Decreto nº 55912 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2021
Dispõe sobre a Identificação Digital integrada aos sistemas da administração pública estadual direta e indireta.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Identificação Digital integrada aos sistemas da administração pública estadual direta e indireta.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades públicas municipais, os outros Poderes e os órgãos constitucionais autônomos, poderão aderir à Identificação Digital instituída por este Decreto.
Art. 2º A Identificação Digital provê a identificação virtual do usuário, permitindo a sua utilização em sistemas informatizados, de forma pessoal e intransferível, com foco nos serviços públicos, a partir de suas informações digitais.
§ 1º São informações digitais de um usuário aquelas produzidas, direta ou indiretamente, mediante interação deste com os sistemas informatizados e que não podem ser produzidas senão mediante tal interação.
§ 2º A integração da Identificação Digital com os sistemas informatizados do Estado será de responsabilidade de cada órgão e entidade da administração pública estadual.
Art. 3º O uso de serviço público por meio do Sistema da Identificação Digital implica a sua aceitação como um meio oficial de relacionamento com a administração pública estadual para o serviço específico.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão é o órgão responsável pela gestão da Identificação Digital, observadas as diretrizes do Sistema de Governança e Gestão Estadual de que trata o Decreto nº 54.581, de 25 de abril de 2019 e da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, com as seguintes atribuições:
I - definir as premissas e as diretrizes para os serviços de Identificação Digital;
II - garantir a adequação da solução aos requisitos legais e às necessidades da administração pública estadual;
III - promover a integração com os demais órgãos e entidades necessários ao desenvolvimento e à plena utilização da Identificação Digital; e
IV - priorizar e deliberar sobre as necessidades de manutenção da ferramenta e encaminhá-las às áreas pertinentes.
§ 1º O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS - manterá solução tecnológica a ser adotada no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional para a criação e a manutenção da Identificação Digital.
§ 2º O Estado poderá celebrar parceria com a União para adotar solução tecnológica de Identificação Digital integrada, em conta única de acesso, em ambas as esferas da administração pública, na qual deverá ser garantida a integração dos sistemas e o armazenamento das informações também em base de dados estadual.
§ 3º Até que o órgão gestor definido neste Decreto delibere em contrário, fica definido o sistema Federal "Gov.br", instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019, como solução tecnológica de Identificação Digital integrada adotada no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º A autenticação de acesso e atualização de dados será admitida mediante o cadastramento da Identificação Digital, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º Ao usuário será atribuído um registro e o meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a integridade, a autenticidade e a privacidade de seu relacionamento com a administração pública estadual.
§ 2º A solução para a Identificação Digital deverá ter características que permitam auditoria para fins de garantia da segurança das informações.
Art. 6º A autenticação de acesso será classificada em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.
§ 1º A classificação e o grau de confiança da Identificação Digital necessários para cada um dos serviços disponibilizados serão determinados pelo órgão responsável pelo serviço no próprio sistema informatizado.
§ 2º Considera-se grau de confiança o conjunto de critérios que define os requisitos mínimos para acesso a um serviço.
§ 3º Considera-se certificado digital o conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º O uso inadequado da Identificação Digital que cause prejuízo aos interessados ou à administração pública estadual está sujeito à apuração de responsabilidade civil e criminal, bem como à aplicação de sanções administrativas, quando cabíveis.
Art. 8º Os sistemas informatizados estaduais já existentes que requeiram identificação do usuário migrarão gradualmente para o uso da solução tecnológica de Identificação Digital referida nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Os sistemas informatizados estaduais que requeiram identificação do usuário, implementados após a publicação deste Decreto, deverão fazer uso da solução tecnológica de Identificação Digital referida nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 53.928, de 21 de fevereiro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.