Decreto nº 55916 DE 12/12/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 dez 2023
Regulamenta a Lei Nº 18384/2023, que institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal Nº 14133/2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º A designação de agente de contratação/pregoeiro, agente de fase preparatória e integrantes de equipe de apoio e de comissão de contratação obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, observados os requisitos definidos no Decreto nº 51.651, de 27 de outubro de 2021.
Art. 2º Os critérios e os quantitativos de designações de agentes de contratação/pregoeiros, de agentes de fase preparatória e de integrantes de equipe de apoio e de comissão de contratação, no âmbito dos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023, serão definidos pela Secretaria de Administração, mediante portaria. (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os critérios e os quantitativos de designações de agentes de contratação/pregoeiros, de agentes de fase preparatória e de integrantes de equipe de apoio e de comissão de contratação, no âmbito dos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023, serão definidos pela Secretaria de Administração, até 31 de dezembro de 2024, mediante portaria, ponderando-se o volume de processos licitatórios, contratações diretas e procedimentos auxiliares processados.
Art. 3º Até a publicação da portaria referida no art. 2º, as designações serão realizadas a critério da Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Até a publicação da portaria referida no art. 2º, as designações serão realizadas a critério da Secretaria de Administração, de forma a não acarretar aumento de despesa já suportada em razão da aplicação da Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 4º A Secretaria de Administração deverá monitorar o quantitativo de agentes de contratação/pregoeiro, agentes de fase preparatória e integrantes de equipe de apoio e de comissões de contratação designados, em observância aos critérios e quantitativos a serem definidos conforme o art. 2º.
Art. 5º A Secretaria de Administração designará os agentes de contratação/pregoeiros, os agentes de fase preparatória e os integrantes de equipe de apoio e de comissão de contratação, para atuar na Central de Contratações e Licitações do Estado, nas Centrais Setoriais estruturadas nos termos do Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, e nos órgãos e entidades previstos no art. 1º da Lei nº 18.384, de 2023.
§ 1º As designações previstas no caput dependem de prévia autorização da Secretaria de Administração, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada, ou da autoridade com delegação para tanto.
§ 2º As designações serão formalizadas pela Secretaria de Administração, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º A substituição e destituição de agentes de contratação/pregoeiro, de agentes de fase preparatória e de integrantes de equipe de apoio e de comissões de contratação obedecerão ao procedimento previsto no § 1º.
§ 4º A designação do agente de fase preparatória para atuação como agente de contratação, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 18.384, de 2023, dar-se-á, apenas, para os processos não centralizados na Central de Contrações e Licitações do Estado e para os descentralizados pela Secretaria de Administração, de ofício ou mediante solicitação do titular do órgão ou entidade interessada na contratação. (Acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)
§ 5º A designação prevista no § 4º será formalizada pelas autoridades competentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados na formalização da contratação, nos autos do processo correspondente, a quem caberá a verificação dos requisitos exigidos para a função, garantindo, ainda, a devida segregação de funções. (Acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)
§ 6º O agente de fase preparatória atuando na condição de agente de contratação será incumbido das atribuições inerentes a essa função. (Acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)
Art. 6º As comissões de contratação, designadas em caráter permanente ou especial, serão formadas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes e constituídas, preferencialmente, por servidores dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao menos um servidor efetivo, militar ou empregado público com certificação de curso de formação específico de agente de contratação.
§ 1º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, militares ou empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual.
§ 2º As justificativas de criação de comissões de contratação deverão ser fundamentadas nas hipóteses previstas no Decreto nº 51.651, de 2021, e deverão conter a sugestão de quantidade de integrantes.
§ 3º No caso de comissão de contratação especial, a solicitação deve conter também o seu prazo de vigência, compatível com a finalidade para a qual será instituída.
§ 4º Após o fim do prazo de vigência, as comissões de contratação especiais serão consideradas extintas.
§ 5º Integrantes de comissões de contratação extintas terão o pagamento das respectivas gratificações interrompido a partir do mês subsequente ao fim do seu prazo de vigência.
§ 6º Para garantir a conclusão dos processos nas comissões de contratação especiais, poderá ser realizado pedido de prorrogação de vigência, nos mesmos moldes do pedido inicial.
Art. 7º A Secretaria de Administração poderá emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de novembro de 2023.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA