Decreto nº 5591-R DE 05/01/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jan 2024

Regulamenta a Lei Nº 11983/2023, que institui o Projeto Vale Gás Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei nº 11.983 de 06 de dezembro de 2023, e de acordo com as informações constantes do Processo E-docs nº 2023-62VT8,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Projeto Vale Gás Capixaba, instituído pela Lei Nº 11.983, de 06 de dezembro de 2023, será regido por este Decreto.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - Setades autorizada a dispor de demais atos normativos para a gestão, a coordenação e a execução deste projeto.

Art. 2º O Vale Gás Capixaba será destinado a famílias que atenderem, cumulativamente, aos requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 7º da Lei nº 11.983, de 2023.

Parágrafo único. Poderão ingressar no Vale Gás Capixaba as famílias que, além de atenderem aos requisitos mencionados no caput, atendam ainda às condições de ingresso e de seleção estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º O valor do benefício do Vale Gás Capixaba será de R$ 100,00 (cem reais) por família, não podendo ultrapassar 24 (vinte quatro) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 11.983, de 2023.

Parágrafo único. A disponibilização do benefício do Vale Gás Capixaba ocorrerá de forma bimestral, conforme calendário anual a ser definido pela Setades.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE GÁS CAPIXABA

Art. 4º A gestão e a coordenação do Vale Gás Capixaba, dentre outras atribuições dispostas neste Decreto, competem à Setades.

Art. 5º A execução do Vale Gás Capixaba se dará de forma conjunta entre a Setades, o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A., o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest e os municípios, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.983, de 2023.

Seção I

Das atribuições

Art. 6º São atribuições da Setades:

I - realizar a gestão e a coordenação do Vale Gás Capixaba;

II - promover a execução do Vale Gás Capixaba, conjuntamente aos demais agentes executores, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.983, de 2023;

III - executar, no que lhe couber, as atividades concernentes à habilitação, seleção, concessão e ao pagamento do benefício;

IV - estabelecer os instrumentos e demais atos e normas que julgar necessários para a gestão, a coordenação e a execução conjunta do Vale Gás Capixaba;

V - celebrar contrato com o Banestes;

VI - realizar o planejamento de ações para a operacionalização do Vale Gás Capixaba nos municípios;

VII - capacitar e assessorar os municípios quanto à execução do Vale Gás Capixaba, incluindo as suas atribuições;

VIII - solicitar aos municípios a indicação de ponto focal para recebimento de informações do Vale Gás Capixaba;

IX - solicitar o auxílio dos municípios para o atendimento de demandas específicas do projeto; e

X - designar Comissão Gestora do Vale Gás Capixaba.

Art. 7º São atribuições do Banestes:

I - atuar como agente pagador do benefício do Projeto Vale Gás Capixaba; e

II - executar as atribuições estabelecidas em contrato com a Setades.

Art. 8º São atribuições do Prodest:

I - atuar como o responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do Vale Gás Capixaba;

II - atender e executar às solicitações da Setades para manutenção e reparos de erros e/ou inconsistências operacionais no sistema informatizado do Vale Gás Capixaba; e

III - executar as atribuições dispostas, em ato específico, que poderá vir a ser celebrado com a Setades.

Art. 9º São atribuições dos municípios:

I - auxiliar a Setades na execução do Vale Gás Capixaba;

II - realizar o atendimento das famílias beneficiárias do projeto;

III - participar das ações de apoio técnico promovidas pela Setades relativas ao Vale Gás Capixaba; e

IV - indicar ponto focal no município para facilitar a comunicação com a Setades.

§ 1º Compete aos agentes executores realizar as demais atividades estabelecidas no decorrer deste Decreto.

§ 2º Constatada a necessidade, a Setades poderá estabelecer normas complementares sobre as atividades decorrentes de suas próprias atribuições e dos demais agentes executores do Projeto Vale Gás Capixaba.

Seção II

Das etapas de gestão do benefício do Projeto Vale Gás Capixaba

Art. 10. A gestão do benefício do Projeto Vale Gás Capixaba compreende as etapas necessárias à transferência financeira dos valores referentes a este benefício e abrange os seguintes procedimentos:

I - o ingresso de novas famílias;

II - a revalidação da elegibilidade das famílias beneficiárias; e

III - revisão da situação do benefício.

Art. 11. As atividades de gestão do benefício do Vale Gás Capixaba serão realizadas pela Setades, bimestralmente, por meio de sistema informatizado desenvolvido pelo Prodest para esta finalidade, conforme disposto no inciso II do art. 13 da Lei nº 11.983, de 2023.

§ 1º Durante a execução dos procedimentos de gestão do benefício do Vale Gás Capixaba, a Setades poderá solicitar ao Prodest ajustes no sistema de que trata o caput, com vistas a corrigir inconsistências e erros operacionais.

§ 2º Na indisponibilidade do sistema de que trata o caput, a Setades poderá estabelecer outros meios e formas para a execução das atividades de gestão do benefício do Vale Gás Capixaba por meio de ato normativo próprio.

§ 3º A Setades poderá estabelecer normas complementares necessárias à gestão do benefício do Vale Gás Capixaba em ato normativo próprio.

Subseção I

Do ingresso de novas famílias no Vale Gás Capixaba

Art. 12. O ingresso de novas famílias no Vale Gás Capixaba estará condicionado aos seguintes fatores:

I - existência de famílias habilitadas em situação de extrema pobreza no Estado do Espírito Santos - ES;

II - existência de famílias habilitadas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico no ES;

III - existência de famílias habilitadas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF no ES com, pelo menos, uma criança com idade entre zero a seis anos incompletos e que não recebam o auxílio Gás dos Brasileiros do Governo Federal;

IV - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias; e

V - autorização do ordenador de despesas da Setades.

Art. 13. O ingresso de novas famílias no Vale Gás Capixaba ocorrerá por meio das etapas de:

I - habilitação;

II - seleção; e

III - concessão.

Subseção II

Da habilitação

Art. 14. A habilitação é o procedimento de identificação das famílias que atendam, cumulativamente, aos requisitos de elegibilidade dispostos no art. 7º da Lei nº 11.983, de 2023, e às condições para o ingresso no Vale Gás Capixaba estabelecidas neste Decreto.

Art. 15. Serão consideradas habilitadas ao ingresso no Vale Gás Capixaba as famílias elegíveis que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estejam com os dados no CadÚnico atualizados, conforme as normas vigentes regulamentadas por essa esfera federativa;

II - estejam com o benefício da família do PBF, no âmbito do estado do Espírito Santo, em situação de liberado na folha de pagamento do respectivo programa;

III - não possuam pendência indicada na folha de pagamento do PBF;

IV - cujo Responsável Familiar - RF possua, no CadÚnico, todos os dados necessários para a abertura de conta bancária do Vale Gás Capixaba;

V - RF esteja com o CPF em situação regular na Receita Federal; e

VI - RF esteja com os dados de que tratam o inciso IV do caput em consonância à Receita Federal.

Art. 16. A habilitação considerará, para a verificação das condições previstas nos incisos I a IV do caput, as informações constantes na base do CadÚnico do ES, nas folhas de pagamento do PBF e do auxílio Gás dos Brasileiros, disponibilizadas pelo Governo Federal e utilizadas no sistema informatizado do Vale Gás Capixaba para a geração da folha de pagamento no mês de competência, observando as seguintes referências:

I - a base do CadÚnico será aquela utilizada pelo agente operador do PBF na geração da folha de pagamento desse programa federal, do próprio mês de competência do Vale Gás Capixaba;

II - a folha de pagamento do PBF será referente ao mês de competência do Vale Gás Capixaba; e

III - a folha de pagamento do auxílio Gás dos Brasileiros será aquela mais atualizada a ser disponibilizada pelo Governo Federal, em relação ao mês de competência do Vale Gás Capixaba.

§ 1º Havendo atraso na disponibilização das bases citadas nos incisos I a III do caput e/ou outros motivos que impeçam o seu acesso e/ou a sua utilização, a Setades poderá utilizar aquelas mais atualizadas, que virem a ser disponibilizadas pelo Governo Federal.

§ 2º Considera-se mês de competência aquele referente ao mês de pagamento do benefício do Vale Gás Capixaba.

§ 3º A verificação das condições previstas nos incisos V e VI ocorrerá no processamento dos dados, pelo Banestes, constantes no arquivo de cadastro bancário enviado pela Setades no mês de competência.

Art. 17. Para fins de seleção poderão ser aplicados critérios de priorização entre as famílias habilitadas, considerando suas informações constantes na base do CadÚnico, visando alcançar aquelas que apresentem maior vulnerabilidade social.

§ 1º São os critérios de priorização:

I - número de crianças com idade entre zero a seis anos incompletos;

II - média de idade das crianças de zero a seis anos incompletos; e

III - número de crianças e adolescentes com idade entre seis a quatorze anos completos.

§ 2º O cálculo a ser realizado para aplicação do critério a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, considerará a contagem da idade em dias.

§ 3º Os critérios de priorização de que trata o caput somente serão aplicados quando a disponibilidade orçamentária e/ou autorização do (a) ordenador (a) de despesas da Setades não contemplarem o ingresso de todas as famílias habilitadas no Vale Gás Capixaba no mês de competência.

§ 4º A priorização será aplicada somente às famílias elegíveis e habilitadas ainda não beneficiárias pelo Projeto e não abrangerá as famílias já incluídas no Vale Gás Capixaba.

§ 5º Os critérios de que trata o caput serão aplicados pelo sistema informatizado do Vale Gás Capixaba da forma como segue:

I - será aplicado o primeiro critério de priorização, incluindo as famílias na folha de pagamento do mês de competência em ordem decrescente conforme o número de crianças de zero a seis anos incompletos em cada família.

II - havendo maior número de famílias a serem incluídas com a mesma quantidade de crianças de zero a seis anos incompletos, em relação ao número de vagas restante para a inclusão na referida folha de pagamento, o sistema aplicará o segundo critério de prioridade entre essas famílias.

III - será aplicado o segundo critério de priorização, incluindo as famílias na folha de pagamento do mês de competência, em ordem crescente, conforme a média de idade das crianças com idade entre zero a seis anos incompletos de cada família, observado o seguinte:

a) o cálculo da média de idade será realizado em dias;

b) havendo maior número de famílias a serem incluídas com a mesma média de idade das crianças com idade entre zero a seis anos incompletos, em relação ao número de vagas restante para a inclusão na referida folha de pagamento, o sistema aplicará o terceiro critério de prioridade entre essas famílias.

IV - será aplicado o terceiro critério de priorização, incluindo as famílias na folha de pagamento do mês de competência em ordem decrescente conforme o número de crianças e adolescentes de seis a quatorze anos completos em cada família.

V - havendo maior número de famílias a serem incluídas com a mesma quantidade de crianças e adolescentes com idade entre seis a quatorze anos completos, em relação ao número de vagas restante para a inclusão na referida folha de pagamento, o sistema realizará uma seleção aleatória entre essas famílias.

§ 6º Havendo indisponibilidade do sistema informatizado a priorização será realizada por outro meio que vir a ser estabelecido pela Setades em ato normativo próprio.

Art. 18. O número de famílias habilitadas ao ingresso no projeto e de famílias beneficiárias a serem mantidas, bem como a previsão de despesa do Vale Gás Capixaba no mês de competência, serão enviadas ao ordenador de despesas da Setades para deliberação a ser aplicada sobre o processo de seleção das famílias.

Subseção III

Da seleção

Art. 19. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as ações de:

I - definição da quantidade de novas famílias que poderão ingressar na folha de pagamento do Vale Gás Capixaba no mês de competência; e

II - identificação das famílias habilitadas que poderão ingressar naquele mês, mediante a aplicação dos critérios de priorização dispostos no art. 8º da Lei nº 11.983, de 2023, e no § 1º do art. 17 deste Decreto.

§ 1º A definição de que trata o inciso I do caput será realizada bimestralmente, pelo ordenador de despesas da Setades e estará condicionada à disponibilidade orçamentária.

§ 2º A identificação de que trata o inciso II do caput será realizada por meio do sistema informatizado de que trata o inciso II do art. 13 da Lei nº 11.983, de 2023, ou outro meio que vir a ser estabelecido pela Setades.

§ 3º Compete ao ordenador de despesas da Setades deliberar pelo ingresso, ou não, de novas famílias em determinado mês de competência, mesmo havendo disponibilidade orçamentária.

Subseção IV

Da concessão

Art. 20. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no Vale Gás Capixaba.

§ 1º A concessão resulta na inclusão da família na folha de pagamento e a disponibilização do benefício do Vale Gás Capixaba a partir do mês de competência em que ocorrer o seu ingresso no projeto.

§ 2º Será concedido somente um benefício por família, vinculado ao seu respectivo código familiar, atribuído pelo Sistema de Cadastro Único do governo federal.

§ 3º A concessão ocorrerá em nome do RF, assim identificado no CadÚnico.

§ 4º A família que ingressar no Vale Gás Capixaba poderá ser notificada por mensagem de texto a ser enviada para o número de telefone celular que estiver registrado no seu CadÚnico e/ou por outros meios que poderão ser estabelecidos pela Setades.

Seção III

Da revalidação da elegibilidade das famílias beneficiárias

Art. 21. A Setades realizará, bimensalmente, a revisão da elegibilidade das famílias beneficiárias do Vale Gás Capixaba por meio do sistema informatizado de que trata o inciso II do art. 13 da Lei nº 11.983, de 2023.

§ 1º A revisão de que trata o caput consiste no procedimento de verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade dispostos no art. 7º da Lei nº 11.983, de 2023, pelas famílias beneficiárias.

§ 2º Havendo indisponibilidade do sistema informatizado do Vale Gás Capixaba, a revisão da elegibilidade poderá ser realizada por outros meios que virem a ser estabelecidos pela Setades.

Art. 22. As famílias beneficiárias que permanecerem elegíveis ao Vale Gás Capixaba constarão na folha de pagamento do mês de competência, desde que não tenham cumprido o prazo máximo de permanência no projeto disposto no art. 2º da Lei nº 11.983, de 2023, e não apresentem outros motivos de cancelamento do benefício previstos no art. 29 deste Decreto.

§ 1º O sistema informatizado do Vale Gás Capixaba verificará as informações cadastrais da família mantida no projeto quanto ao município e ao RF da família, conforme os dados constantes na base do CadÚnico disponibilizada no mês de competência.

§ 2º Havendo mudança de município o sistema informatizado inserirá a família na folha de pagamento do novo município em que ela se encontrar inscrita no CadÚnico.

§ 3º Nas famílias em que tenha ocorrido troca de RF o sistema do Vale Gás atribuirá o benefício ao novo RF e enviará seus dados cadastrais ao banco, via Pagamento ES ou outro meio que vir a ser disponibilizado, para a abertura de conta bancária.

§ 4º A família contemplada na situação prevista no parágrafo 3º do caput, cujo RF não atender às condições para a abertura de conta bancária, será desligada do Vale Gás Capixaba no mês de competência.

Seção IV

Do prazo de permanência das famílias beneficiárias no projeto

Art. 23. Cada família beneficiária do Vale Gás Capixaba poderá permanecer no projeto por, no máximo, 12 (doze) meses.

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado, para cada família, a partir da data do seu ingresso no Vale Gás Capixaba.

§ 2º No decorrer no prazo estabelecido no caput poderão ser disponibilizadas até seis parcelas de benefício, uma por bimestre, desde que as famílias beneficiárias permaneçam elegíveis.

§ 3º O prazo de permanência de cada família no Vale Gás Capixaba será contado para os benefícios que estiverem liberados ou suspensos na folha de pagamento do mês de competência.

§ 4º A contagem do prazo de permanência será interrompida quando a situação de pendência for aplicada no benefício, sendo continuada a partir do mês de competência em que o benefício tiver sua situação alterada na folha de pagamento.

§ 5º A Setades poderá emitir normas complementares acerca do prazo de permanência das famílias no projeto Vale Gás Capixaba, observando o parâmetro previsto no caput deste artigo.

Seção V

Da situação dos benefícios

Art. 24. O benefício do Vale Gás Capixaba poderá assumir as seguintes situações na folha de pagamento:

I - liberado;

II - suspenso; e

III - pendência.

Parágrafo único. A situação do benefício do Vale Gás Capixaba constará na folha de pagamento e refletirá na disponibilidade da parcela no mês de competência.

Art. 25. O benefício do Vale Gás Capixaba será liberado na folha de pagamento do mês de competência desde que não ocorra uma ou mais das situações dispostas neste Decreto que repercutam em suspensão, na situação de pendência ou no cancelamento do benefício.

Parágrafo único. A situação de liberado resulta na disponibilização de parcela de benefício no mês de competência.

Art. 26. O benefício do Vale Gás Capixaba será suspenso quando ocorrer ao menos uma das seguintes situações:

I - os dados do CadÚnico estiverem desatualizados, conforme os dados constantes na base utilizada na geração da folha de pagamento do Vale Gás Capixaba no mês de competência;

II - o benefício da família estiver na situação de bloqueado ou suspenso na folha de pagamento do PBF que for utilizada na geração da folha de pagamento do Vale Gás Capixaba no mês de competência.

§ 1º A situação de suspensão resulta no impedimento de geração da parcela do mês de competência e em sua indisponibilidade.

§ 2º A suspensão não criará efeito sobre as parcelas anteriormente disponibilizadas.

§ 3º A família poderá ser notificada sobre a suspensão do benefício do Vale Gás Capixaba por meio de mensagem de texto, a ser enviada ao número de telefone celular registrado no seu CadÚnico e/ou outros canais que poderão ser estabelecidos pela Setades.

Art. 27. O benefício do Vale Gás Capixaba poderá permanecer na situação de suspenso por, no máximo, duas folhas de pagamento consecutivas.

Parágrafo único. Após acumuladas duas suspensões consecutivas e havendo um ou mais dos motivos de suspensão previstos nos incisos I e II do caput do art. 26 que incidirem em suspensão na folha de pagamento subsequente, o benefício do Vale Gás Capixaba será cancelado.

Art. 28. O benefício do Vale Gás Capixaba assumirá a situação de pendência quando ocorrer ao menos uma das seguintes situações:

I - indício de inconsistência ou erro operacional no processo de gestão do benefício do Vale Gás Capixaba; e/ou

II - apuração de denúncia recebida pela Setades e/ou pelos municípios; e/ou

III - apuração de pedido, do Banestes à Setades, de encerramento da conta bancária do Vale Gás Capixaba; e/ou

IV - quaisquer outros motivos que poderão vir a ser estabelecidos em ato normativo da Setades.

§ 1º A situação de pendência será aplicada pela Setades por meio de funcionalidade do sistema informatizado do Vale Gás Capixaba ou outro meio que vir a ser disponibilizado.

§ 2º A forma, os prazos e os outros motivos que gerarem a pendência do Vale Gás Capixaba poderão ser estabelecidos em ato normativo próprio da Setades.

§ 3º Havendo a resolução da situação que gerou a pendência por motivo previsto no inciso I do caput e conforme o resultado da apuração do erro operacional a situação do benefício será revertida pela Setades, nas condições como segue:

I - para liberada, se constatado que a família é elegível ao projeto; ou

II - para cancelado, se constado que a família é inelegível ao Vale Gás Capixaba.

§ 4º Na hipótese de pendência aplicada pelo motivo previsto no inciso III do caput a Setades reverterá a situação conforme o resultado da apuração do pedido enviado pelo Banestes.

§ 5º A Setades estabelecerá em ato normativo próprio as condições e os prazos relativos à situação de pendência do benefício do Vale Gás Capixaba decorrente do motivo disposto no inciso II do caput.

§ 6º A situação de pendência resultará na indisponibilidade da parcela do mês de competência.

§ 7º A situação de pendência suspenderá a contagem do prazo de permanência da família no projeto.

§ 8º A família poderá ser notificada sobre a situação de pendência do benefício do Vale Gás Capixaba por meio de mensagem de texto a ser enviada ao número de telefone celular registrado no seu CadÚnico e/ou outros canais que poderão ser estabelecidos pela Setades.

§ 9º Demais situações que possam vir a ser aplicadas sobre os benefícios, não contempladas neste Decreto, poderão ser regulamentadas pela Setades em ato normativo próprio.

Seção VI

Do cancelamento do benefício

Art. 29. O cancelamento é a ação destinada a efetuar o desligamento da família do Vale Gás Capixaba, sendo realizado em qualquer uma ou mais das seguintes situações:

I - descumprimento de um ou mais requisitos de elegibilidade dispostos no art. 7º da Lei nº 11.983, de 2023, pela família;

II - quando o benefício da família estiver suspenso nas duas últimas folhas de pagamento e na folha de pagamento subsequente haja um ou mais dos motivos previstos nos incisos I e II do caput do art. 26 deste Decreto que incidiria em nova suspensão;

III - quando a família completar o prazo máximo de 12 (doze) meses de permanência no projeto, mesmo que elegíveis;

IV - solicitação da família;

V - geração indevida por erro ou inconsistência operacional apurados;

VI - denúncia apurada que demonstre a irregularidade na concessão;

VII - outros motivos que poderão vir a ser estabelecidos em ato normativo próprio da Setades;

VIII - quando constatada a troca de RF na família e o novo RF não atender às condições previstas nos incisos IV a VI do caput do art. 15; e

IX - quando houver a anuência da Setades para o encerramento da conta bancária do Vale Gás Capixaba quando indicado pelo Banestes, por recomendação de órgão regulador e/ou por fraude bancária.

§ 1º O cancelamento do benefício do Vale Gás Capixaba em decorrência das situações previstas nos incisos I, II, III e VIII do caput será realizado pelo sistema informatizado ou outro meio que poderá vir a ser definido pela Setades.

§ 2º O cancelamento do benefício do Vale Gás Capixaba, como efeito das situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII e IX do caput, será aplicado pela Setades por meio de funcionalidade do sistema informatizado ou outro meio que poderá vir a ser definido em ato normativo próprio da secretaria.

§ 3º As famílias que tiverem o benefício cancelado serão desligadas do Vale Gás Capixaba a partir do mês de competência.

§ 4º A família poderá ser notificada sobre o cancelamento por meio de mensagem de texto a ser enviada ao número de telefone celular registrado no seu CadÚnico e/ou outros canais que poderão ser estabelecidos pela Setades.

Seção VII

Do reingresso das famílias ao Projeto

Art. 30. As famílias desligadas do Vale Gás Capixaba pelos motivos dispostos nos incisos I, II, V e VIII do art. 29 poderão compor o rol de famílias habilitadas posteriormente, desde que atendam cumulativamente aos requisitos de elegibilidade dispostos no art. 7º da Lei nº 11.983, de 2023, pela família, às condições de ingresso previstas neste Decreto e que não tenham cumprido o prazo máximo de permanência no projeto disposto no art. 2º da Lei nº 11.983, de 2023.

Art. 31. As famílias desligadas em decorrência do cumprimento do prazo de permanência no projeto não poderão reingressar no projeto, mesmo que atendam aos requisitos de elegibilidade e às condições para o ingresso.

Art. 32. As famílias desligadas do Vale Gás Capixaba antes de completarem o prazo de permanência disposto no art. 2º da Lei nº 11.983, de 2023, poderão retornar ao projeto desde que sejam elegíveis e atendam às condições para o ingresso e a seleção das famílias, na forma como segue:

I - a contagem do prazo de permanência, quando do retorno (ao Projeto) das famílias abrangidas na situação prevista no caput, observará o prazo já cumprido pela família anteriormente;

II - a família permanecerá no projeto desde que se mantenha elegível e até completar o prazo de 12 (doze) meses; e

III - a situação prevista no caput não se aplica às famílias que tenham sido desligadas por motivo de denúncia apurada e por solicitação da própria família.

Art. 33. As famílias desligadas do Vale Gás Capixaba pelo motivo previsto no inciso VI do art. 29 ficarão impedidas de reingressar no projeto por 12 (doze) meses, a contar do desligamento, mesmo que estejam elegíveis, atendam às condições para o ingresso e não tenham cumprido o prazo máximo de permanência no projeto.

Art. 34. As famílias que solicitarem o desligamento do projeto não poderão reingressar à folha de pagamento mesmo que atendam aos requisitos de elegibilidade e às condições para o ingresso e que não tenham cumprido o prazo máximo de permanência no Vale Gás Capixaba.

Parágrafo único. A Setades emitirá ato normativo próprio acerca dos procedimentos para a solicitação de desligamento do projeto pela família.

Art. 35. As famílias desligadas do Vale Gás Capixaba pelo motivo previsto no inciso IX do caput do art. 29 não poderão reingressar no projeto mesmo que estejam elegíveis, atendam às condições para o ingresso e que não tenham cumprido o prazo máximo de permanência no projeto.

Seção VIII

Da folha de pagamento

Art. 36. Os procedimentos operacionais para a geração da folha de pagamento do Vale Gás Capixaba serão executados pela Setades por meio do sistema informatizado e/ou outro meio que vir a ser regulamentado.

§ 1º A Setades poderá emitir ato normativo próprio acerca dos meios e procedimentos relativos à geração da folha de pagamento.

§ 2º A geração da folha de pagamento no mês de competência ocorrerá somente após a autorização do (a) ordenador (a) de despesas da Setades.

§ 3º Na hipótese em que o (a) ordenador (a) de despesas da Setades defina pelo não ingresso de novas famílias no Vale Gás Capixaba, a folha de pagamento do mês de competência contemplará somente as famílias já beneficiárias que permanecerem elegíveis e que não tenham cumprido o prazo máximo de permanência no projeto.

Seção IX

Da ocorrência de erro ou inconsistência operacional

Art. 37. Compreendem-se por erro ou inconsistência operacional as situações ocorridas em qualquer uma das etapas de gestão do benefício do Vale Gás Capixaba, quando realizada por meio do sistema informatizado disposto no inciso II do art. 13 da Lei nº 11.983, de 2023, e que fujam ao controle e as regras estabelecidas para o funcionamento do sistema.

Parágrafo único. A Setades poderá emitir norma específica sobre o funcionamento do sistema de que trata o caput contemplando os possíveis erros e inconsistências operacionais que possam ocorrer.

Art. 38. Para fins de correção de erro ou inconsistência operacional a Setades poderá alterar a situação do benefício do Vale Gás Capixaba após a geração da folha de pagamento.

§ 1º Após a apuração e resolução do erro ou da inconsistência operacional que tenha impedido a geração e/ou disponibilização de parcela devida à família, a Setades realizará o pagamento de forma retroativa na folha de pagamento seguinte.

§ 2º Na hipótese em que o erro ou a inconsistência operacional tenha gerado e/ou disponibilizado a parcela indevidamente, a Setades procederá com o cancelamento e a devolução do valor financeiro transferido.

§ 3º A Setades poderá estabelecer, em ato normativo próprio, os procedimentos relativos à devolução de benefício em caso de erro ou inconsistência operacional.

Seção X

Do pagamento dos benefícios

Art. 39. Os procedimentos operacionais para o pagamento do benefício do Vale Gás Capixaba serão realizados por meio de sistema informatizado ou outro meio que poderá vir a ser definido pela Setades.

§ 1º O pagamento de que trata o caput compreende as seguintes etapas:

I - envio e processamento de arquivos com os dados dos beneficiários para a abertura de conta bancária;

II - abertura de conta bancária para cada beneficiário;

III - emissão de cartão magnético bancário para cada beneficiário;

IV - envio e processamento de arquivos para crédito;

V - transferência de recursos financeiros, pela Setades ao Banestes, para o pagamento dos benefícios;

VI - disponibilização do recurso financeiro na conta de cada beneficiário; e

VII - entrega do cartão magnético bancário a cada beneficiário.

§ 2º A execução dos procedimentos de que tratam o caput obedecerá às condições e às atribuições estabelecidas no contrato firmado entre a Setades e o Banestes e, no que couber, às regras bancárias.

Subseção I

Da conta bancária e do cartão magnético bancário

Art. 40. Para fins de pagamento do benefício do Vale Gás Capixaba será gerada uma conta bancária específica para o projeto, denominada conta de benefício.

§ 1º A conta bancária de que trata o caput será gerada em favor do RF identificado no CadÚnico da família.

§ 2º A conta bancária será gerada aos beneficiários cujos dados forem acatados no processamento, pelo Banestes, do arquivo de cadastro bancário enviado pela Setades via sistema informatizado do Vale Gás Capixaba ou outro meio definido entre as partes no mês de competência.

Art. 41. A conta bancária do Vale Gás Capixaba será encerrada pelo Banestes, quando:

I - solicitado, ao Banestes, por órgão regulador;

II - constatado envolvimento do beneficiário em transações suspeitas de fraude no banco;

III - solicitado, via ofício, pela Setades; e

IV - por outros motivos que poderão ser estabelecidos pela Setades em ato normativo próprio.

Art. 42. O encerramento da conta bancária pelos motivos previstos nos incisos I e II do caput do art. 41 ocorrerá mediante a comunicação formal do Banestes à Setades sobre o fato e após a anuência da Setades para o referido encerramento.

§ 1º A Setades poderá, antes de autorizar o encerramento, encaminhar consulta à Procuradoria Geral do Estado - PGE e/ou à Comissão Gestora do Vale Gás Capixaba acerca dos casos apresentados pelo Banestes para o encerramento das contas nos motivos previstos no caput.

§ 2º A Setades poderá emitir ato normativo próprio acerca do encerramento da conta do Vale Gás Capixaba pelos motivos previstos nos incisos I e II do caput do art. 41.

Art. 43. Os procedimentos para a abertura de conta bancária, a emissão e a entrega de cartão magnético bancário e as demais atividades relativas ao pagamento, serão firmados em contrato entre a Setades e o Banestes.

Art. 44. A conta bancária gerada para fins de pagamento do benefício do Vale Gás Capixaba poderá ser bloqueada, pelo Banestes a pedido da Setades, nas seguintes situações:

I - para a apuração de denúncia recebida pela Setades e tendo ocorrido a entrega do cartão magnético ao beneficiário;

II - a pedido do município, para apuração de denúncia recebida por este ente federativo; e

III - outros motivos que poderão ser dispostos em ato próprio da Setades.

Art. 45. Para os beneficiários que tiverem a conta bancária gerada será emitido o cartão magnético do Vale Gás Capixaba, habilitado exclusivamente para a função de débito.

Subseção II

Da data de pagamento e da validade da parcela

Art. 46. O pagamento do benefício do Vale Gás Capixaba ocorrerá em data estabelecida pela Setades a ser divulgada nos canais oficiais do governo e/ou em outros meios que virem a ser estabelecidos pela referida secretaria.

Art. 47. Os canais e as formas de recebimento do benefício do Vale Gás Capixaba poderão ser divulgados no site da Setades e/ou em outros meios que poderão vir a ser estabelecidos pela própria secretaria.

Art. 48. Cada parcela do benefício do Vale Gás Capixaba terá a validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua disponibilização pela Setades para a movimentação integral pela família.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput, os valores não movimentados integralmente pela família serão devolvidos pelo Banestes à Setades, conforme as condições previstas em contrato.

Subseção III

Do cartão magnético bancário

Art. 49. Compete ao Banestes, nas condições previstas em contrato, a responsabilidade da emissão, distribuição e entrega do cartão magnético bancário do Vale Gás Capixaba para cada beneficiário.

§ 1º O cartão magnético bancário do Vale Gás Capixaba será de uso pessoal e intransferível pelo RF.

§ 2º A entrega do cartão magnético do Vale Gás Capixaba ocorrerá nas agências bancárias do Banestes, conforme as regras estabelecidas em contrato e em consonância às seguintes condições:

I - será entregue ao RF mediante apresentação de documento de identificação original com foto;

II - em caso de impossibilidade do RF, o cartão magnético bancário poderá ser entregue a terceiros por meio de procuração pública e documento de identificação com foto da pessoa designada;

III - o cartão magnético bancário será entregue ao RF com idade entre 16 anos completos a 18 anos incompletos desde que este esteja acompanhado de seu representante legal.

IV - caso o beneficiário seja iletrado, a entrega do cartão magnético e da senha será realizada ao próprio mediante a assinatura "a rogo", feita com a aposição do nome do beneficiário seguido da expressão "a rogo"; e

V - a entrega dos cartões poderá ocorrer em local externo à agência bancária, desde que haja articulação prévia entre Setades, Banestes e município.

§ 3º A Setades divulgará em seu próprio site e/ou em outros canais oficiais do governo do estado as orientações quanto à entrega do cartão magnético do Vale Gás Capixaba aos beneficiários, podendo ainda solicitar o apoio dos municípios e do Banestes para a referida divulgação.

Art. 50. A Setades arcará com as despesas referente à emissão da primeira via do cartão magnético bancário do Vale Gás Capixaba, sendo as demais vias, quando solicitadas pelo beneficiário, custeadas pelo próprio.

Art. 51. A Setades poderá solicitar ao Banestes a suspensão da entrega do cartão magnético bancário do Vale Gás Capixaba nas seguintes situações:

I - apuração de denúncia recebida pela Setades;

II - apuração e resolução de erro ou inconsistência operacional;

III - solicitação do município, para apuração de denúncia nesta esfera federativa; e

IV - outros motivos que poderão vir a ser estabelecidos em ato normativo da Setades.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 52. O controle social do Projeto Vale Gás Capixaba caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ES.

Art. 53. A relação nominal dos beneficiários, por município, incluindo os valores disponibilizados por competência e a situação do benefício de cada família, será divulgada no site da Setades e/ou em outros canais oficiais do governo do estado.

Parágrafo único. A divulgação de que dispõe o caput atenderá às formas dispostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e pelas normas relativas aos dados identificados do CadÚnico.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE AVERIGUAÇÃO

Art. 54. A averiguação consiste na apuração de denúncias relacionadas ao benefício do Vale Gás Capixaba.

§ 1º As denúncias de que tratam o caput poderão ser recebidas pela Setades e municípios a qualquer tempo.

§ 2º O recebimento de denúncias de que trata o caput, quando direcionadas à Setades, deverá ocorrer por meio dos canais disponibilizados pela Ouvidoria-Geral do Estado do Espírito Santo e/ou da própria Setades, sendo encaminhadas à Comissão Gestora do Vale Gás Capixaba para análise e deliberações.

§ 3º Os municípios poderão estabelecer meios próprios para o recebimento de denúncias realizadas nessa esfera federativa.

§ 4º As denúncias, tanto as recebidas pela Setades quanto pelos municípios, deverão ser apuradas pela esfera municipal.

Art. 55. A Setades poderá atribuir a situação de pendência, via sistema do Vale Gás Capixaba, sobre o benefício da família denunciada enquanto forem realizados os procedimentos de apuração da referida denúncia pelo município.

§ 1º Nos casos em que a apuração do município indicar que a denúncia foi infundada a Setades disponibilizará de forma retroativa as parcelas colocadas em situação de pendência.

§ 2º Na hipótese em que a apuração do município indicar que a denúncia foi procedente, a Setades realizará os procedimentos para o desligamento da família do Vale Gás Capixaba e para a devolução dos recursos recebidos indevidamente.

Art. 56. A Setades estabelecerá em ato normativo próprio os prazos e os procedimentos para a apuração das denúncias, a notificação e defesa das famílias, e ainda, as atividades e as orientações para auxiliar os municípios nesta tarefa.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO E/OU RECEBIMENTO INDEVIDO

Art. 57. Caso seja comprovado o pagamento e/ou recebimento indevido do benefício do Vale Gás Capixaba, os recursos transferidos, se utilizados pela família, deverão ser devolvidos ao Estado.

Parágrafo único. A Setades disporá sobre os procedimentos para devolução de recursos quando constatado o pagamento e/ou recebimento indevido do benefício do Vale Gás Capixaba por meio de regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de Janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado