Decreto nº 55918 DE 06/06/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jun 2021

Regulamenta o auxílio emergencial às empresas optantes do Simples Nacional com as atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como as atividades econômicas do setor de eventos que especifica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial às empresas optantes do Simples Nacional com as atividades econômicas principais de alojamento e de alimentação, bem como do setor de eventos a seguir especificadas, previsto nos incisos I e V e § 4 o do art. 2º da Lei nº 15.604 , de 12 de abril de 2021, que institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

Art. 2º À Secretaria de Turismo - SETUR, compete gerir o auxílio emergencial de que trata este Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação.

Parágrafo único. Para operacionalização do auxílio emergencial, a SETUR será auxiliada pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com atribuição de desenvolver e manter o sistema de tecnologia da informação que dará suporte ao cadastro das empresas beneficiárias;

II - Secretaria da Fazenda, com atribuição de apoiar nas questões relativas às informações que qualificam as empresas como beneficiárias;

III - PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com atribuição de apoiar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologia necessários para gestão dos cadastros e análise das respectivas informações.

Art. 3º As empresas, para serem beneficiárias do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto, devem estar ativas e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estarem, até a data de 31 de março de 2021, inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE):

a) alojamento (CNAE 55);

b) alimentação (CNAE 56);

c) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

d) design (CNAE 7410201);

e) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

f) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

g) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

h) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

i) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

j) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

k) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);

II - realizem cadastro no prazo e na forma deste Decreto, bem como observem os demais procedimentos e normas nele estabelecidos para a obtenção do benefício.

§ 1º Os valores limites para pagamento dos benefícios estabelecidos neste Decreto são de:

I - R$ 38.072.000,00 (trinta e oito milhões e setenta e dois mil reais) para empresas do simples nacional com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

II - R$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais) para empresas do simples nacional com atividade principal de:

a) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

b) design (CNAE 7410201);

c) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

d) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

e) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

g) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

h) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

i) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

§ 2º Será pago um benefício por empresa, não importando se esta possuir mais de um estabelecimento.

§ 3º Encerrados os prazos de cadastramento, em havendo a inscrição de empresas beneficiárias que superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 1 o deste artigo, terão preferência as empresas constituídas há mais tempo e, na hipótese de ainda permanecerem superados os referidos limites, terão preferência as empresas que primeiro preencheram, de forma completa e regular, o cadastro para o benefício.

§ 4º A validação das informações e dos dados do cadastro das empresas beneficiárias será feita mediante comparação de informações com os dados do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGCTE/RS da Receita Estadual da data de 31 de março de 2021.

Art. 4º O auxílio emergencial de que trata este Decreto será pago em parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), antecipando-se a segunda parcela prevista em Lei, e se dará na modalidade de crédito em conta-corrente de titularidade da empresa beneficiária para qualquer estabelecimento bancário indicado pela empresa.

Parágrafo único. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, acaso indicado pela empresa, operacionalizará conta-corrente bancária que permita que os recursos do auxílio emergencial não sejam utilizados para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário com o Banrisul, mediante anuência expressa da empresa beneficiária no momento do cadastro.

Art. 5º As empresas beneficiárias deverão seguir os seguintes procedimentos para candidatarem-se ao recebimento do auxílio emergencial:

I - até a data de 21 de junho de 2021, realizar cadastro, para habilitar-se ao benefício, disponível no sítio eletrônico https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho-empresa-simples-nacional, prestando todas as informações solicitadas, o que gerará um comprovante de protocolo de atendimento;

II - consultar no sítio eletrônico https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho-empresa-simples-nacional o deferimento ou indeferimento de seu cadastro, podendo ingressar com recurso, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, quanto ao indeferimento pelo e-mail auxilioemergencial @setur.rs.gov.br;

III - consultar lista final de empresas beneficiárias contempladas, a ser divulgada por número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, incluindo a eventual utilização dos critérios de preferência de que trata o § 3 o do art. 3 o deste Decreto;

IV - consultar a lista de eventuais rejeições de operações bancárias por falhas no cadastramento, devendo complementar seu cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 1º A notificação das empresas beneficiárias quanto aos prazos, às etapas de análise e à concessão do benefício, de que tratam os incisos II a IV do "caput" deste artigo será feita por editais da Secretaria do Turismo, publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado e divulgados no sítio eletrônico https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho-empresasimples-nacional.

§ 2º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante no cadastro ou recurso sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.

Art. 6º Os recursos quanto ao indeferimento do benefício serão analisados por Comissão Julgadora.

Parágrafo único. O julgamento dos recursos verificará o preenchimento dos requisitos legais pelas empresas beneficiárias e, n o caso do indeferimento inicial estar fundamentado na insuficiência ou em erros no cadastro inicial, será permitido a empresa candidata corrigir as informações, uma única vez, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da notificação realizada nos termos do § 1º do art. 5º deste Decreto.

Art. 7º O pagamento da parcela única do auxílio emergencial se dará a partir da divulgação da lista final das empresas beneficiárias, de que trata o inciso III do art. 5 o deste Decreto, mediante crédito na conta-corrente da própria empresa indicada no momento de realização do cadastro.

§ 1º Poderá ser antecipado o momento do início do pagamento da parcela única caso os benefícios estimados para totalidade de empresas cadastradas no prazo de que trata do inciso I do art. 5 o deste Decreto, considerados os cadastros deferidos e os indeferidos, não ultrapassem os respectivos valores limites do § 1 o do art. 3 o deste Decreto.

§ 2º O processamento dos pagamentos dos benefícios deferidos poderá ocorrer em lotes, consoante demandar a necessidade técnica nos procedimentos de cadastramento dos credores e de processamento das operações bancárias, podendo cada empresa beneficiária consultar a pendência ou conclusão destas providências no sítio eletrônico https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho-empresa-simples-nacional

§ 3º O pagamento será feito independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal.

Art. 8º As informações relativas aos pagamentos do auxílio emergencial serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.transparencia.rs.gov.br), de atribuição da Secretaria da Fazenda pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão (https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia), de atribuição da Secretaria da Casa Civil pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.