, com função exclusiva de débito.

Parágrafo único. A família será representada pelo seu Responsável Familiar - RF, declarado no CadÚnico, e o auxílio financeiro será vinculado ao Código Familiar de cada família, gerado pelo Sistema de Cadastro Único.

CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Seção I - Do Ciclo e Das Situações De Emergência e Estado De Calamidade Pública

Art. 4º O ciclo referente às situações de emergência e estado de calamidade pública, causadas por chuva forte ou chuvas de longa duração, de que trata o art. 1º da Lei nº 12.021, de 22 de dezembro de 2023, que institui o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES, abarcará o período de dezembro de 2023 a março de 2024.

Parágrafo único. Estão contempladas no ciclo regulamentado no caput e respectivo parágrafo único todas as situações de emergência e estado de calamidade pública ocorridas no período estabelecido no próprio caput, advindas de circunstâncias climáticas anormais e homologados pelo Governador do Estado.

Art. 5º Somente será concedido 01 (um) auxílio financeiro por família atingida, proveniente de cada evento homologado pelo Governador do Estado e para cada termo de adesão que vir a ser assinado pelo município atingido.

Art. 6º Havendo mais de uma situação de emergência e estado de calamidade pública no município, homologada pelo Governador do Estado, e mais de um termo de adesão assinado no período estabelecido no art. 4º deste Decreto, o auxílio financeiro poderá ser concedido à família atingida e beneficiária anteriormente, desde que sejam atendidos os critérios e as demais condições para a concessão deste auxílio, estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a família atingida deverá:

I - realizar o requerimento, mediante formulário físico anexo a este Decreto, deste auxílio financeiro para cada evento homologado e que tenha resultado em termo de adesão assinado pelo município acometido pelo desastre;

II - apresentar, no momento do requerimento, documento oficial emitido pela Defesa Civil Municipal - nas condições e prazos previstos neste Decreto - referente aos danos gerados no imóvel da família atingida por cada evento homologado e que tenha resultado em termo de adesão assinado pelo município acometido pelo desastre, observando o seguinte:

a) o documento a que se refere este inciso deverá indicar a ocorrência de novos danos ao imóvel anteriormente impactado em virtude do novo desastre; e

b) na hipótese em que a família tenha mudado de endereço após o desastre pelo qual foi anteriormente atingida, o documento deverá especificar que se trata de novo imóvel e endereço.

Seção II - Do Termo De Adesão

Art. 7º O termo de adesão, condição necessária para a operacionalização deste auxílio financeiro no município atingido, deverá ser assinado a cada nova situação de emergência ou estado de calamidade pública que venha a acometer o referido município no ciclo definido no art. 4º deste Decreto e que seja homologada pelo Governador do Estado.

§ 1º O modelo do Termo de Adesão está disponível no Anexo I, deste Decreto.

§ 2º O Termo de Adesão estabelecerá as atribuições e responsabilidades da Setades e dos municípios, bem como o cronograma da operacionalização do Cartão Reconstrução ES.

Seção III - Dos Critérios

Art. 8º O auxílio financeiro será destinado exclusivamente à família atingida que cumpra, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - esteja, no momento do requerimento deste auxílio financeiro, inscrita no CadÚnico e com os dados atualizados, conforme regulamentado por essa esfera federativa, nas condições, formas e prazos estabelecidos neste Decreto;

II - à época do desastre, apresentava baixa renda, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;

III - à época do desastre, residia em imóvel diretamente impactado, em município afetado e que tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governador do Estado, e assinado termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES;

IV - requeiram o auxílio financeiro de que trata esta Lei junto ao município de ocorrência do desastre pelo qual sua moradia foi diretamente impactada, nas condições, formas e prazos estabelecidos neste Decreto;

V - apresentem, no momento de requerer o auxílio financeiro, o documento emitido pela Defesa Civil Municipal nas condições, formas e prazos estabelecidos neste Decreto, comprovando que seu imóvel de moradia à época do desastre foi diretamente atingido.

Parágrafo único. O cumprimento dos critérios previstos no caput deverá observar ainda as condições e os prazos definidos neste Decreto.

Seção IV - Da Inscrição e/ou Atualização Dos Dados No Cadastro Único

Art. 9º A inscrição das famílias atingidas no Cadastro Único ou a atualização dos dados daquelas já inscritas deverão ser realizadas pelos municípios no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de celebração de cada termo de adesão que vir a ser assinado pelo município atingido.

Parágrafo único. A inscrição no CadÚnico e/ou a atualização de que tratam o caput, ainda que realizadas posteriormente ao desastre, são condições necessárias para o requerimento e a habilitação ao auxílio de que dispõe a Lei nº 12.021, de 2023.

Art. 10. As famílias ainda não inscritas no CadÚnico e com os dados desatualizados deverão ser orientadas pelo município para efetuarem tanto a inscrição quanto a atualização antes do requerimento do auxílio financeiro, cabendo ao município observar:

I - nos casos em que a inscrição da família ou atualização dos dados ocorrer diretamente no Sistema de Cadastro Único, a referida inscrição ou atualização deverão ocorrer no prazo definido no art. 9º deste Decreto; e

II - nos casos em que a inscrição da família ou atualização ocorrer por meio do preenchimento do formulário físico do CadÚnico, o município deverá lançar as informações no Sistema de Cadastro Único também no prazo definido no art. 9º deste Decreto.

Seção V - Do Cadastramento, Do Formulário Físico De Requerimento e Do Documento Sobre o Imóvel Atingido

Art. 11. O cadastramento para o auxílio financeiro deverá ser realizado para cada família atingida, compreendendo, cumulativamente:

I - o preenchimento do formulário físico de requerimento;

II - a emissão de documento sobre o imóvel atingido pela Defesa Civil Municipal;

III - a inscrição no Cadastro Único ou atualização dos dados, caso a família já esteja inscrita; e

IV - o lançamento dos dados dos formulários físicos de requerimento, pelos municípios, no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES ou outro meio a ser definido pela Setades.

Parágrafo único. Será considerado válido o cadastramento em que os atos definidos nos incisos I a IV do caput tenham sido realizados nas condições e prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 12. Os municípios deverão realizar o cadastramento das famílias atingidas conforme as condições previstas neste Decreto, bem como observar o disposto no termo de adesão deste auxílio financeiro e as orientações constantes em instruções complementares que venham a ser emitidas pela Setades.

Art. 13. O preenchimento dos formulários físicos de requerimento do auxílio financeiro e a emissão do documento sobre o imóvel de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deverão ser realizados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de celebração de cada termo de adesão pelo município atingido.

§ 1º O prazo estabelecido no caput será aplicado para cada situação de emergência e estado de calamidade pública que venha a ser homologada pelo Governador do Estado, no período estabelecido no art. 1º deste Decreto.

§ 2º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido ou ampliado conforme ato do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A Setades dará publicidade do prazo de que trata o caput nos canais oficiais do Governo do Estado, com o auxílio dos municípios adesos, que deverão divulgá-lo da forma que julgarem pertinente.

§ 4º Os municípios também deverão dar publicidade dos locais de cadastramento e do prazo para o requerimento do auxílio financeiro em seus equipamentos e ou em outros meios que definirem.

Art. 14. O requerimento do auxílio financeiro deverá ser realizado pessoalmente pelo RF, assim identificado no CadÚnico, no município de ocorrência do desastre, no qual a família reside ou residia, e cujo imóvel tenha sido impactado diretamente pelo desastre, à época de sua ocorrência.

§ 1º Nos casos de impedimento do RF, o requerimento do auxílio financeiro e a solicitação do laudo do imóvel poderá ser realizado por terceiros mediante a apresentação de procuração pública, que deverá ser retida pelo município e juntada ao formulário físico de requerimento.

§ 2º As situações que demandarem substituição do RF após o requerimento do auxílio, bem como os respectivos procedimentos e prazos a serem adotados pelos agentes operadores envolvidos, serão tratadas em ato normativo próprio da Setades.

Art. 15. As famílias que desenvolviam algum tipo de trabalho autônomo/informal em sua residência à época do desastre poderão requerer o auxílio financeiro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos no art. 8º deste Decreto.

Art. 16. Nos casos de imóveis alugados e cedidos atingidos, somente poderá requerer o auxílio financeiro o RF da família, que na condição de inquilino, efetivamente residia no imóvel no momento do desastre.

Parágrafo único. É vedado o requerimento do auxílio financeiro pelo proprietário do imóvel alugado ou cedido que estava ocupado, no momento do desastre, por outra família.

Art. 17. O formulário físico de requerimento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deverá ser preenchido pelo servidor público ou equivalente responsável pelo seu preenchimento.

§ 1º Para fins do Cartão Reconstrução ES, somente será aceito o formulário físico de requerimento padronizado pela Setades, cujo modelo encontra-se no Anexo II deste Decreto e preenchido no período estabelecido no art. 13 deste Decreto.

§ 2º As instruções para o preenchimento do formulário físico constarão no termo de adesão e/ou ato normativo e/ou instrução operacional emitido pela Setades.

Art. 18. O documento sobre o imóvel deverá ser emitido pela Defesa Civil Municipal de forma individualizada para cada família atingida, no prazo estabelecido no art. 13 deste Decreto, comprovando que a residência da família foi efetiva e diretamente atingida pelo desastre compreendido pelo decreto de situação de emergência ou estado de calamidade homologado pelo Governador do Estado e para o qual o município assinou termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES.

§ 1º A emissão do documento de que trata o caput deverá ser realizada em nome do RF e conforme as demais condições previstas no termo de adesão do Cartão Reconstrução ES e nas instruções complementares que vierem a ser expedidas pela Setades.

§ 2º Nos casos de impedimento do RF a emissão do documento de que trata o caput poderá ser realizada em nome de terceiros, mediante a apresentação de procuração pública, que deverá ser retida pelo município e juntada ao formulário físico de requerimento.

Art. 19. Os requerimentos físicos e os documentos de comprovação acerca dos impactos do imóvel deverão ser arquivados pelos municípios pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos para fins de controle interno e externo.

Art. 20. Para fins do Cartão Reconstrução ES cabe aos municípios a correta identificação das famílias atingidas por desastres homologados pelo Governador do Estado.

Art. 21. As declarações prestadas pelas famílias aos municípios serão de inteira responsabilidade dos responsáveis por sua declaração, e serão consideradas válidas e verdadeiras até que se comprove o contrário, podendo por elas responderem legalmente.

Art. 22. As informações registradas no preenchimento do formulário de requerimento do auxílio financeiro e os dados lançados pelos municípios no Sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES serão de inteira responsabilidade dos responsáveis por sua execução, e serão consideradas válidas e verdadeiras até que se comprove o contrário, podendo por elas responderem legalmente.

Art. 23. As famílias poderão desistir voluntariamente do requerimento ao auxílio financeiro, por meio de solicitação ao município.

§ 1º Caso a desistência a que se refere o caput ocorra nas etapas de concessão e pagamento do auxílio, desde que antes da utilização dos recursos, a solicitação deverá ser encaminhada à Setades, por meio dos municípios, para adoção das medidas necessárias.

§ 2º Demais orientações referentes à desistência voluntária e atividades a ela concernentes poderão ser estabelecidas em ato normativo próprio da Setades.

Seção VI - Do Lançamento Dos Dados Dos Formulários Físicos No Sistema Informatizado Do Auxílio Financeiro

Art. 24. Os dados dos formulários físicos de requerimento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES e dos documentos sobre o imóvel atingido deverão ser lançados pelos municípios adesos no sistema informatizado do auxílio financeiro, ou outro meio que vir a ser estabelecido pela Setades.

§ 1º O período de lançamento dos dados a que se refere o caput será de 120 dias, a contar da data de assinatura do termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES pelo município atingido.

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo 1º do caput poderá ser acrescido de, até, 30 (trinta) dias, a contar da atualização da base do Cadastro Único no sistema do auxílio financeiro após o término do cadastramento no município.

Seção VII - Da Validação

Art. 25. Os formulários de requerimento físico ao auxílio financeiro, lançados no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, passarão por validação realizada pelo próprio sistema, de forma automatizada, compatibilizada aos critérios para o seu requerimento, estabelecidos no art. 8º deste Decreto.

§ 1º Os campos do formulário que passarão pela validação mencionada no caput, serão discriminados no Termo de Adesão celebrado entre a Setades e os municípios atingidos, estabelecendo os campos de validação de responsabilidade da Setades e dos municípios.

§ 2º A validação acerca do documento de comprovação do impacto sobre o imóvel, cujas informações foram lançadas no sistema informatizado, é de responsabilidade de cada município que realizar seu lançamento, e serão consideradas válidas e verdadeiras pela Setades, até que se comprove o contrário.

§ 3º Havendo indisponibilidade do sistema informatizado do auxílio financeiro, a Setades definirá, por ato próprio, os outros meios pelos quais serão lançados os requerimentos e a validação.

§ 4º Os requerimentos lançados no sistema informatizado e que apresentarem divergências e/ou inconsistências identificadas no processo de validação realizado automaticamente, serão classificados como pendentes e serão tratados conforme as orientações repassadas pela Setades aos municípios.

§ 5º A Setades poderá estabelecer normas complementares sobre a validação dos requerimentos lançados no sistema do auxílio financeiro, bem como sobre os prazos para a resolução, pelos municípios, dos requerimentos classificados com pendências.

Seção VIII - Do Indeferimento

Art. 26. O requerimento ao auxílio financeiro, lançado no sistema informatizado pelos municípios, será indeferido para as famílias nas seguintes situações:

I - não cumprir cumulativamente os requisitos previstos no art. 8º deste Decreto;

II - não apresentar os formulários de requerimento do auxílio, lançados pelos municípios no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES ou em outros meios a serem normatizados pela Setades no prazo estabelecido neste Decreto;

III - não comprovar que o imóvel de residência foi efetiva e diretamente atingido por meio do documento exigido neste Decreto;

IV - não ter requerido o auxílio financeiro no prazo fixado neste Decreto;

V - quando os imóveis impactados estiverem vazios; servirem para outra finalidade, como comércios, ou estiverem em construção, sem moradores;

VI - quando as famílias requerentes tiverem denúncia apurada e comprovada acerca do auxílio financeiro;

VII - quando as famílias e os municípios não cumprirem as solicitações da Setades para apresentação de documentação visando a resolução de pendências identificadas no processo de validação, nos prazos estabelecidos para isso, conforme disposto em ato normativo próprio da Setades; e

VIII - quando as documentações apresentadas pelas famílias e municípios para o tratamento de pendências indicadas pela Setades comprovarem que a família efetivamente não atende aos critérios dispostos no art. 8º deste Decreto.

Seção IX - Da Habilitação, Concessão e Do Pagamento

Art. 27. A Setades estabelecerá normas complementares sobre suas atribuições e dos municípios no que tange aos requerimentos, validação dos requerimentos e habilitação das famílias requerentes, no termo de adesão e/ou outros atos normativos que julgar necessários para a execução do auxílio.

Art. 28. A habilitação, concessão e o pagamento do Cartão Reconstrução ES ocorrerão por meio dos sistemas informatizados do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES e do Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da Setades.

Art. 29. Serão consideradas habilitadas as famílias que atendam a todos os critérios estabelecidos no art. 8º deste Decreto e tenham seus requerimentos validados pela Setades e pelos municípios nos quesitos dispostos no Termo de Adesão.

Parágrafo único. As famílias habilitadas terão os auxílios concedidos em observância à disponibilidade orçamentária e financeira e mediante prévia autorização do ordenador de despesas.

Art. 30. Os requerimentos validados passarão à etapa de concessão, entendida como o procedimento operacional para o repasse do auxílio financeiro, e compreende as seguintes etapas:

I - envio e processamento de arquivos com os dados dos beneficiários para a abertura de conta bancária;

II - abertura de conta bancária para cada beneficiário;

III - emissão de cartão magnético bancário para cada beneficiário;

IV - envio e processamento de arquivos para crédito;

V - transferência de recursos financeiros, pela Setades ao BANESTES, para o pagamento dos benefícios;

VI - disponibilização do recurso financeiro na conta de cada beneficiário; e

VII - entrega do cartão magnético bancário a cada beneficiário.

§ 1º Os procedimentos referentes à concessão do auxílio financeiro ocorrerão de forma automatizada por meio do Sistema do Cartão Reconstrução ES e do Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da Setades.

§ 2º A execução dos procedimentos de que tratam o caput obedecerá às condições e às atribuições estabelecidas no contrato firmado entre a Setades e o Banestes e, no que couber, de acordo com as regras bancárias.

Subseção I - Do Cartão Magnético Bancário

Art. 31. A concessão do auxílio financeiro ocorrerá por meio de cartão magnético bancário, a ser disponibilizado pelo Banestes e será emitido em nome do membro da família inscrito no CadÚnico como RF.

§ 1º O cartão magnético bancário deverá ser entregue ao RF, nas agências indicadas pelo Banestes, conforme logística previamente estabelecida pelo banco e apresentada à Setades.

§ 2º Em caso de impossibilidade do RF, o cartão magnético poderá ser entregue a terceiros, preferencialmente membro da família do próprio RF, por meio de procuração pública.

§ 3º O cartão magnético bancário poderá ser entregue ao RF com idade entre 16 anos completos a 18 anos incompletos, desde que acompanhado pelo seu representante legal.

§ 4º Caso o beneficiário seja iletrado, a entrega do cartão magnético e da senha será realizada ao próprio mediante a assinatura "a rogo", feita com a aposição do nome do beneficiário seguido da expressão "a rogo".

§ 5º A confecção, entrega e a devolução dos cartões magnéticos bancários atenderão, no que couber, às normas bancárias.

§ 6º Demais procedimentos e atividades referentes à confecção, entrega e devolução dos cartões magnéticos serão estabelecidos no contrato citado no caput, ou em outro ato normativo a ser expedido pela Setades.

Art. 32. A Setades poderá solicitar ao Banestes a suspensão da entrega do cartão magnético bancário ao RF após recebimento de denúncia e/ou por solicitação do município, caso o referido cartão ainda não tenha sido retirado da agência bancária, para apuração e averiguação.

Art. 33. As situações que impossibilitem a geração de contas bancárias, como Cadastro de Pessoas Físicas - CPF suspenso ou cancelado, serão caracterizadas como falhas de pagamento e serão tratadas pela Setades, com o auxílio dos municípios, quando couber.

§ 1º A Setades estabelecerá, em ato próprio, as orientações e os prazos para o município quando a resolução da falha de pagamento depender deste ente e/ou da família.

§ 2º As falhas de pagamento geradas por erro ou inconsistências operacionais serão tratadas pela Setades junto ao Prodest.

§ 3º Havendo a resolução do problema, a Setades enviará os dados do beneficiário para a geração de conta bancária por meio do sistema Pagamento ES ou por outro meio que venha a ser disponibilizado.

Art. 34. O RF deverá retirar o cartão magnético nas agências bancárias indicadas pelo Banestes em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de crédito do auxílio junto ao Banco pela Setades.

§ 1º Os cartões magnéticos que não tenham sido retirados no prazo estabelecido no caput terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.

§ 2º A situação estabelecida no § 1º do caput implicará no automático cancelamento do auxílio financeiro.

Subseção II - Do Pagamento

Art. 35. Os arquivos referentes ao pagamento do auxílio financeiro serão remetidos ao Banestes por meio do sistema Pagamento ES, sendo que, em caso de indisponibilidade, serão utilizados outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da Setades.

Art. 36. As situações que impossibilitem acatar o crédito enviado ao Banestes serão caracterizadas como falhas de pagamento e serão tratadas pela Setades, com o auxílio dos municípios, quando couber.

§ 1º A Setades estabelecerá, em ato normativo próprio, as orientações e os prazos para o município quando a resolução da falha de pagamento relacionada ao crédito depender deste ente e/ou da família.

§ 2º As falhas de pagamento, de que trata o caput, geradas por erro ou inconsistências operacionais serão tratadas pela Setades junto ao Prodest.

§ 3º Havendo a resolução do problema, a Setades enviará os dados do beneficiário para pagamento por meio do sistema Pagamento ES ou por outro meio que venha a ser disponibilizado.

§ 4º Na hipótese de não resolução da falha de pagamento pela família e/ou pelo município nos prazos estabelecidos pela Setades, o auxílio poderá ser cancelado.

Art. 37. O pagamento do auxílio financeiro ocorrerá por meio de remessas/lotes específicas (os), em datas distintas, podendo a Setades estabelecer calendário de pagamento, publicizado no site oficial da Setades.

Art. 38. A Setades publicará em seu site oficial a listagem das famílias contempladas com o pagamento do auxílio, conforme a(o) remessa/lote.

Parágrafo único. A Setades solicitará o apoio dos municípios para a divulgação da listagem mencionada no caput, bem como para a localização das famílias beneficiárias.

Art. 39. A data limite para a realização dos pagamentos do auxílio financeiro, referente a cada situação de calamidade e/ou emergência homologada será de 12 (doze) meses, a partir da data da homologação de cada evento, podendo sofrer alterações, por meio de Decreto.

Art. 40. Caso seja comprovado o pagamento e/ou recebimento indevido do auxílio financeiro, os recursos repassados, se utilizados pela família, deverão ser devolvidos ao Estado, implicando em seu posterior cancelamento.

Parágrafo único. A Setades disporá sobre os procedimentos para devolução de recursos quando constatado o pagamento e/ou recebimento indevido do auxílio financeiro por meio de regulamento próprio.

Art. 41. Os valores disponibilizados por meio do cartão magnético deste auxílio financeiro deverão ser utilizados pelas famílias beneficiárias em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de crédito do auxílio junto ao Banco pela Setades.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo definido no caput, os saldos em conta serão devolvidos à Setades pelo Banestes, conforme acordado em contrato.

Seção X - Das Denúncias

Art. 42. As denúncias relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES poderão ser recebidas pela Setades e municípios a qualquer tempo.

§ 1º Os municípios apurarão as denúncias por eles recebidas e encaminharão à Setades os documentos comprobatórios para deliberação pela Comissão do Cartão Reconstrução ES, a ser designada pela Setades por meio de ato normativo próprio.

§ 2º A apuração de denúncias recebidas pela Setades será realizada com o auxílio dos municípios, de forma descentralizada e a documentação produzida passará por deliberação da Comissão do Cartão Reconstrução ES.

Art. 43. A Setades poderá, em caso de denúncia recebida, bloquear a conta bancária, suspender a concessão ou a entrega do cartão magnético bancário do auxílio financeiro para apuração e averiguação dos fatos.

§ 1º Não sendo comprovada a denúncia, a concessão será liberada. Caso contrário, o auxílio será cancelado.

§ 2º A Setades definirá, em ato normativo próprio, acerca das situações em que o prazo de retirada do cartão magnético pela família for reduzido em virtude da apuração de denúncia que, após a apuração, for qualificada como infundada.

Art. 44. A Setades definirá, em ato normativo próprio, demais procedimentos e atividades a serem realizadas com o auxílio dos municípios para a averiguação das denúncias e os respectivos prazos, bem como sobre:

I - as atribuições dos demais agentes operadores no que concerne às atividades decorrentes de denúncias recebidas e os respectivos prazos; e

II - a notificação às famílias e sua defesa, e os respectivos prazos.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I - Modelo Termo de Adesão

Termo de adesão Nº ________ celebrado entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e o município de ________________ para fins de operacionalização e concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES ciclo dezembro/2023 a março/2024.

O MUNICÍPIO DE ___________________________, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, representado pelo seu prefeito (a) _______________________________________, CPF nº _______________ e o Governo do  Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, representada pelo seu (sua) secretário (a) ___________, CPF _____________, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO, com fundamento na Lei nº 12.021 de 22 de dezembro de 2023 bem como nas demais legislações afetas à espécie, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo de adesão tem por objeto a adesão do município ______________ ao Cartão Reconstrução ES, instituído pela Lei nº 12.021 de 22 de dezembro de 2023 e regulamentado pelo Decreto ______, para atuar de forma co-responsável junto à Setades na operacionalização deste auxílio financeiro, conforme as atribuições e responsabilidades definidas neste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Este termo de adesão abrange a disponibilização do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES às famílias atingidas pelos desastres ocasionados por chuvas fortes e/ou de longa duração que repercutiram no _______________________, decretado pelo município por meio do Decreto Municipal Nº _________, homologado pelo Governador do Estado pelo Decreto Estadual Nº ___________, que atendam a todos os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 12.021, de 2023 e regulamentados no Decreto Estadual Nº ______________.

Considerando os prazos estabelecidos nos artigos 9º e 13 e no parágrafo primeiro do art. 25 do Decreto Nº ________, o cadastramento das famílias atingidas - compreendendo o preenchimento dos formulários físicos de requerimento, a inscrição e atualização dos dados das famílias no CadÚnico (incluindo o lançamento das informações no Sistema do Cadastro Único), a emissão do documento oficial sobre o imóvel atingido pela Defesa Civil Municipal e o lançamento dos dados dos formulários físicos no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES - deverá ser realizado entre o período de ­___ de ________ de _____ a ___ de ____ de ______.

O prazo para o lançamento dos dados dos requerimentos físicos pelo município poderá ser acrescido de 30 (trinta) dias, a contar da atualização da base do Cadastro Único no sistema informatizado do auxílio financeiro após o término do prazo de cadastramento no município.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REQUISITOS

O presente termo poderá ser assinado entre as partes a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO/ES), de decreto do Governador homologando a situação de calamidade ou emergência pública decretada pelo município.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA SETADES

a) coordenar as atividades relativas à concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) celebrar contrato com o Banestes para a operacionalização dos pagamentos deste auxílio financeiro;

c) celebrar termo de adesão com os municípios atingidos, que decretaram situação de calamidade ou emergência, homologado pelo Governo;

d) publicar, no DIO/ES, os extratos dos termos de adesão celebrados;

e) orientar os municípios quanto à operacionalização do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES, às suas atribuições e responsabilidades previstas neste termo;

f) solicitar ao município, via ofício, os servidores municipais que serão responsáveis pela inserção dos dados dos requerimentos no sistema informatizado do auxílio financeiro ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades;

g) divulgar, nos canais oficiais do Governo do Estado, as informações sobre o direito ao auxílio financeiro, os prazos para o seu requerimento, os prazos para as famílias atingidas e ainda não inscritas no CadÚnico realizarem sua inscrição neste cadastro, bem como os prazos para atualização cadastral das famílias nele já inscritas, com os dados desatualizados, em conformidade ao regulamento que rege este Cadastro;

h) disponibilizar o modelo do formulário físico de requerimento do auxílio financeiro para preenchimento das famílias atingidas pelo município;

i) disponibilizar o acesso ao sistema informatizado do auxílio financeiro, ou outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, para lançamento dos requerimentos das famílias atingidas pelos municípios;

j) realizar a validação, via sistema informatizado do auxílio financeiro, dos dados dos requerimentos lançados pelos municípios no respectivo sistema, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, sendo verificadas as informações referentes a:

a. renda familiar declarada em requerimento e inserida no sistema;

b. informações relativas à inscrição do RF e da família no Cadastro Único, quanto ao estado cadastral, a data de inscrição ou de atualização dos dados do Cadastro pela família;

c. cumprimento do prazo de requerimento e a data de emissão dos documentos apresentados para comprovação dos danos ocorridos no imóvel de acordo;

d. outras informações que poderão contar em Instrução Operacional a ser emitida pela Setades.

k) conceder o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES às famílias cujos requerimentos forem validados, via sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES ou outro meio que a Setades vier a disponibilizar, e que atenderem a todos os critérios estabelecidos no Decreto _______ e na Lei nº 12.021 de 22 de dezembro de 2023 no que concerne à concessão;

l) encaminhar ao Banestes, via sistema informatizado do Pagamento ES ou outro meio que a Setades vier a disponibilizar, os dados dos beneficiários para a abertura de conta bancária, emissão de cartão magnético e para a liberação de crédito;

m) autorizar, mediante o envio de arquivos ao Banestes, a abertura de conta bancária e emissão de cartão magnético e a liberação do crédito para cada RF informado no respectivo arquivo;

n) autorizar ao Banestes, via ofício à Sefaz, o pagamento dos auxílios financeiros;

o) receber dos municípios os casos de Responsável Familiar que venha a falecer após o requerimento do auxílio financeiro cujos dados já tenham sido lançados no sistema informatizado do referido auxílio;

p) encaminhar aos municípios a listagem dos beneficiários de acordo com a data de pagamento do auxílio e o cronograma de entrega de cartões;

q) encaminhar ao município a listagem das famílias que apresentarem erros cadastrais na emissão do cartão magnético e/ou outras inconsistências e orientá-lo sobre a correção a ser realizada e os prazos de resposta, conforme estabelecidos pela Setades;

r) encaminhar ao município a listagem das famílias cujos requerimentos foram indeferidos e os auxílios suspensos e cancelados;

s) publicar a listagem dos beneficiários, por município atingido e data de pagamento, no endereço eletrônico da Setades;

t) designar Comissão do Cartão Reconstrução ES e suas respectivas atribuições;

u) receber as denúncias relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

v) analisar as denúncias recebidas por meio da Comissão do Cartão Reconstrução ES;

w) encaminhar aos municípios, quando deliberado pela Comissão do Cartão Reconstrução ES, as denúncias recebidas para apuração;

x) solicitar ao Banestes a suspensão da entrega do cartão magnético à família após recebimento de denúncia e/ou por solicitação do município, caso o referido cartão ainda não tenha sido retirado da agência bancária;

y) estabelecer, por ato próprio, demais atividades relativas à operacionalização conjunta do auxílio financeiro não previstas neste termo, incluso as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades;

z) comunicar ao Banestes as situações relatadas pelas famílias beneficiárias quanto ao atendimento realizado nas agências bancárias do Banestes quanto ao auxílio financeiro; e

aa) Encaminhar consulta à PGE sobre os casos omissos na legislação do auxílio financeiro.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS

a) celebrar termo de adesão ao auxílio financeiro com a Setades;

b) definir e indicar à Setades os servidores municipais que serão responsáveis pela inserção dos dados dos requerimentos no sistema informatizado do auxílio financeiro ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades;

c) utilizar exclusivamente o modelo do formulário físico de requerimento do auxílio financeiro disponível no Anexo _____ do Decreto _____;

d) divulgar os locais e prazos para o requerimento ao auxílio financeiro no município, em consonância aos prazos estabelecidos em regulamento;

e) adotar as medidas necessárias para o atendimento das famílias atingidas, dentro dos prazos e condições estabelecidos pela Setades;

f) orientar as famílias atingidas sobre os prazos, os critérios para acesso ao auxílio e os documentos necessários para a realização do requerimento deste auxílio financeiro, de acordo com as normativas e a instrução operacional anexa a este termo;

g) efetuar a busca ativa das famílias atingidas, cujos imóveis foram impactados pelo desastre e/ou realizar o requerimento por meio de atendimento da demanda espontânea das famílias;

h) providenciar o documento oficial o qual comprove que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre a ser emitido pela Defesa Civil Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar;

i) adotar as providências necessárias para a inscrição das famílias ainda não inscritas no CadÚnico realizarem seu Cadastro e/ou para a atualização dos seus dados dentro do prazo de requerimento ao auxílio financeiro;

j) realizar a validação, via sistema informatizado do auxílio financeiro, dos dados lançados no respectivo sistema, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, referentes ao documento sobre o imóvel atingido, sendo validado:

a. se a família apresentou o documento oficial sobre o imóvel atingido no momento do requerimento do auxílio financeiro;

b. se o documento oficial sobre o imóvel atingido foi emitido em nome do membro familiar inscrito no CadÚnico como Responsável Familiar;

c. se o documento em questão está em papel timbrado do município e tem a identificação completa do técnico responsável por seu preenchimento/emissão, compreendendo o nome completo legível, a/o função/cargo, assinatura, a aposição de carimbo e data de emissão;

d. se o documento oficial sobre o imóvel atingido foi emitido pela Defesa Civil Municipal ou Estadual ou pelo Corpo de Bombeiros Militar;

e. se o referido documento é específico sobre o imóvel da família requerente;

f. se o documento demonstra, de forma individualizada, que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelos desastres, especificando os danos materiais;

g. a forma de emissão/preenchimento do documento;

h. se o endereço registrado no documento sobre o imóvel atingido é o mesmo registrado no formulário físico de requerimento (endereço à época do desastre);

i. se o documento informa que o imóvel atingido possuía finalidade de residência da família;

j. je o documento oficial foi emitido no período entre ___ a ___, que se refere ao período de cadastramento no município para o auxílio financeiro; e

k. se o documento oficial especifica que o imóvel foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre compreendido pelo Decreto Municipal ________, homologado pelo Governo do Estado;

k) providenciar o lançamento das inscrições e/ou atualizações dispostas na alínea "i" no Sistema de Cadastro Único do Governo Federal dentro do prazo de requerimento ao auxílio financeiro;

l) preencher o formulário físico de requerimento do auxílio financeiro para as famílias atingidas;

m) inserir as informações dos dados dos requerimentos no sistema informatizado do auxílio financeiro ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, no prazo estabelecido em Decreto;

n) guardar, por no mínimo 5 (cinco) anos, os documentos originais referentes aos formulários físicos de requerimentos preenchidos, acompanhados dos documentos oficiais que comprovem que os imóveis de residência das famílias cadastradas foram efetiva e diretamente atingidos pelo desastre e demais documentos/cópias que a família apresentar no ato de requerimento;

o) disponibilizar a qualquer tempo, quando solicitado pela Setades, os documentos de que tratam o subitem "n" desta cláusula quarta;

p) localizar as famílias que apresentarem erros cadastrais na emissão do cartão magnético bancário e/ou outras inconsistências e orientá-las sobre a correção a ser realizada e os prazos de resposta, conforme estabelecidos pela Setades;

q) divulgar a listagem de beneficiados nos equipamentos da Assistência Social e/ou em outros meios que o município deliberar;

r) comunicar às famílias beneficiadas sobre a liberação do auxílio financeiro e orientá-las sobre a data de pagamento, o local, o prazo de retirada do cartão magnético pelo Responsável Familiar e o prazo para utilização do recurso financeiro, conforme estabelecido pela Setades;

s) comunicar as famílias cujos requerimentos foram indeferidos e os auxílios suspensos e cancelados;

t) comunicar à Setades os casos de Responsável Familiar que venha a falecer após o requerimento do auxílio financeiro cujos dados já tenham sido lançados no sistema informatizado do referido auxílio;

u) adotar as providências necessárias, quando for identificado o caso de óbito do responsável familiar após o requerimento do auxílio financeiro, devendo a família atualizar o cadastro único, indicando novo responsável familiar com o respectivo lançamento na base de dados nacional do cadastro único;

v) observar os prazos estabelecidos em ato normativo próprio da Setades para a troca de responsável e o novo requerimento previstos, após a identificação do óbito familiar, caso o ocorra após o encerrado o prazo para cadastramento do auxílio;

w) receber as denúncias relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução e apurá-las conforme as orientações e os prazos estabelecidos pela Comissão do Cartão Reconstrução ES;

x) encaminhar a Setades, dentro do prazo estabelecido, o resultado da apuração das denúncias;

y) comunicar à Setades as situações excepcionais relatadas pelas famílias beneficiárias quanto ao atendimento realizado nas agências bancárias do Banestes quanto ao auxílio financeiro; e

z) encaminhar à Setades os casos omissos na legislação do auxílio financeiro.

CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

a) as informações acerca do requerimento lançadas no sistema do auxílio financeiro, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, são de responsabilidade do município e serão consideradas verídicas até que se prove o contrário, podendo por elas responder legalmente;

b) a comprovação do impacto no imóvel de cada família atingida é de responsabilidade exclusiva do município e essa informação não será validada pela Setades;

c) inserir no sistema do auxílio financeiro, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, os dados de todos os requerimentos preenchidos fisicamente;

d) tomar conhecimento sobre as normativas e orientações relativas à operacionalização do auxílio financeiro, atentando-se aos critérios de elegibilidade do auxílio financeiro, bem como as vedações para a sua concessão;

e) orientar todas as famílias que buscarem informações sobre o auxílio financeiro Cartão Reconstrução;

f) informar ao Responsável familiar que as informações prestadas para fins de preenchimento do formulário serão consideradas verdadeira e válidas, até que se comprove o contrário, podendo por elas ser responsabilizado legalmente; e

g) comunicar a Setades os casos de denúncias recebidas no município, relacionadas ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA SETADES

a) realizar o pagamento do auxílio financeiro à medida em que os requerimentos lançados no sistema do auxílio financeiro, ou em outros meios que vierem a ser disponibilizados pela Setades, estiverem validados e sem pendência;

b) cancelar o requerimento das famílias unipessoais que vieram a óbitos após o requerimento do auxílio financeiro e lançado no sistema;

c) aprovar previamente o pagamento do auxílio financeiro por meio do seu ordenador de despesas;

d) elaborar as normas e procedimentos para a gestão e operacionalização do auxílio financeiro ainda não contemplados nos dispositivos vigentes, especialmente quanto à fiscalização, averiguação e devolução de recursos; e

e) prestar apoio técnico ao município para o funcionamento adequado do auxílio financeiro Cartão Reconstrução.

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente termo de Adesão não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

Este instrumento entrará em vigor na data da assinatura e sua vigência será de 210 (duzentos e dez) dias, prorrogável no interesse mútuo dos partícipes mediante termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA MODIFICAÇÃO

O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, sendo vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

Cabe à Setades publicar no Diário Oficial do Espírito Santo o extrato do presente instrumento em até 10 dias após a sua assinatura.

Nestes termos, a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social e o município de _________________________ assinam o presente Termo de Adesão.

Assinado eletronicamente.

ANEXO II

Formulário Físico de requerimento ao auxílio financeiro a que se refere o inciso I do Art. 11

[papel timbrado do município]

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DAS FAMÍLIAS ATINGIDAS - CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES - Decreto nº _______

1. Dados do Responsável Familiar

Nome completo (de acordo com o CPF, sem abreviações):

Código Familiar:

NIS:

CPF:

Data de nascimento (dia/mês/ano):          /          /

Nome completo da mãe:

2. Dados do Documento de Identificação do Responsável Familiar

Tipo do Documento apresentado:

Identidade/RG (   )                                               Carteira de Trabalho/CTPS (   )  Série:

Nº Documento:

Data de emissão (dia/mês/ano):             /            /                                                                                                                                                     

Órgão Emissor:

UF do órgão emissor:

3. Endereço da família

Endereço à época do desastre causado pelas chuvas:

Rua/Av.:                                                                                                                                             Nº

Bairro:                                                                                      Complemento:

Família mudou de endereço após as enchentes:   Não (   )            Sim (   ) Se sim, registre o novo endereço:

Rua/Av.:                                                                                                                                                                 Nº

Bairro:                                                                                  Complemento:

Município:  

Telefone (s): (   )

4.  Dados da família À ÉPOCA do desastre causado pelas chuvas

Renda familiar mensal (à época da chuva): R$

5. Dados do imóvel À ÉPOCA do desastre causado pelas chuvas

Família reside/residia no imóvel atingido: Sim (   )            Não (   )

Situação do imóvel atingido: próprio (   )   alugado (   )   cedido (   )   Outra (   ) Qual:

Casa (   )     Prédio (   ) Andar em que a família reside/residia: _____ (   )Outro tipo de residência. Qual: ____

Imóvel de uso residencial: Sim (   )       Não (   ). Outros fins do imóvel:

Situação dos bens materiais localizados no imóvel (internos e externos) após os desastres causados pelas chuvas:

Totalmente destruídos (   )             Parcialmente destruídos (   )     Sem danos (   )

Situação da família em decorrência do impacto dos desastres causados pelas chuvas sobre o imóvel:

Desalojada (   )                                   Desabrigada (   )                                     Permaneceu no imóvel (   )

Se mudou (    )

Família apresentou o documento oficial, no momento do preenchimento deste requerimento físico, de acordo com os dispositivos legais, atestando os danos causados pelas chuvas no imóvel:

Sim (   )  Não (   )

Declaro, sob as penas da lei (Art. 299 do Código Penal), que as declarações por mim prestadas para o preenchimento deste Formulário de Requerimento correspondem à verdade. Declaro ainda que estou ciente de que o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deve ser requerido somente por uma pessoa da família, e que, caso seja constatado o recebimento do auxílio por mais de uma pessoa na minha família, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos ao estado.

Local: _____________________, _________ de __________________ de ___________.

Assinatura do Responsável Familiar

(caso o RF não saiba assinar, o servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta ficha deve registrar por escrito a expressão "a rogo", seguida do nome do RF).

[Assinatura do servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta Ficha]

Nome completo do servidor: __________________________________

Cargo/função/formação: _____________________________________

Nº registro profissional ou matrícula: ___________________________

[aposição de carimbo]

Comprovante de requerimento para o Cartão Reconstrução ES xxxxx

(deve ser entregue ao Responsável Familiar)

Certificamos que o (a) sr. (a) ______________________________________________________________

CPF ______________________ requereu, nesta data, o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES xxxxxx.

Assinatura do servidor público municipal responsável pelo preenchimento deste requerimento

[aposição de carimbo]

Assinatura do Responsável Familiar

(caso o RF não saiba assinar, o servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta ficha deve registrar por escrito a expressão "a rogo", seguida do nome do RF).

     

(estado de calamidade pública ou situação de emergência).